Art. 16 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo II — Dos Direitos da Personalidade
Texto vigente
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Em linguagem simples
A norma garante que todo indivíduo tem direito ao nome. Esse direito abrange tanto o prenome quanto o sobrenome da pessoa.
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Na jurisprudência
148 acórdãos citam o art. 16 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2132303, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DE PATRONÍMICO PATERNO POR ABANDONO AFETIVO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação de retificação de registro civil, que manteve a improcedência do pedido. 2. A controvérsia envolve a retificação de registro de nascimento para exclusão de patronímicos paternos por abandono afetivo, com adequação do nome à realidade familiar e social. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, assentando a imutabilidade relativa do nome e a ausência de hipótese legal para excluir os sobrenomes paternos, com custas pela autora e sem honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por inexistência de nome vexatório e por considerar que o mero descontentamento não autoriza a modificação; rejeitou embargos de declaração por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão relevante no acórdão, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentar o pedido de supressão do patronímico paterno em razão de abandono afetivo; e (ii) saber se é possível a exclusão dos patronímicos paternos, com base nos arts. 56, 57, IV, e 109 da Lei n. 6.015/1973, diante de justo motivo comprovado por provas documental e testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou a pretensão e concluiu pela inexistência de hipótese legal de alteração de sobrenome, afastando a nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 7. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite supressão de patronímico; comprovado abandono afetivo desde a infância, a alteração é possível, sem prejuízo a terceiros, conforme a interpretação dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973 e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Inexistente omissão no acórdão recorrido quando a matéria é apreciada e rejeitada, não havendo nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A imutabilidade do nome é relativa e, por justo motivo, admite-se a supressão de patronímico paterno em caso de abandono afetivo, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei n. 6.015/1973, sem prejuízo a terceiros". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 56, 57, IV, e 109; CC, art. 16; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 1.109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.514.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, Recurso especial n. 1.433.187/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015; STJ, Recurso especial n. 1.304.718/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014; STJ, Sentença estrangeira contestada n. 5.726/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/8/2012; STJ, Recurso especial n. 1.138.103/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011.
Publicação oficialSTJ, REsp 1966214, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ORDEM DOS SOBRENOMES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo. 2. A recorrente sustenta que a Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes, que a decisão impugnada afronta os princípios da legalidade e da igualdade de gênero, e que o direito ao nome está protegido pelo art. 18 do Pacto de San José da Costa Rica. 3. A decisão de admissibilidade reconheceu a divergência jurisprudencial e destacou precedentes do STJ que flexibilizam a regra da imutabilidade do nome, desde que não haja risco à segurança jurídica ou a terceiros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno no nome da recorrente, considerando a inexistência de previsão legal de ordem obrigatória para os sobrenomes e os princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e autonomia privada. III. Razões de decidir 5. O nome civil, compreendendo prenome e patronímico, constitui expressão direta do direito da personalidade, vinculado à dignidade da pessoa humana e à identidade pessoal e familiar. 6. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem cogente para a disposição dos patronímicos, limitando-se a assegurar a preservação dos apelidos de família e a admitir alterações mediante justo motivo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a liberdade de conformação do nome não é absoluta, mas também não é refreada por convenções de ordem ou posição, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou risco à segurança jurídica. 8. A negativa fundada exclusivamente na alegada quebra da cadeia registral não se compatibiliza com os princípios constitucionais e convencionais, que asseguram igualdade de gênero e liberdade na conformação do nome. 9. A inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno configura legítimo exercício do direito da personalidade, sem prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e autorizar a retificação do registro civil da recorrente, incluindo o patronímico materno após o patronímico paterno. Tese de julgamento: "1. A Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para a disposição dos patronímicos, sendo legítima a escolha pessoal pela posição que melhor reflita a identidade do indivíduo. 2. A liberdade de conformação do nome deve prevalecer, desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à segurança jurídica. 3. A negativa de alteração do nome com base exclusivamente em convenções sociais ou costumes, sem fundamento legal, viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade de gênero." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.015/1973, arts. 54, § 7º, 56 e 57; CC/2002, art. 16; CF/1988, art. 5º, caput, I e II; Pacto de San José da Costa Rica, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.323.677/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.2.2013; STJ, REsp n. 1.803.942/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.5.2020; STJ, REsp n. 2.076.693/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12.12.2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 1962674, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 24/05/2022
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021). 4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade. 5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1951170, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 20/02/2024
RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ART. 56 DA LEI N. 6.015/1973. MODIFICAÇÃO DO PRENOME APÓS A MAIORIDADE CIVIL. JUSTO MOTIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PRENOME COMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a inclusão do sobrenome do padrinho do postulante para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Precedentes. 4. Já a alteração do prenome, segundo a redação original do art. 56 da Lei de Registros Públicos, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, seria possível quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, manifestasse sua intenção, desde que não prejudicados os apelidos de família, independentemente da demonstração do justo motivo. 5. Verificados os pressupostos estabelecidos na norma de regência, o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, deve ser acolhido, podendo modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2483166, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 28/10/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGOS 12, 16, 17 E 20 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MÍDIAS SOCIAIS. POSTAGENS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.