Código Civil

Art. 1.104 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo IX — Da Liquidação da Sociedade

Texto vigente

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da sociedade liquidanda.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que as obrigações e as responsabilidades do liquidante seguem as mesmas normas aplicadas aos administradores daquela sociedade.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.104 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5227006-38.2026.8.09.0142, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJEN 10/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL EM LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA N. 1.210/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de inclusão, no polo passivo, do liquidante, do ex-presidente executivo e de duas sociedades empresárias vinculadas à entidade executada, associação civil dissolvida em assembleia geral, sob alegação de dissolução irregular, simulação e confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza associativa da entidade executada afasta a exigência de comprovação de partilha de patrimônio líquido positivo adotada pela decisão agravada; (ii) definir se a alegada dissolução irregular autoriza o redirecionamento direto da execução a terceiros, com dispensa do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Assiste razão à agravante quanto ao equívoco de premissa da decisão recorrida, pois a executada é associação civil (arts. 53 e seguintes do Código Civil), sem quadro societário e com vedação estatutária de distribuição patrimonial, o que torna inaplicáveis os arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil. O desacerto da fundamentação, todavia, não infirma a conclusão, mantida por fundamento diverso. 4. A pretensão deduzida, conquanto rotulada de sucessão processual, configura redirecionamento da execução a terceiros estranhos ao título, fundado em imputação de fraude e confusão patrimonial, hipótese em que é obrigatória a observância do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil (art. 795, § 4º, do CPC), em resguardo do contraditório prévio. 5. Nos termos da tese fixada no Tema n. 1.210 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de direito civil e empresarial, exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil, teoria maior), e o encerramento irregular das atividades, por si só, não a autoriza. 6. Os indícios apontados pela agravante constituem elementos aptos a instruir o requerimento de instauração do incidente perante o juízo de origem, no qual a responsabilidade do liquidante (art. 1.104 do Código Civil), do dirigente e das pessoas jurídicas indicadas será apurada sob contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilização patrimonial de terceiros estranhos ao título executivo, fundada em dissolução irregular, simulação ou confusão patrimonial, exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 795, § 4º, do CPC), ainda que a executada seja associação civil. 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica é fundamento para a desconsideração de sua personalidade, não dispensa do rito legal do incidente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 133 a 137, 795, § 4º; CC, arts. 50, 53, 1.080, 1.104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.210 (REsps n. 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 7/5/2026); STJ, REsp n. 1.775.269/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; STJ, EREsp n. 1.306.553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção; TJGO, AI n. 5227164-80.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0811851-97.2025.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 26/10/2025, DJEN 04/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EXTINTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por MEF Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada sob o fundamento de que seria necessária a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é imprescindível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para viabilizar o redirecionamento da execução ao sócio de empresa extinta irregularmente no curso da demanda executiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte estabelece que qualquer pretensão voltada à extensão da responsabilidade executiva a terceiros que não integraram originariamente a relação jurídica processual reclama a observância do procedimento incidental específico previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. 4. A exigência de instauração do incidente consubstancia garantia do contraditório e da ampla defesa. Ao pretender incluir terceiro estranho à lide originária no polo passivo da execução, impõe-se assegurar-lhe a plenitude do direito de defesa, mediante a demonstração cabal dos pressupostos autorizadores da medida excepcional. 5. A dissolução irregular da sociedade empresária, perpetrada no curso da relação processual com o escopo de frustrar a satisfação do crédito exequendo, configura hipótese de abuso da personalidade jurídica, enquadrando-se no âmbito de incidência do art. 50 do CC. A situação fática não dispensa, mas reforça a imperiosidade da instauração do incidente próprio. 6. No âmbito das relações jurídicas civis, a desconsideração da personalidade jurídica submete-se à Teoria Maior, sendo indispensável a demonstração cabal do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. 7. Os arts. 1.023, 1.024, 1.104, 1.105 e 1.109 do CC estabelecem a responsabilidade dos sócios nas hipóteses de dissolução societária. A aplicação de tais preceitos ao caso concreto pressupõe a comprovação dos requisitos materiais autorizadores da responsabilização, o que somente pode ocorrer mediante o devido processo legal, com a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do incidente apropriado. 8. A existência de cláusula contratual de assunção de responsabilidades pelo ex-sócio constitui elemento de prova a ser apreciado no bojo do incidente de desconsideração, mas não suprime a necessidade de sua regular instauração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A extensão da responsabilidade executiva a sócio de empresa extinta no curso da demanda executiva exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera dissolução formal da pessoa jurídica ou a existência de cláusula contratual de assunção de responsabilidades. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, arts. 50, 1.023, 1.024, 1.104, 1.105 e 1.109. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812998-61.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813236-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2025

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.