Art. 1.022 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção IV — Das Relações com Terceiros
Texto vigente
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Em linguagem simples
A sociedade assume deveres, adquire direitos e atua perante a Justiça por meio de administradores autorizados com poderes especiais. Caso esses administradores com poderes especiais não existam, qualquer um dos administradores pode agir em nome dela.
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Na jurisprudência
357 acórdãos citam o art. 1.022 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2714254, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVEITO ECONÔMICO. SALDO DO PLANO NÃO CORRESPONDE AO OBJETO DA LIDE. FIXAÇÃO EM VALOR ANUAL DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 317 E 478 DO CC, ARTIGOS DO CDC E DA LC Nº 109/2001. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando violação aos arts. 1.022, 292, 317 e 478 do Código Civil, 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. 3. A controvérsia envolveu a atribuição do valor da causa, aplicação da teoria da imprevisão e fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não realização de prova pericial e da alegada insuficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível revisar o valor da causa e aplicar a teoria da imprevisão, considerando cláusulas contratuais e fatos específicos do caso. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o juízo pode dispensar a produção de provas adicionais quando os pontos controvertidos estão suficientemente esclarecidos com os elementos já constantes dos autos. 7. A revisão do valor da causa e a aplicação da teoria da imprevisão demandam reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não se presta à revisão de fatos e provas, nem à interpretação de cláusulas contratuais. 9. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que sua pretensão poderia ser analisada sem o reexame de fatos e cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas. 10. A divergência jurisprudencial alegada não foi comprovada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2066488, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ECA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE ADOLESCENTE, EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO, PARA TRATAMENTO ÀS EXPENSAS DA MUNICIPALIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 141, § 2º, DO ECA. SÚMULA N. 325 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, para manter decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Quanto à controvérsia objeto do recurso especial, que versa sobre a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais na instância de origem, conforme destacado pelo Tribunal a quo, a matéria - internação compulsória de adolescente - encontra-se inserida no âmbito da competência da Justiça da Infância e da Juventude, razão pela qual aplicável o art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assim dispõe: "Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. [...] § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé." V - Ademais, ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 325 do Superior Tribunal de Justiça: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado." Portanto, correta a sua aplicação ao caso dos autos. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2201036, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 12/03/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. SIMULAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL. EFETIVA OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Somente é nulo o negócio jurídico em sendo absoluta a simulação. Se for relativa, subsiste o negócio que se dissimilou, salvo se este padecer de outro defeito, na forma ou na própria substância (art. 167, caput). 2. A matéria da simulação, apesar de omitida pelo acórdão recorrido, é relevante, pois as consequências jurídicas do negócio jurídico (constituição da sociedade) dependerão do reconhecimento de eventual simulação, seja ela relativa ou absoluta, questões a respeito das quais deve o Tribunal de origem se pronunciar. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2347799, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 04/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 2.1. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria preciso o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes para a formação do seu convencimento. 3.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0074279-28.2026.8.16.0000, Rel. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NO JULGADO – INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL ADOTADO NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de Declaração que apontam omissões e contradição em acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Embargante. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos reside em identificar a existência dos vícios processuais apontados pela Embargante. III. Razões de decidir. 3. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no Agravo de Instrumento de forma clara e coesa, o que demonstra a intenção da Embargante de rediscutir a conclusão do colegiado, e não o saneamento dos vícios indicados no art. 1.022, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do julgamento, tendo por finalidade apenas o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes não configurados no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: arts. 205, 882, 1.556, 1.557 e 1.560, do CC art. 1.022, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 101862-22.2025.8.16.0000AI não apresenta o vício apontado pela Embargante, e por isso rejeitou os Embargos de Declaração
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.