Art. 878 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Em linguagem simples
Quando um bem é entregue em pagamento indevido, as consequências sobre frutos, melhorias ou danos seguem as regras gerais da lei para quem agiu de boa-fé ou de má-fé.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 878 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5021211-27.2026.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO MILITAR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GEFM). GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À FUNÇÃO MILITAR (GFM). PAGAMENTO CONCOMITANTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA 1.009 DO STJ. NATUREZA ALIMENTAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a ilegalidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário referente aos valores pagos à impetrante a título de GEFM e GFM concomitantemente à VPE. A sentença também determinou a abstenção de descontos na pensão da impetrante para reposição desses valores. A União sustenta a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que a cumulação das rubricas decorreu de erro operacional da Administração e de que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos à pensionista por erro operacional da Administração, mediante cumulação das rubricas VPE, GEFM e GFM, estão sujeitos à reposição ao erário; (ii) estabelecer se a boa-fé objetiva da beneficiária e a impossibilidade de identificação do erro administrativo afastam a restituição dos valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A própria União reconhece que a manutenção concomitante das rubricas decorreu de erro operacional, pois a implantação da VPE pressupõe a exclusão das rubricas GEFM e GFM. 4. O erro administrativo não pode ser imputado à pensionista, que recebeu os valores diretamente em folha de pagamento, sem qualquer conduta ativa destinada à obtenção de vantagem indevida. 5. A boa-fé objetiva da impetrante está caracterizada pelas circunstâncias do caso, especialmente pela complexidade da estrutura remuneratória e pela ausência de possibilidade razoável de que a pensionista identificasse, por conta própria, a incompatibilidade entre as rubricas regularmente pagas pela Administração. 6. O Tema 1.009 do STJ estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo, estão sujeitos à devolução, ressalvada a hipótese em que o beneficiário comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé quando o pagamento resulta de erro da Administração, inclusive quando decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. 8. A natureza alimentar dos valores recebidos reforça a proteção da confiança da beneficiária e afasta, no caso concreto, a exigência de reposição ao erário, sem prejuízo da correção prospectiva da folha de pagamento para impedir a continuidade da cumulação indevida. 9. A pretensão da impetrante limita-se à inexigibilidade da restituição dos valores já recebidos, não abrangendo o reconhecimento do direito à continuidade do recebimento simultâneo da VPE com as gratificações GEFM e GFM. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Teses de julgamento : 1. Valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração não devem ser restituídos quando o beneficiário comprova sua boa-fé objetiva e não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A boa-fé objetiva da pensionista afasta, no caso concreto, a reposição ao erário dos valores recebidos por cumulação indevida de VPE, GEFM e GFM. 3. A inexigibilidade da restituição dos valores já pagos não implica reconhecimento do direito à continuidade da cumulação das rubricas remuneratórias. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código Civil, arts. 878 e 879. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.244.182/PB, Tema Repetitivo 531; STJ, REsp nº 1.769.306/AL e REsp nº 1.769.209/AL, Tema 1.009, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/05/2019; STJ, REsp nº 1.758.037/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 27/03/2019
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0062775-46.2015.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a incidência de juros de mora sobre as contribuições indevidamente vertidas ao Montepio Civil e deu provimento à sua apelação para excluir a sua condenação em danos morais. 2. A União Federal defende que o acórdão incorreu em omissão ao se pronunciar sobre os seguintes argumentos deduzidos no recurso de apelação: (i) o depósito efetuado pela parte autora em favor da União caracterizou hipótese de pagamento indevido dirigido a quem não era o credor da obrigação; (i) a União recebeu os valores de boa-fé, circunstância não afastada por qualquer elemento probatório; (iii) nos termos do art. 878 do Código Civil, os frutos decorrentes da coisa recebida em pagamento indevido submetem-se ao regime jurídico aplicável ao possuidor de boa-fé ou de má-fé; (iv) sendo a União possuidora de boa-fé, aplica-se o art. 1.214 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto ela durar; (v) os juros incidentes sobre os valores recebidos constituem frutos civis, pertencentes ao possuidor de boa-fé, razão pela qual a restituição deveria ocorrer apenas com atualização monetária do principal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para sanar as omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, tendo em vista que este se manifestou expressamente sobre os pontos indicados, analisando adequadamente a questão central da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa do acórdão sobre a matéria questionada afasta a alegação de omissão. 2. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, SS 4836 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015; STF, ACO 1.202 ED-ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5007956-22.2026.4.04.0000, Rel. Raphael de Barros Petersen, SECRETARIA DA 3a. TURMA, j. 02/06/2026, DJEN 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição de valores supostamente recebidos a maior pelos exequentes em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o montante foi definido em embargos à execução com ciência das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de restituição de valores pagos a maior em cumprimento de sentença, mesmo após a definição em embargos à execução; (ii) a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para a restituição; e (iii) a configuração de litigância de má-fé por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No agravo de instrumento nº 5027902-53.2021.4.04.0000, esta Turma reconheceu que os juros moratórios pagos durante o período constitucional de pagamento dos precatórios parcelados, relativamente aos anos de 2013 e de 2015 a 2019, eram indevidos e deveriam ser abatidos do saldo complementar então postulado pelos exequentes. 4. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurada a inexistência de saldo complementar a requisitar e, além disso, a existência de pagamento superior ao devido. 5. A alegação de coisa julgada e preclusão não afasta a pretensão do agravante, pois não se trata de reabrir a discussão travada nos embargos à execução, nem de modificar o título judicial formado na ação de desapropriação ou de constituir nova obrigação sem título, mas apenas de definir a consequência prática do acórdão anterior, diante da constatação contábil de que os valores indevidamente pagos superaram o saldo que poderia ser compensado. 6. O julgado anterior reconheceu a natureza indevida dos juros moratórios pagos no período constitucional de pagamento dos precatórios e autorizou sua compensação. Constatado, posteriormente, que não havia saldo suficiente para absorver a compensação, a restituição do excedente é consectário lógico da aplicação daquele acórdão ao cálculo realizado nos autos, sob pena de permitir a manutenção, pelos exequentes, de valores já reconhecidos como indevidos, o que não se harmoniza com a vedação ao *enriquecimento sem causa*. 7. Não há necessidade de ajuizamento de ação própria para restituição, podendo a devolução ser determinada nos próprios autos, já que não decorre de pretensão autônoma, mas de desdobramento do cumprimento de sentença, sob pena de se impor formalismo excessivo e incompatível com os princípios da economia processual, da instrumentalidade do processo e da efetividade da jurisdição. A jurisprudência deste Tribunal admite a restituição, nos próprios autos, de valores indevidamente levantados, a fim de evitar *enriquecimento sem causa*. 8. A restituição também encontra fundamento nas regras do pagamento indevido e da vedação ao *enriquecimento sem causa*, previstas nos arts. 876, 878, 884 e 885 do CC. 9. A boa-fé dos exequentes no recebimento dos valores, embora afaste qualquer juízo de reprovabilidade subjetiva, não autoriza a manutenção definitiva de quantia posteriormente reconhecida como indevida, pois a ausência de má-fé não transforma pagamento indevido em irrepetível. 10. O pedido de restituição foi formulado após a conta da Contadoria Judicial, e os exequentes puderam se manifestar sobre a pretensão, inclusive em contrarrazões neste agravo de instrumento, não se verificando violação ao contraditório ou ao devido processo legal. 11. Não há razões para condenar o agravante nas penas por litigância de má-fé, pois para tanto é imprescindível a demonstração inequívoca da intenção do litigante de agir de modo processualmente reprovável, o que não se verifica no caso em apreço. O agravante formula pretensão amparada em acórdão anteriormente proferido por esta Turma e em conta elaborada pela Contadoria Judicial, que apontou inexistência de saldo remanescente a requisitar e pagamento superior ao devido. A jurisprudência desta Corte Regional é firme no sentido de que a má-fé não se presume, sendo necessária a prova do elemento volitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 13. A restituição de valores pagos a maior em cumprimento de sentença, decorrente de abatimento de juros moratórios indevidos, pode ser determinada nos próprios autos, em observância aos princípios da economia processual e da vedação ao *enriquecimento sem causa*
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5059039-91.2025.4.02.5101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 8ª TURMA, j. 24/04/2026, DJEN 06/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO UNILATERAL DE PROVENTOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a legalidade da concessão de aposentadoria da autora, determinar o restabelecimento integral dos proventos, condenar à restituição dos valores suprimidos e afastar a devolução de valores recebidos, após redução unilateral do benefício com base em questionamentos do TCU quanto ao tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO se desincumbiu do ônus de comprovar a ilegalidade do ato de aposentadoria fundado em Certidão de Tempo de Contribuição; (ii) estabelecer se é legítima a redução unilateral de proventos e a exigência de devolução de valores recebidos de boa-fé pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Tempo de Contribuição, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4. A parte autora comprova o fato constitutivo de seu direito ao apresentar a documentação que embasou a concessão da aposentadoria, transferindo à Administração o ônus de demonstrar eventual ilegalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A UNIÃO não apresenta prova concreta apta a desconstituir a validade das certidões, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas e ausência de memória de cálculo, o que é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato concessório. 6. A ausência de registros ou falhas administrativas não pode ser imputada à servidora para prejudicar direito regularmente constituído com base em documentos oficiais. 7. A autotutela administrativa, embora permita a revisão de atos ilegais (Súmula 473 do STF), encontra limites nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 8. A revisão tardia do ato de aposentadoria, sem demonstração de má-fé da beneficiária, viola a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade necessária na atuação estatal. 9. A redução unilateral e significativa de proventos de natureza alimentar configura lesão concreta ao direito da servidora, legitimando a atuação do Poder Judiciário à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento : 1. A Certidão de Tempo de Contribuição possui presunção de legitimidade que somente pode ser afastada por prova robusta de ilegalidade. 2. Incumbe à Administração comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito quando o servidor apresenta documentação idônea que embasou a concessão do benefício. 3. A revisão administrativa de aposentadoria deve respeitar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, especialmente na ausência de má-fé do beneficiário. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373 e 85, § 11; Código Civil, arts. 878 e 879. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 473
Publicação oficialTRF2, Apelação / Remessa Necessária 5013788-69.2019.4.02.5001, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 19/02/2026, DJEN 24/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento às apelações da própria Embargante e da autora, mantendo sentença que declarou injustificadas apenas as ausências do período de 31/08/2018 a 13/09/2018 e reconheceu como justificadas as dos períodos de 01/12/2017 a 04/12/2017 e de 05/05/2018 a 13/05/2018. A Embargante sustenta omissões quanto (i) à presunção de veracidade dos atos administrativos relativos ao registro de frequência; e (ii) à aplicação da vedação ao enriquecimento sem causa no período entre perícias médicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a presunção de veracidade dos atos administrativos relativos às faltas registradas no período de 01/12/2017 a 04/12/2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada vedação ao enriquecimento sem causa, diante da ausência de licença médica oficial no lapso entre 05/05/2018 e 13/05/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a presunção de veracidade dos atos administrativos, qualificando-a como relativa e concluindo que, no caso concreto, foi superada pelo robusto conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal que demonstrou a presença da servidora no órgão no período de 01/12/2017 a 04/12/2017. 4. A alegação de omissão quanto à veracidade dos registros administrativos representa mero inconformismo com a valoração da prova, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, voltada exclusivamente à correção dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC. 5. No tocante ao período de 05/05/2018 a 13/05/2018, o acórdão reconhece a continuidade da incapacidade laborativa da servidora, caracterizando o intervalo entre perícias como mero lapso procedimental, de modo que implicitamente afasta a incidência dos arts. 884, 878 e 879 do Código Civil sobre enriquecimento sem causa. 6. A fundamentação do acórdão é suficiente para resolver integralmente a controvérsia, inexistindo omissão quando o julgador, ao expor as razões de seu convencimento, afasta de modo lógico e implícito teses incompatíveis com a conclusão adotada. 7. Os embargos de declaração não constituem meio apto à rediscussão do mérito, sendo inadmissível utilizá-los como sucedâneo recursal para modificar o entendimento firmado pelo colegiado. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : 1. A via dos embargos de declaração não comporta rediscussão do mérito ou revaloração de provas. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 878, 879 e 884; Lei nº 8.112/1990, art. 44
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.