Art. 2.034 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro Complementar — DAS Disposições Finais e Transitórias
Texto vigente
Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que o encerramento e a finalização das atividades de pessoas jurídicas continuam seguindo a legislação antiga se tiverem começado antes da entrada em vigor deste Código.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 2.034 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1996365, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS. Agravo interno de JOSÉ EUSTÁQUIO 1. O acórdão estadual não examinou a apelação na parte em que impugnada a homologação do laudo pericial sob o entendimento de que referida decisão interlocutória estaria preclusa. Afirmou que haveria preclusão, porque a parte, intimada a se manifestar sobre a complementação do laudo pericial, permaneceu inerte e também porque porque não interposto recurso contra a decisão homologatória. 2. A inércia da parte em se manifestar sobre a complementação do laudo pericial somente pode caracterizar preclusão no que tange à oportunidade de pedir nova complementação, e não com relação a possibilidade de impugnar a decisão judicial que, em momento subsequente, venha a homologar o laudo pericial. 3. Segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença, mas não, necessariamente, contra decisões de liquidação. 4. Isso significa que a decisão judicial que homologou o laudo liquidando os haveres do sócio retirante não poderia ser impugnada via agravo de instrumento e, nesses termos, deve-se admitir que referida irresignação seja apresentada em preliminar de apelação. Do agravo interno de MAGRIL e outros 1. Os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente a respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 2. Tratando-se, no entanto, de fatos ocorridos antes da entrada em vigor do CC/02, fica afastada a aplicação do referido dispositivo legal, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02. 3. No caso, a sentença foi bastante clara em destacar que os fatos que renderam ensejo à dissolução parcial da sociedade ocorreram ainda sob a égide do CC/16. 4. Assim, muito embora a ação de dissolução tenha sido proposta já sob a égide do CC/02, é de ser aplicado o regramento anterior, que fixava o termo inicial dos juros de mora na data da citação. Agravos internos não providos.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1942597, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 26/02/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial, em razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do CC/02. 2. Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, § 2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo legal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos autos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de 2002. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AgInt no REsp 1732541, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 13/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - DEMANDA ANTERIOR AO CC/2002 - DATA DA CITAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido para a fixação dos juros de mora no título exequendo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao Código Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado. 3. Aplicação, na hipótese, da regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores." 4. Agravo interno provido a fim de determinar a data da citação da ação de dissolução parcial da sociedade como o termo a quo para incidência dos juros de mora.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1335117, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/04/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. Na hipótese, o acórdão embargado, ao julgar os embargos de declaração, aplicou o entendimento no sentido de que: "De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/02: "A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores."(fl. 1.454). 2. O acórdão paradigma colacionado decidiu pela "Improcedência da alegação de que a dissolução da sociedade ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 e, por consequência, inaplicáveis os precedentes colacionados, posto que a decretação da dissolução ocorreu sob a égide das regras previstas no Código Civil de 2002." (fl. 1.491). 3. Nota-se que fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, porquanto no acórdão paradigma não houve discussão sobre a regra de transição prevista no art. 2.034 do CC/2002, o que obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.