Código Civil

Art. 1.580 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2º O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

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Em linguagem simples

A separação judicial ou a decisão de separação de corpos pode ser convertida em divórcio após um ano da decisão definitiva. O divórcio também pode ser pedido diretamente por um ou por ambos os cônjuges caso comprovem que estão separados na prática há mais de dois anos.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 1.580 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0295765-03.2022.8.06.0001, Rel. Carliete Roque Gonçalves Palácio, 2ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PROCEDÊNCIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INOPONIBILIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO J. SAFRA S/A contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual na ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão e contradição quanto à apreciação das provas relativas ao registro do gravame e à pendência de transferência do veículo, bem como quanto aos ônus sucumbenciais e ao prequestionamento do art. 1.580 do Código Civil III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão ou contradição, pois o acórdão apreciou a controvérsia e consignou que as razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento da sentença relativo à perda superveniente do interesse processual, limitando-se a reiterar questões sobre a validade da alienação fiduciária e a retomada do veículo. 5. A procedência dos Embargos de Terceiro e o reconhecimento da inoponibilidade da garantia fiduciária perante terceiro de boa-fé transitaram em julgado, inviabilizando a rediscussão da matéria nesta demanda. 6. A condenação da instituição financeira aos ônus sucumbenciais foi mantida com fundamento no princípio da causalidade, por ter dado causa ao ajuizamento da ação. 7. A insurgência busca, em verdade, o reexame de matéria já apreciada, providência incabível em embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A matéria já decidida e transitada em julgado em Embargos de Terceiro não pode ser rediscutida em ação de busca e apreensão. 3. A condenação em honorários com fundamento no princípio da causalidade não configura vício integrativo quando devidamente fundamentada. 4. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026; Código Civil, art. 1.580; Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.044/GO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023; TJCE, Apelação Cível nº 02005979620248060164, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/07/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1000476-03.2024.8.26.0609, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE PRESENTES, DECRETANDO A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL E DETERMINANDO QUE A PARTILHA DE BENS SEJA REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA, DEVIDO À AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL E À FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PATRIMONIAL. O APELANTE SUSTENTA QUE A PARTILHA PODERIA SER APRECIADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, EXIGINDO O RECONHECIMENTO DA SUA MEAÇÃO SOBRE OS BENS REFERENCIADOS PELO AUTOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO PELO RÉU EXCLUSIVAMENTE EM CONTESTAÇÃO PODERIA SER APRECIADO NOS AUTOS DA AÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA RECONVENÇÃO E SEM INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS BENS ALEGADAMENTE COMUNICÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ORDENAMENTO JURÍDICO CONSAGRA A AUTONOMIA DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS, CONFORME O ART. 1.581 DO CC, PERMITINDO O PEDIDO SEM PARTILHA PRÉVIA DE BENS.4. A SENTENÇA DECIDIU CORRETAMENTE DESTACANDO A DISTINÇÃO ENTRE O PEDIDO DE DIVÓRCIO E AS PRETENSÕES PATRIMONIAIS, EXIGINDO FORMULAÇÃO RECONVENCIONAL, CONFORME ART. 343 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUTONOMIA DO PEDIDO DE DIVÓRCIO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS. 2. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO PARA PEDIDOS PATRIMONIAIS PRÓPRIOS, QUANDO NÃO VEICULADOS NA INICIAL.LEGISLAÇÃO CITADA:CC, ARTS. 1.580 E 1.581; CPC, ART. 343.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.281.236/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 19.03.2013;STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.873.010/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 26.05.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1005125-42.2025.8.26.0361, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR M.R.G.M. CONTRA P.J.M.N, AMPLIADA POR RECONVENÇÃO PARA ABRANGER DIVÓRCIO, PARTILHA PATRIMONIAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. A AUTORA ALEGOU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU APÓS LONGO CASAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECRETOU O DIVÓRCIO, FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHOU BENS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS; (II) VENDA JUDICIAL DOS BENS PARTILHADOS; (III) REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA; (IV) INCLUSÃO DE DÍVIDAS NA PARTILHA; (V) ALUGUEL COMPENSATÓRIO; (VI) RETIRADA DE BENS PESSOAIS; (VII) EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ESTÁ PREJUDICADO. A PARTILHA DE DÍVIDAS DEVE INCLUIR EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DURANTE O CASAMENTO, MAS NÃO DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO ANTERIORES À SEPARAÇÃO.4. A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE SER MANTIDA EM 20% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, CONSIDERANDO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA E SUA IDADE. A VENDA JUDICIAL DOS BENS E O PEDIDO DE ALUGUEL DEVEM SEGUIR AÇÃO AUTÔNOMA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR DÍVIDAS DE EMPRÉSTIMOS NA PARTILHA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO DEVE SER PROPORCIONAL ENTRE OS CÔNJUGES. 2. A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES DEVE CONSIDERAR A CAPACIDADE ECONÔMICA E A NECESSIDADE DO ALIMENTADO.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 85, § 2º, E 86, CAPUT; CC, ARTS. 1.320, 1.580, § 2º, 1.658, 1.694, 1.704; CF/1988, ART. 226, § 6º. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2024569-60.2025.8.26.0000, REL. THIAGO DE SIQUEIRA, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/03/2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2154686-18.2020.8.26.0000, REL. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10/05/2023

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800288-03.2025.8.19.0011, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06/08/2026, DJEN 10/08/2026

    O IMÓVEL EM LITÍGIO PERTENCIA AO FALECIDO GENITOR DA AUTORA E DOS RÉUS. COM O SEU FALECIMENTO ABRIU-SE A SUCESSÃO, TRANSMITINDO-SE DESDE LOGO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS A POSSE E O DOMÍNIO SOBRE A HERANÇA (ART. 1.784. DO CC/02). ASSIM, COM A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA A POSSE E A PROPRIEDADE DOS BENS QUE A COMPÕEM TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA, POR FORÇA DA LEI E POR ISSO, A PARTIR DO MOMENTO DA MORTE OS HERDEIROS JÁ SÃO POSSUIDORES E PROPRIETÁRIOS DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO (ART. 1.784, DO CC/02). ESTABELECENDO-SE, PORTANTO, UM CONDOMÍNIO INDIVISO ENTRE OS HERDEIROS EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO E A POSSE DOS BENS TRANSMITIDOS, CONSOANTE PRESCREVE O ART. 1.791, DO CC/02, REPRODUZINDO A REGRA DO ART. 1580, DO CC/16: “A HERANÇA DEFERE-SE COMO UM TODO UNITÁRIO, AINDA QUE VÁRIOS SEJAM OS HERDEIROS. PARÁGRAFO ÚNICO. ATÉ A PARTILHA, O DIREITO DOS CO-HERDEIROS, QUANTO À PROPRIEDADE E POSSE DA HERANÇA, SERÁ INDIVISÍVEL, E REGULAR-SE-Á PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO.” NÃO FOI CONCLUÍDO O INVENTÁRIO E POR ISSO, REPITA-SE, ESTABELECEU-SE UM CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS, MOSTRANDO-SE INCABÍVEL A PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA COMPOSSE POSTULADA PELA AUTORA. NESSA ORDEM DE IDEIAS, CORRETA A SENTENÇA AO RECONHECER INADEQUADA A VIA ELEITA, QUE OBJETIVA A ALIENAÇÃO FORÇADA DE BENS SINGULARES DO ESPÓLIO SEM A PREVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS QUINHÕES, PROVIDÊNCIA QUE DEMANDA OBRIGATORIAMENTE A VIA DO INVENTÁRIO PARA O ENCERRAMENTO DO ESTADO DE COMUNHÃO HEREDITÁRIA.” IGUALMENTE NO QUE TOCA AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM, QUE DEMANDA O AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, APÓS FIXAÇÃO DEFINITIVA DAS COTAS PARTES EM SEDE DE INVENTÁRIO. INCENSURÁVEL, DE CONSEGUINTE, O JULGADO SINGULAR AO NEGAR O PEDIDO. VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800346-23.2022.8.20.5139, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 08/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS RECURSOS PERTENCIAM A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.659, VI, DO CÓDIGO CIVIL A VALORES JÁ INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO COMUM. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Divórcio Litigioso, decretou o divórcio das partes, fixou guarda unilateral dos filhos, alimentos, regime de visitas e determinou a partilha, em partes iguais, da quantia de R$ 22.354,83 existente em conta bancária do requerido. O apelante insurgiu-se exclusivamente contra o capítulo da partilha, sustentando que os valores pertenciam a terceiros em razão de atividade de intermediação comercial ou, subsidiariamente, que constituíam proventos de seu trabalho pessoal, excluídos da comunhão nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor de R$ 22.354,83 depositado em conta bancária do apelante integrava patrimônio de terceiros e, por isso, deveria ser excluído da partilha; e (ii) estabelecer se valores oriundos da atividade profissional do cônjuge, já incorporados ao patrimônio durante a constância do casamento, submetem-se à comunicabilidade no regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao cônjuge que pretende afastar a comunicabilidade do numerário comprovar fato impeditivo do direito à meação, demonstrando que os valores depositados não integram seu patrimônio. 4. Os extratos bancários constantes dos autos apenas evidenciam a existência do saldo na data considerada para a partilha, sem indicar que os recursos pertenciam a terceiros ou possuíam destinação específica incompatível com a comunhão. 5. A alegação de que o apelante atuava como intermediador na comercialização de antenas digitais permanece desacompanhada de prova idônea capaz de demonstrar a origem dos depósitos, os repasses efetuados ou a vinculação do saldo a operações determinadas. 6. O art. 1.659, VI, do Código Civil não afasta a comunicabilidade de numerário já disponível e incorporado ao patrimônio comum durante a constância do casamento, ainda que proveniente da atividade laboral de um dos cônjuges. 7. A origem profissional dos recursos mostra-se irrelevante para excluir a meação quando os valores já integram o acervo patrimonial sujeito ao regime da comunhão parcial de bens. 8. A declaração de prestação de serviços apresentada não comprova a situação patrimonial existente na data de referência da partilha nem demonstra que o saldo bancário pertencia a terceiros. 9. Inexistem elementos jurídicos ou probatórios aptos a justificar a reforma da sentença, que apreciou adequadamente os fatos e as provas produzidas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete ao cônjuge que pretende excluir valores da partilha comprovar que os recursos depositados em sua conta bancária pertencem a terceiros ou possuem natureza incompatível com a comunicabilidade patrimonial. 2. Valores já incorporados ao patrimônio comum durante a constância do casamento submetem-se à regra da comunicabilidade do regime da comunhão parcial de bens, ainda que decorrentes da atividade profissional de um dos cônjuges. 3. A mera alegação de intermediação comercial, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de comunicabilidade dos valores existentes em conta bancária na data da dissolução da sociedade conjugal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 6º; CPC, art. 487, I; Código Civil, arts. 1.580, 1.659, VI, e 1.660, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.106.053/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.