Art. 1.709 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
Em linguagem simples
Estabelece que a pessoa obrigada a pagar a pensão do divórcio continua com esse dever mesmo se vier a se casar novamente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.709 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0803497-46.2024.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, j. 20/07/2026, DJEN 03/08/2026
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. EXONERAÇÃO PARA UM ALIMENTANDO E REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA À OUTRA ALIMENTANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exoneração de alimentos para exonerar integralmente a obrigação alimentar em relação a um dos alimentandos e reduzir temporariamente a pensão devida à outra alimentanda, com exoneração automática ao final do período fixado, salvo demonstração de necessidade excepcional superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) se os alimentandos maiores de idade demonstraram a permanência da necessidade apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar; (ii) se as circunstâncias educacionais e de saúde alegadas impedem a exoneração ou redução dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A maioridade civil não extingue automaticamente o direito aos alimentos, porém a sua manutenção passa a depender da demonstração concreta da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento. 4.Incumbe ao alimentando maior o ônus de comprovar a imprescindibilidade da prestação alimentar, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.A matrícula em programa de Educação de Jovens e Adultos (EJA), por si só, não autoriza a perpetuação da obrigação alimentar, especialmente quando ausentes elementos que demonstrem impossibilidade efetiva de inserção no mercado de trabalho. 6.Demonstrado nos autos que o alimentando exerce atividade artística remunerada, apta à geração de renda própria, inexistindo prova concreta de situação de vulnerabilidade econômica que justifique a manutenção dos alimentos. 7.A circunstância de o alimentando ser pai de uma criança evidencia a assunção de responsabilidades próprias da vida adulta, reforçando a ausência de dependência econômica presumida. 8.Quanto à alimentanda, os documentos médicos apresentados não comprovam incapacidade laboral ou condição que inviabilize sua inserção no mercado de trabalho, havendo registro de ausência de crises epilépticas desde 2020 e exames sem alterações relevantes. Mostrando-se adequada e proporcional a redução temporária da pensão alimentícia pelo prazo fixado na sentença, permitindo a conclusão da formação profissionalizante e a busca de inserção no mercado de trabalho. 9.A qualificação profissional dos descendentes não justifica a manutenção indefinida da obrigação alimentar quando inexistente prova concreta da necessidade atual e efetiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.695, 1.699, 1.708 e 1.709; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 99, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.394.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 22.05.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5151212-68.2023.8.13.0024, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, julgado em 13.06.2024, publicado em 14.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804105-69.2024.8.20.5124, Rel. Desª. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13.03.2025, publicado em 18.03.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810975-16.2023.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 28.03.2024, publicado em 01.04.2024
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1044522-89.2023.8.26.0002, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 12/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO E REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE EXONERAÇÃO E REVISIONAL DE ALIMENTOS, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. O AUTOR ALEGA COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA, ALÉM DA MAIORIDADE E CAPACIDADE CIVIL DAS APELADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR (I) A POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM RAZÃO DA MAIORIDADE DAS APELADAS E (II) A ALEGADA MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. PARA ALTERAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, É NECESSÁRIO COMPROVAR MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, CONFORME ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL.4. A MAIORIDADE DAS APELADAS NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PENSÃO, POIS AMBAS AINDA NECESSITAM DE AUXÍLIO MATERIAL, CONSIDERANDO SUAS CONDIÇÕES DE SAÚDE E ESTUDO SUPERIOR.5. NÃO HÁ NOTÍCIAS DE INCAPACIDADE LABORAL DO RECORRENTE E A CIRCUNSTÂNCIA ALUDIDA PELO APELANTE DE QUE SE CASOU NOVAMENTE, E VEM AUXILIANDO NA MANUTENÇÃO DO SEU ENTEADO, NÃO SERVE DE AMPARO DAS SUAS PRETENSÕES, TENDO EM CONTA O TEOR DO ART. 1.709, DO CÓDIGO CIVIL, E, ALÉM DISSO, TAL AUXÍLIO EXISTE TÃO SOMENTE PELO FATO DE TER SIDO ESPONTANEAMENTE ASSUMIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. 2. A MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEVE SER COMPROVADA PARA JUSTIFICAR A REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0205367-60.2023.8.06.0167, Rel. Simone Lucindo, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/11/2024, DJEN 23/01/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUÇÃO DO QUANTUM EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ex-cônjuge contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração de alimentos fixados em 30% do valor bruto da aposentadoria do alimentante. O apelante alegou alteração significativa em sua capacidade econômica, decorrente de novo casamento, e mudança na situação da alimentanda, que passou a receber benefício previdenciário. Requereu a exoneração da obrigação alimentar. A apelada, idosa e portadora de enfermidades, defendeu a manutenção da pensão, alegando incapacidade laboral e gastos elevados com saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição de nova família pelo alimentante autoriza a exoneração ou redução da obrigação alimentar; (ii) estabelecer se a percepção de benefício previdenciário pela alimentanda justifica a readequação do valor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e visa garantir a subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para proporcionar conforto financeiro. 4. A constituição de nova família pelo alimentante não extingue nem reduz automaticamente a obrigação alimentar, conforme art. 1.709 do CC. 5. A mera alegação de alteração econômica, sem prova robusta, não demonstra modificação substancial do binômio necessidade-possibilidade. 6. A apelada, idosa (72 anos), sem qualificação profissional e com saúde fragilizada, permanece dependente economicamente, justificando a manutenção da pensão. 7. A percepção de benefício previdenciário pela alimentanda configura melhora parcial em sua condição financeira, autorizando a redução do quantum, sem exoneração total. 8. Em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, a redução para 20% do valor bruto da aposentadoria do alimentante é medida justa e equilibrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os alimentos para 20% do valor bruto da aposentadoria do alimentante. Tese de julgamento: 1. A constituição de nova família pelo alimentante não autoriza, por si só, a exoneração ou redução da obrigação alimentar. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e deve ser mantida quando comprovada a incapacidade laboral e a necessidade do alimentando. 3. A percepção de benefício previdenciário pelo alimentando pode justificar a redução do valor da pensão, desde que preservada sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.699 e 1.709; CPC/2015, arts. 98, 99, §7º, 487, I, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1829295/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10/03/2020, DJe 13/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.659.677/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.321696-4/004, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 05/11/2024; TJDFT, Acórdão 1242428, 07054243120198070006, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 01/04/2020
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0801697-42.2022.8.20.5103, Rel. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2025, DJEN 10/03/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES E FILHO MAIOR DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exoneração da obrigação alimentar em favor da ex-esposa e do filho maior de idade, fixada por acordo homologado judicialmente à época do divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ex-esposa ainda necessita da pensão alimentícia fixada de forma vitalícia; e (ii) verificar se o filho maior de idade, que cursa ensino superior, permanece em situação de dependência financeira que justifique a continuidade dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente à época do divórcio foi celebrado de forma válida, livre e consciente, sem demonstração de vícios de consentimento ou alteração significativa nas condições inicialmente pactuadas. 4. A ex-esposa demonstrou não ter conseguido inserção regular no mercado de trabalho desde o divórcio e depende dos alimentos para sua subsistência, circunstância agravada por diagnóstico de fibromialgia, condição que limita suas possibilidades laborais. 5. O filho maior de idade cursa ensino superior e não possui autonomia financeira, razão pela qual persiste o dever de prestar alimentos, em conformidade com o entendimento do STJ de que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar. 6. A constituição de nova família pelo alimentante e o auxílio financeiro à atual companheira não constituem fato novo apto a extinguir a obrigação alimentar, conforme o artigo 1.709 do Código Civil. 7. Não houve comprovação de alteração substancial no binômio necessidade-possibilidade que pudesse justificar a exoneração da obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A exoneração de alimentos entre ex-cônjuges exige a comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade, considerando-se a capacidade do alimentado de prover sua própria subsistência. 9. A obrigação alimentar em favor de filhos maiores persiste até a conclusão de curso superior ou até que adquiram autonomia financeira. 10. A constituição de nova família pelo alimentante não extingue a obrigação de alimentos anteriormente fixada. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0840706-09.2023.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 21/02/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVA DE MUDANÇA NA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou procedente em parte o pedido de exoneração de alimentos por ele requerido e improcedente o pedido reconvencional da ex-cônjuge. O apelante sustenta a necessidade de exoneração dos alimentos pagos há mais de 25 anos, alegando aumento de despesas pessoais devido à idade avançada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação de alteração significativa na situação financeira do alimentante ou da alimentanda que justificasse a exoneração ou redução da pensão alimentícia; (ii) avaliar se a manutenção do pensionamento atende ao binômio necessidade-possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, sendo indispensável a comprovação do binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem presta os alimentos. 4. Não houve comprovação de alteração na situação financeira do alimentante que justificasse a exoneração ou redução da obrigação alimentícia. A constituição de nova família e os encargos financeiros decorrentes da idade avançada não afastam, por si só, a obrigação. 5. A alimentanda, idosa e acometida de doenças psicológicas, permanece em condição de vulnerabilidade que impede sua reinserção no mercado de trabalho, justificando a manutenção do pensionamento. 6. Embora a obrigação alimentícia entre ex-cônjuges possa ser excepcional e transitória, no caso concreto subsistem as condições que autorizam sua continuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração ou redução de alimentos entre ex-cônjuges exige comprovação de mudança significativa na situação financeira das partes, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. 2. O princípio da solidariedade familiar prevalece quando demonstrada a permanência de condições que inviabilizam a autonomia financeira do alimentado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.694, 1.699 e 1.709; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt nos EDcl no AREsp 1079744/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/04/2018; TJDFT, Acórdão 1164330, 07013882620178070002, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 10/04/2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.