Art. 8º do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade
Texto vigente
Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Em linguagem simples
A norma prevê que, se duas ou mais pessoas morrerem na mesma ocasião e não for possível comprovar quem morreu primeiro, a lei presume que as mortes ocorreram no mesmo instante.
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Na jurisprudência
28 acórdãos citam o art. 8º do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1961848, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF. 7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2498943, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR NÃO ANTECIPAÇÃO DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA E REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 412 e 413 do CC, art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e art. 373, I, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de indenização, com pretensão ao pagamento em dobro do valor dos fretes em razão do não adiantamento do vale-pedágio obrigatório. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao reembolso dos pedágios e ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete, a apurar em liquidação, com correção e juros, e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o reembolso dos pedágios e manter apenas a indenização em dobro, rejeitou a prescrição, afastou a limitação pelos arts. 412 e 413 do CC e não reconheceu litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição anual do art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se se aplica o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; (iii) saber se o recorrido não comprovou o fato constitutivo nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se a indenização deve ser reduzida com base nos arts. 412 e 413 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do reconhecimento do fato constitutivo demanda reexame de provas, o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A redução da indenização em dobro é incabível, por existir disciplina específica no art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 8. O dissídio não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo de 12 meses do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, contado da vigência da Lei n. 14.229/2021, não havendo prescrição; afasta-se a incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao fato constitutivo. 3. É inaplicável a redução equitativa dos arts. 412 e 413 do CC diante da previsão específica de indenização em dobro do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, art. 18; CC, arts. 205, 412, 413; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.043.327/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.487.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.
Publicação oficialTJSP, Ação Rescisória 4005212-60.2025.8.26.0000, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 9º Grupo, j. 21/09/2026, DJEN 13/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – LIMITAÇÃO DA VIA - FUNÇÃO INTEGRATIVA E ACLARATÓRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 7º, 8º, 489, §1º, IV E VI, E 966, V, DO CPC, BEM COMO DE PRECEDENTES DO STJ – NÃO RECONHECIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIOU DE FORMA EXPRESSA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANDO A DECISÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NÃO ESTANDO O JULGADOR OBRIGADO A REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS PELAS PARTES NEM A MANIFESTAR-SE SOBRE CADA PRECEDENTE INVOCADO, ESPECIALMENTE QUANDO ADOTADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA - VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO – DESVIO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA EXCEPCIONAL DA DEMANDA RESCISÓRIA E ESTRANHA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO ART. 966 DO CPC - PRETENSÃO RECURSAL QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E BUSCA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA - FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM OS ESTREITOS LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001084-64.2025.5.18.0121, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. JORNADA 5X1. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ex-empregado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de justa causa, reconhecimento de estabilidade acidentária, pagamento de domingos trabalhados e honorários advocatícios. O recorrente alega a desproporcionalidade da punição, a nulidade de declarações prestadas e a ilegalidade da jornada praticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de normas de segurança da empresa, que resultou em acidente com veículo agrícola, justifica a aplicação da justa causa; (ii) estabelecer se a ocorrência de acidente de trabalho, por culpa exclusiva do empregado, confere direito à estabilidade acidentária; (iii) determinar se o regime de escala 5x1, com folgas dominicais periódicas, é válido para trabalhadores de usinas de açúcar e álcool; (iv) decidir sobre a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento deliberado de normas de segurança e de ordens diretas de serviço, que resulta em acidente grave e coloca em risco a integridade física do próprio empregado e de terceiros, configura ato de indisciplina e insubordinação, nos termos do art. 482, alíneas "b", "e" e "h", da CLT. 4. A gravidade da conduta, comprovada mediante procedimento investigatório interno e prova testemunhal, autoriza a aplicação imediata da penalidade máxima, prescindindo de gradação pedagógica. 5. Inexistindo a dispensa arbitrária, mas sim por falta grave cometida pelo empregado, não há que se falar em garantia de emprego ou indenização substitutiva, ainda que tenha havido afastamento decorrente do infortúnio. 6. A jornada 5x1, praticada em atividade autorizada ao trabalho aos domingos (Decreto nº 27.048/1949), é válida quando respeitado o descanso semanal, mesmo que o gozo do domingo ocorra em periodicidade superior à semanal, conforme autorização da Portaria MT nº 417/1996. 7. A impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal ocorre quando o patamar fixado na origem já atinge o limite máximo legal de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inobservância reiterada ou grave de normas de segurança do trabalho e de protocolos de trânsito em veículos agrícolas constitui falta grave apta a ensejar a ruptura do contrato por justa causa, independentemente de sanções disciplinares pretéritas. 2. A estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 não é absoluta e não socorre o empregado quando a dispensa por justa causa decorre de culpa exclusiva do trabalhador no acidente. 3. É válida a escala de trabalho 5x1 para atividades autorizadas ao funcionamento aos domingos, desde que garantido o repouso semanal remunerado, ainda que este não coincida semanalmente com o domingo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, b, e, h, 818, II; Lei nº 8.213/1991, art. 118; CF/1988, art. 7º, XV; Decreto nº 27.048/1949. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1100-64.2009.5.09.0562, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 21.10.2015. RELATÓRIO Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 9dc4ff5), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. ff84f15, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: reversão da justa causa; estabilidade acidentária; domingos trabalhados; e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. 22ac394. Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O reclamante busca a reforma da sentença quanto à manutenção da dispensa por justa causa, sustentando que o acidente ocorrido no dia 23/02/2025 não decorreu de descumprimento de norma, imprudência ou excesso de velocidade, pois apenas cumpria ordens de seus superiores hierárquicos ao realizar o deslocamento do trator na rodovia GO-040, fato que teria sido confessado pela preposta em depoimento. Afirma que a empregadora violou a Resolução CONTRAN nº 1.017/2024 ao determinar o transporte sem a devida autorização especial ou veículo prancha. Argumenta que a concussão cerebral sofrida no acidente acarretou alterações de memória, tornando nula a declaração prestada pelo obreiro à época. Refuta a validade das declarações de testemunhas colhidas no procedimento administrativo interno, impugnando a atuação do coordenador da área. Acrescenta que o equipamento acoplado ao trator estava carregado, o que certamente, empurrou o trator vindo a ocasionar a perda de controle do Reclamante e aumento da velocidade. Ressalta que a penalidade máxima é desproporcional e carece de provas de dolo ou culpa grave, invocando o art. 818, inciso II, da CLT e o art. 373, inciso II, do CPC. Pleiteia a reversão para dispensa imotivada com o pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Analiso. Sem delongas, entendo que os argumentos do recurso não são capazes de derruir os fundamentos da r. sentença, que apreciou detidamente o conjunto probatório dos autos, especialmente o relatório de investigação de acidente em cotejo com a prova testemunhal. Nesse passo, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir, a saber: "Para que seja reconhecida a licitude da dispensa por justa causa, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, que a melhor doutrina classifica em: objetivos (tipicidade e gravidade) e subjetivos (autoria e existência de dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição, ausência de discriminação e caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, gradação). Em razão do princípio da continuidade da relação de emprego e das graves consequências que essa modalidade de rompimento do liame empregatício traz para o empregado, a demonstração inconteste do preenchimento dos mencionados requisitos é ônus do empregador, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT. No que se refere à gradação de penalidade, tal requisito não é absoluto, pois não se aplica a todas as infrações cometidas, pois algumas, em razão de intensa e enfática gravidade, autorizam a aplicação da penalidade máxima de imediato. Ademais, em atenção à função pedagógica do poder-dever disciplinar, à eficácia diagonal ou horizontal dos direitos fundamentais e ao direito à informação decorrente do princípio da boa-fé que rege todos os contratos (CLT, art. 8º, CC, art. […]
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0814064-10.2026.8.14.0000, Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 23/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMORIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE MORTE SIMULTÂNEA. PARECER TÉCNICO PARTICULAR INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em inventário que reconheceu a presunção de comoriência, indeferiu o reconhecimento da precedência entre os óbitos e rejeitou a produção de prova pericial destinada a determinar sua ordem cronológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parecer técnico particular permite afastar a presunção legal de comoriência; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia judicial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de comoriência somente cede diante de prova idônea e suficientemente segura da precedência de um dos óbitos, nos termos do art. 8º do Código Civil. 4. A reconstrução da provável dinâmica do evento e da sequência dos disparos não permite, por si só, determinar tecnicamente o momento da morte de cada vítima. 5. O juiz pode indeferir prova pericial inútil ou sem aptidão concreta para esclarecer o fato controvertido, sem caracterizar cerceamento de defesa. 6. A perícia indireta sobre elementos já examinados não se justifica quando não demonstrada questão técnica específica capaz de superar a incerteza quanto à ordem dos óbitos. 7. Persistindo a impossibilidade de determinar com segurança a precedência dos falecimentos, mantém-se a presunção legal de morte simultânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de comoriência subsiste enquanto não houver prova segura da precedência de um dos óbitos. 2. O indeferimento fundamentado de perícia sem utilidade concreta para o esclarecimento da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 8º; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.09.2024, DJe 12.09.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0000474-14.2010.8.14.0047, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 23.09.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.