Art. 1.591 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Em linguagem simples
Define que parentes em linha reta são aqueles ligados por gerações diretas, como antepassados e descendentes (por exemplo, pais e filhos).
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 1.591 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0013018-98.2019.8.19.0202, Rel. Mônica de Faria Sardas, 19ª CÂMARA, DJEN 26/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSAS FÁTICA E JURÍDICA EQUIVOCADAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO ENCERRADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta em face de sentença de improcedência dos pedidos de anulação de partilha amigável e cancelamento dos respectivos registros imobiliários.1.2. A apelante suscita, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 10 do CPC. No mérito, sustenta erro substancial, desigualdade entre os quinhões e ausência de plena compreensão das consequências patrimoniais do ajuste, em razão de tratamento psiquiátrico, uso de medicamentos e fragilidade emocional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia: (i) à nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório; e (ii) à validade da partilha diante do alegado vício de consentimento e da desigualdade econômica entre os quinhões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As preliminares de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 10, do Código de Processo Civil merecem acolhida. A sentença partiu da premissa equivocada de que as partes seriam herdeiras colaterais e de que inexistiria legítima a preservar.4. As litigantes são filhas da autora da herança e, portanto, descendentes em linha reta, integrantes da primeira classe da ordem de vocação hereditária e herdeiras necessárias.5. A autonomia da vontade não autoriza, por si só, a validação de partilha acentuadamente desigual entre herdeiras necessárias da mesma classe, notadamente diante da alegação de vício de consentimento decorrente de erro substancial e fragilidade emocional.6. Prolação prematura de sentença, eis que não encerrada a fase instrutória. 7. Anulação do julgado que se impõe, ante a negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 10 e 371, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEProvimento do recurso. Anulação da sentença, para determinar a reabertura da fase instrutória e, após sua conclusão, a prolação de nova sentença de mérito.---------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 370 e 371; CC, arts. 1.591, 1.829, I, 1.845 e 1.846.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.324.482/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.04.2016, DJe 08.04.2016; TJRJ, Apelação nº 0274714-80.2016.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2018
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5323937-85.2026.8.09.0051, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 17/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCAPACIDADE DO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO DE AJUIZAR AÇÃO DE INTERDIÇÃO PELO CREDOR. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, suspendeu o processo em relação a um dos Executados, que se encontra incapaz, e impôs à Exequente a obrigação de ajuizar ação de interdição, sob pena de exclusão do polo passivo. A Exequente requer a reforma da decisão para que seja nomeado curador especial ao Executado incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o credor possui legitimidade ativa para promover a ação de interdição do devedor; (ii) se é legal a determinação judicial que impõe ao credor o ônus de ajuizar a ação de interdição, sob pena de exclusão do executado incapaz do polo passivo; e (iii) se é cabível a nomeação de curador especial ao executado incapaz sem representante legal no processo de Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol de legitimados para propor ação de interdição, previsto no art. 747 do CPC, é taxativo e não contempla o credor ou terceiro interessado na satisfação de crédito. 4. A determinação judicial que condiciona o prosseguimento da Execução ao ajuizamento de ação de interdição pela credora impõe encargo juridicamente impossível, violando o direito de ação e os princípios da legalidade e da efetividade da jurisdição. 5. A constatação da incapacidade fática do Executado para receber citação e a ausência de representante legal constituído impõem a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72, I, e 245, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A curatela especial possui eficácia limitada ao âmbito do processo. Ela visa suprir a capacidade processual da parte e assegurar o contraditório e a ampla defesa, sem necessidade de interdição definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO Teses de Julgamento: 1. O rol de legitimados para propor ação de interdição, previsto no art. 747 do CPC, é taxativo e não inclui o credor do interditando. 2. É indevida a imposição judicial ao credor de ajuizar ação de interdição do devedor incapaz, sob pena de exclusão do polo passivo da execução. 3. Constatada a incapacidade fática do Executado e a ausência de representante legal, impõe-se a nomeação de curador especial, nos termos dos arts. 72, I, e 245, §§ 4º e 5º, do CPC, para assegurar a citação e o regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LV, LXXVIII; CC, arts. 1.591, 1.592, 1.595, §1º, §2º; CPC, arts. 72, I, p.u., 245, §§ 4º, 5º, 313, I, 747, I, II, III, IV, p.u., 841, §2º, 854, §§ 2º, 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.346.013/MG; TJGO, Agravo de Instrumento 5165035-66.2021.8.09.0000; STJ, AgInt no AREsp n. 2.532.969/RJ; STJ, REsp 1.099.458/PR
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0122403-76.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MORTE DA AUTORA. INCLUSÃO DE CURADOR PROVISÓRIO NO POLO ATIVO. PARENTE EM QUINTO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 747 DO CPC. LIMITAÇÃO DO PARENTESCO AO QUARTO GRAU. ART. 1.592 DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO E EXERCÍCIO DA CURATELA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de ação de interdição, determinou a exclusão do espólio da autora falecida e a inclusão do curador provisório no polo ativo da demanda. 2. O agravante sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo ativo, alegando que aceitou apenas o encargo de curador provisório, sem interesse na condução da ação, bem como defendeu a atuação subsidiária do Ministério Público. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da decisão, sob o argumento de que a inclusão do curador no polo ativo seria desdobramento natural da nomeação. 4. O recurso foi conhecido e submetido a julgamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se curador provisório, parente em quinto grau da interditanda, possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação de interdição; (ii) saber se, diante da ausência de legitimados ordinários, cabe a atuação subsidiária do Ministério Público.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A ação de interdição possui natureza protetiva e é regida pelos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil, sendo a legitimidade ativa expressamente delimitada pelo art. 747 do CPC.7. Distingue-se a legitimidade para propor a ação de interdição da ordem de preferência para nomeação de curador, disciplinada pelo art. 1.775 do Código Civil, tratando-se de institutos autônomos.8. O conceito de parente, para fins de legitimidade ativa, observa a limitação do art. 1.592 do Código Civil, que reconhece o parentesco colateral apenas até o quarto grau.9. Verificou-se que o agravante possui parentesco em quinto grau com a interditanda, não se enquadrando na condição de parente para fins do art. 747, inciso II, do CPC, afastando-se sua legitimidade ativa.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol de legitimados para a ação de interdição é taxativo, ainda que não preferencial, destacando-se que a interdição deve ser promovida por quem a lei expressamente autoriza.11. Inexistindo legitimados ordinários, impõe-se a incidência da legitimidade subsidiária do Ministério Público, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio do melhor interesse do incapaz.12. A ausência de legitimidade para figurar no polo ativo não impede a manutenção do agravante na curatela provisória, por se tratar de função que não exige necessariamente vínculo de parentesco.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para excluir o agravante do polo ativo da ação de interdição e determinar a intimação do Ministério Público para assumir a demanda, mantida a curatela provisória.Tese de julgamento: A legitimidade ativa para ação de interdição é restrita aos sujeitos previstos no art. 747 do CPC, não sendo admitida a inclusão de parente em quinto grau no polo ativo, cabendo ao Ministério Público assumir a demanda de forma subsidiária, sem prejuízo da manutenção da curatela provisória quando atender ao melhor interesse do incapaz.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 300, 747, 748, 755, 758.; Código Civil, arts. 1.591, 1.592, 1.595, 1.775; Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.346.013/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015Resumo em linguagem acessível: Após a morte da autora de uma ação de interdição, o juiz determinou que o curador provisório, parente distante da pessoa interditanda, passasse a figurar como autor do processo. O curador recorreu, alegando que aceitou apenas exercer a curatela e que não tinha legitimidade para conduzir a ação. O Tribunal deu razão ao recorrente. Entendeu que, por ser parente em quinto grau, o curador não está entre as pessoas autorizadas pela lei a propor ação de interdição. Assim, determinou sua exclusão do polo ativo e decidiu que o Ministério Público deve assumir a condução do processo. Apesar disso, o curador foi mantido no exercício da curatela provisória para continuar protegendo a interditanda
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0051887-86.2025.8.16.0014, Rel. Luciana Fraiz Abrahão, 5ª Turma Recursal, j. 18/05/2026, DJEN 28/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PARENTESCO. QUARTO GRAU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em demanda envolvendo contrato de seguro.2. O juízo de origem condenou a recorrente ao reembolso de danos materiais no valor de R$ 10.183,56, já considerado o abatimento da franquia contratual, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.3. A recorrente sustenta a inexistência de cobertura securitária, sob o argumento de incidência de cláusula contratual que exclui danos causados a parentes do segurado até o terceiro grau.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária, fundada em cláusula de exclusão por parentesco, é válida no caso concreto, bem como se estão comprovados os danos materiais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A negativa de cobertura não se sustenta. A seguradora alegou que o sinistro envolveu veículo de parente do segurado. A cláusula contratual exclui da cobertura os danos causados a parentes até o terceiro grau. Os autos demonstram que o condutor do veículo atingido é filho da sobrinha do autor. Trata ‑se de parentesco colateral de quarto grau, nos termos dos arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil. O caso não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no contrato.6. Importa registrar que não há afastamento, nulidade ou flexibilização da cláusula contratual de exclusão. O que se reconhece é apenas a sua inaplicabilidade ao caso concreto, diante da delimitação objetiva adotada no próprio contrato. A seguradora, ao recorrer, busca redefinir o conceito contratual de “terceiro” com base em critérios subjetivos, como proximidade familiar, confusão patrimonial ou finalidade preventiva da cláusula, o que não é admissível.7. O Código de Defesa do Consumidor impõe interpretação restritiva das cláusulas limitativas de direito. O art. 47 determina a adoção da interpretação mais favorável ao consumidor. Não cabe ao intérprete ampliar o alcance de cláusula restritiva com base em critérios subjetivos ou finalísticos, devendo prevalecer o critério objetivo expressamente pactuado pelas partes.8. Não há prova de fraude ou má‑fé por parte do segurado. A existência de vínculo familiar distante não autoriza presunção de simulação do sinistro. A cláusula de exclusão visa à prevenção de fraudes e não afasta a cobertura de eventos fortuitos e involuntários, como a colisão ocorrida durante manobra de estacionamento.9. A prova dos danos materiais é suficiente. O autor juntou notas fiscais, ordens de serviço e comprovantes de pagamento que identificam o tomador dos serviços, os veículos envolvidos, os reparos realizados e os valores correspondentes (movs. 1.12, 1.13, 22.3 e 22.4). Os documentos são compatíveis com os danos decorrentes do sinistro.10. A sentença determinou corretamente o abatimento da franquia contratual. O valor do reembolso foi fixado em R$ 10.183,56, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa.11. O juízo fixou corretamente os consectários legais, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil.12. Quanto ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, não merece acolhimento. O recurso interposto não extrapolou os limites do exercício regular do direito de recorrer, inexistindo conduta que caracterize abuso processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
Publicação oficialTRF4, Apelação Criminal 5006035-43.2018.4.04.7102, Rel. Ana Paula de Bortoli, SECRETARIA DA 8a. TURMA, j. 20/05/2026, DJEN 21/05/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que condenou Gilson Ruppelt , Tania Margarete Machado Erbice , Michel Manara Soares e Gelson Ruppelt pelos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (arts. 304 c/c 299 do CP), e absolveu outros réus e todos pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP). O MPF busca a majoração das penas e a condenação por associação criminosa, enquanto a defesa busca a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar o caso; (ii) a tipicidade, materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica; (iii) a comprovação do crime de associação criminosa; (iv) a dosimetria das penas aplicadas; e (v) a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal foi rejeitada, pois a competência é firmada pela natureza da infração, que envolve o uso de documentos ideologicamente falsos apresentados perante uma empresa pública federal, tutelando a fé pública e a integridade do sistema administrativo da instituição, conforme Súmula 546 do STJ. 4. As condutas atribuídas aos réus são típicas dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), pois houve a utilização de documentos com declarações falsas ou omissas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante perante a Caixa Econômica Federal. 5. A materialidade, autoria e dolo dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica foram comprovados para Gilson, Tania, Michel e Gelson. A materialidade decorre dos contratos sociais e alterações da "Santa Maria Loterias Ltda." apresentados à CEF, omitindo a participação de Gilson e Tânia, que eram empregados da CEF e impedidos por normas internas (Circulares CAIXA nº 342/2005 e nº 539/2011). A autoria foi demonstrada por e-mails e depoimentos que revelam Gilson e Tânia exercendo gestão efetiva, e Michel e Gelson anuindo com a ocultação. O dolo é evidenciado pela vontade consciente de omitir a verdade para burlar o impedimento normativo. 6. Foi mantida a absolvição de Lisiane de Cacia Machado Erbice , Lisiane Segala Soares , Sonia Reginia Manara Soares , Alifio Pedro Soares e Jeronimo Pohlmann Soares , pois não há provas suficientes de que tinham plena consciência da finalidade ilícita da inclusão de seus nomes nos contratos sociais ou de sua colaboração nos delitos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo . 7. A absolvição de todos os réus pelo crime de associação criminosa (art. 288 do CP) foi mantida, pois não se comprovou a união estável e permanente do grupo para cometer uma série indeterminada de crimes, configurando, no máximo, concurso eventual de pessoas, o que justifica a aplicação do princípio do in dubio pro reo . 8. A pena-base foi mantida no mínimo legal (01 ano de reclusão) para todos os acusados, pois não há antecedentes criminais certificados, nem dados para avaliar negativamente conduta social ou personalidade, e os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram considerados normais à espécie, não havendo elementos concretos para sua majoração. 9. Foi mantida a não aplicação da causa de aumento de pena por prevalecimento do cargo, pois, embora Gilson e Tânia fossem funcionários da CEF, não se comprovou que tenham se valido diretamente de suas funções públicas para a prática da falsidade ideológica, mas sim de conhecimento e experiência na área. 10. Para Gilson e Tania, foi mantida a agravante do art. 61, II, "g", do CP (violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), elevando a pena provisória para 01 ano e 02 meses de reclusão. 11. Foi mantido o concurso material de crimes, e não o crime continuado, pois os delitos foram praticados de forma autônoma ao longo de quatro anos, com lapso temporal superior a 30 dias e desígnios independentes a cada alteração contratual falsa. 12. A pena de multa para Michel foi readequada, de ofício, para 30 dias-multa (10 dias-multa para cada um dos 3 fatos), mantendo o valor do dia-multa em 02 salários mínimos vigentes à época do fato, em observância à proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 13. Foi declarada, de ofício, a extinção da punibilidade de Gilson Ruppelt , Tania Margarete Machado Erbice , Michel Manara Soares e Gelson Ruppelt pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. As penas definitivas para cada fato (01 ano e 02 meses para Gilson e Tania; 01 ano para Michel e Gelson) resultam em prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V, do CP). O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (03.10.2018) e a publicação da sentença (02.04.2024) foi de 05 anos e 06 meses, superando o prazo legal, conforme art. 107, IV, e 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Reduzida, de ofício, a pena de multa aplicada ao réu MICHEL MANARA SOARES para o patamar definitivo de 30 (trinta) dias-multa. Declarada extinta a punibilidade de Gilson Ruppelt , Tania Margarete Machado Erbice , Michel Manara Soares e Gelson Ruppelt pela prescrição da pretensão punitiva. Prejudicadas as apelações do Ministério Público Federal e da Defesa. Tese de julgamento: 15. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é reconhecida quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional da pena em concreto, mesmo em caso de concurso material de crimes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "b" e "c", 43, inc. I, 44, inc. I, II e III, e § 2º, 45, §§ 1º e 2º, 59, 61, inc. II, "g", 69, 77, 107, inc. IV, 109, inc. V, 110, § 1º, 119, 288, 299, 304, 327; CPP, art. 386, inc. II, III e VII; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inc. I; CC, arts. 1.591 a 1.595; Decreto nº 4.371/2002, art. 37; Circulares CAIXA nº 342/2005, nº 471/2009, nº 531/2010, nº 539/2011, nº 614/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 546; STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 07.08.2014
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.