Art. 1.514 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Em linguagem simples
O texto determina que o casamento é concretizado no exato momento em que o casal declara perante o juiz o desejo de se unir, e o juiz os declara oficialmente casados.
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Na jurisprudência
10 acórdãos citam o art. 1.514 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2182369, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 07/10/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE. COMPANHEIRO. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENOR DE 16 (DEZESEIS) ANOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NORMA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização à companheira do falecido. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil para o casamento. III. Razões de decidir 3. São legitimados a requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil e art. 4º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época do sinistro. 4. A regra do art. 1.520 do Código Civil, que veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil, assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas - abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades familiares. 5. Por outro lado, não há regra específica acerca da capacidade para a constituição de união estável, sendo que aplicação analógica do art. 1.520 do CC à referida entidade familiar, de forma precipitada, desconsidera as principais diferenças entre os institutos, os quais possuem natureza jurídica e modo de constituição díspares. 6. O casamento se realiza por meio da manifestação da vontade dos contraentes em ato público, formal e solene (art. 1.514 do CC). Por outro lado, a união estável se constitui mediante uma relação de fato e, portanto, informal. Trata-se de ato-fático jurídico, o qual se evidencia mediante a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 7. Outrossim, o limite etário para o casamento - fixado para resguardar o adolescente de encargos precoces da vida conjugal - não pode ser invocado para privá-lo dos direitos decorrentes de uma situação de fato efetivamente vivenciada pelo infante. Negar a união estável entre jovens impede que estes usufruam de direitos previdenciários, sucessórios e indenizatórios, em nítido descompasso com as diretrizes do ECA e da Constituição Federal. 8. A inaplicabilidade automática do limite etário de 16 (dezesseis) anos não autoriza relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593/STJ. 9. Conclui-se que, em situações excepcionais, quando evidenciados os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, é possível a constituição de união estável por menores de 16 (dezesseis) anos e maiores de 14 (catorze) anos. 10. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida para pleitear a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT como companheira do de cujos, uma vez que (i) a vedação do art. 1.520 não pode ser aplicada, de modo automático, à constituição da união estável; e (ii) a recorrida comprovou, perante as instâncias ordinárias, que convivia - em relação amorosa, pública, duradoura e estável - com o falecido, sendo que contava com 15 anos, 10 meses e 8 dias de idade na data do sinistro. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0214071-75.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA (A) RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL DAS PARTES NO PERÍODO DE 2021 A 2023; (B) RECONHECER COMO BEM COMUM O VEÍCULO TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ANO/MODELO 2009/2009, DESCRITO NO ITEM (3), DETERMINANDO A PARTILHA IGUALITÁRIA (50%) ENTRE AS PARTES, TOMANDO-SE POR BASE O VALOR DA TABELA FIPE DO ANO DE 2023; (C) DEIXAR DE INCLUIR NA PARTILHA OS BENS DESCRITOS NOS ITENS (1), (2), (4) E (5), POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL; E (D) INDEFERIR O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DO PROMOVIDO, POR EXTEMPORANEIDADE E AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL: Inicialmente, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial atenção com o instituto da União Estável, como forma de proteção dos envolvidos, bem como dos filhos originários desse tipo de relação, e ainda, demonstra atenção pertinente ao patrimônio formado durante o período de convivência, especialmente em caso de dissolução. 2. A par disso, o Magistério de Maria Helena Diniz apresenta os requisitos para a configuração da União Estável, a saber: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz 23ª edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382) 3. Outrossim, a doutrina conjugada de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). 4. PARTILHA DE BENS: Nesse quadrante, detecta-se que o Direito de Família, originalmente aplicável unicamente às sociedades decorrentes do matrimônio, evoluiu, a partir das atuais disposições constitucionais e legais, para alcançar também as sociedades constituídas sob a forma de União Estável, inclusive as homoafetivas - não aplicável a este caso -, nos termos dos arts. 226, § 3°, da Constituição Federal, c/c art. 1.725 do Código Civil e decisão proferida pelo e. STF na ADPF 132/2008 e ADI 4.277/2009, com efeito vinculante e erga omnes, sobre as quais incidirão as disposições legais pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens. 5. REGIME LEGAL: E sobre tal modalidade de regime, que por força da regra do art. 50, da Lei nº 6.515/77, em alterando o constante no art. 258 do Código Civil de 1916, passou a ser regime legal de bens ou supletivo, estado até então conferido ao regime de comunhão universal, foi mantido pelo vigente Código Civil, em seu art. 1.640, de sorte a prevalecer sempre que os cônjuges ou conviventes não convencionarem de forma diversa. Com efeito, Dimas Messias de Carvalho, reportando-se a Maria Helena Diniz em citação feita a Ripert e Silvio Rodrigues, afirma: ...que este regime é o que melhor atende ao espírito da sociedade conjugal, unindo materialmente os cônjuges em interesses parcialmente comuns, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, por serem fruto da colaboração que se estabelece entre cônjuges, permanecendo incomunicáveis os adquiridos por motivos anteriores ou alheios ao matrimônio. Ao estabelecer a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, cria uma solidariedade entre os cônjuges e, no entanto, permite que casa um conserve o que já lhe pertencia no momento do casamento. Ressalta, ainda, que este regime, além de frear a dissolução da sociedade conjugal, torna mais justa a divisão dos bens por ocasião da dissolução do matrimônio. (autor citado, in Direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 263/264) 6. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS: De lançada, é imprescindível que sejam minimamente identificados os bens que se pretende partilhar, com a indicação dos documentos que os caracterizem, a fim de delimitar as exatas proporções da respectiva divisão, cabendo àquele que os indicou, comprová-los. 7. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0204533-23.2024.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 01/07/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO - (TEMA 339/STF, QO NO AG 791.292/PE). MÉRITO. NÃO HÁ PROVA DO AFECTIO MARITALIS .SEGUNDO A EMINENTE MINISTRA NANCY ANDRIGHI ( RESP 1157273/RN): "NÃO SE PODE COMPREENDER COMO ENTIDADE FAMILIAR UMA RELAÇÃO EM QUE NÃO SE DENOTA POSSE DO ESTADO DE CASADO, QUALQUER COMUNHÃO DE ESFORÇOS, SOLIDARIEDADE, LEALDADE (CONCEITO QUE ABRANGE "FRANQUEZA, CONSIDERAÇÃO, SINCERIDADE, INFORMAÇÃO E, SEM DÚVIDA, FIDELIDADE)". O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC. NÃO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL, IMPACTADA A PARTILHA DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO - (TEMA 339/STF, QO NO AG 791.292/PE). O Recorrente alega a carência de fundamentação da sentença. Não procede. É que o STF entende que (...) "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema 339/STF, QO no Ag 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a deliberação firmada no Tema 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). Pronta rejeição. 2. MÉRITO. Inicialmente, percebe-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu especial atenção com o instituto da União Estável, como forma de proteção dos envolvidos, bem como dos filhos originários desse tipo de relação, e ainda, demonstra atenção pertinente ao patrimônio formado durante o período de convivência, especialmente em caso de dissolução. A par disso, o Magistério de Maria Helena Diniz apresenta os requisitos para a configuração da União Estável, a saber: 1. diversidade de sexo; 2. ausência de matrimônio civil e de impedimento matrimonial entre os conviventes; 3. notoriedade de afeições recíprocas; 4. honorabilidade; 5. fidelidade ou lealdade; 6. coabitação; e 7. colaboração da mulher no sustento do lar, excepcionando, porém, no que concerne à segunda condicionante, por expressa disposição do art. 1.723, § 1º, do CCB, nos casos em que um dos conviventes, sendo casado, encontre-se separado de fato ou judicialmente de seu cônjuge. (Autora citada, in Curso de direito civil brasileiro, 5º volume: direito de família / Maria Helena Diniz 23ª edição São Paulo: Saraiva, 2008, p. 368/382) 3. Outrossim, a doutrina conjugada de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). 4. No caso, não resta dúvida que o promovente e a promovida mantiveram um relacionamento amoroso. Contudo, o autor não logrou êxito em comprovar que, no dado período alegado, o relacionamento também era público, contínuo, duradouro e com intuito de constituir família, eis que não produziu prova testemunhal ou documental com a robustez necessária. 5. A parte autora sustenta a existência de união estável, alegando que o promovente e a promovida viviam como se casados fossem, inclusive chegando a constituir patrimônio em comum. 6. Tal fato é negado pela parte promovida que afirma ter tido um relacionamento amoroso, mas não como um relacionamento ininterrupto e duradouro com o fim de constituir família, uma vez que essa não era a intenção dos litigantes. 7. A teor dos documentos apresentados, é inegável que as partes mantiveram um relacionamento amoroso, conforme se depreende das fotografias apresentadas. 8. Contudo, não restou evidente que a relação das partes constituía uma união estável, eis que não há prova deque a relação era contínua e duradoura, com a intenção de juntos formarem uma família. 9. Não há prova do afectio maritalis, ou seja, do que em brilhante voto a Ministra Nancy Andrighi chamou de "posse do estado de casado". Vale relembrar do conceito brilhantemente sistematizado pela eminente Ministra Nancy Andrighi ( RESP 1157273/RN): "não se pode compreender como entidade familiar uma relação em que não se denota posse do estado de casado, qualquer comunhão de esforços, solidariedade, lealdade (conceito que abrange "franqueza, consideração, sinceridade, informação e, sem dúvida, fidelidade)" 10. O promovente e a promovida podem ter vivido o que se convencionou chamar-se de namoro qualificado, mas não há provas robustas da existência da união estável alegada. 11. De toda sorte, caberia a parte promovente comprovar todo o alegado, contudo não logrou êxito, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, I do CPC): 12. Não comprovada a União Estável, impactada a partilha de bens. 13. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200114-53.2024.8.06.0136, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/04/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE SAMARA VENTURA DE LIMA E ELIESER CAMPOS FIGUEIREDO, DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 ATÉ 21 DE SETEMBRO DE 2023. DETERMINADA A DIVISÃO IGUALITÁRIA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA CÔNJUGE DOS SEGUINTES BENS: DOS VALORES ADIMPLIDOS DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL EM RELAÇÃO AO IMÓVEL RESIDENCIAL SITUADO NA RUA JOSÉ DOS SANTOS GIRÃO DE OLIVEIRA N° 312; OS MÓVEIS, UTENSÍLIOS, ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS QUE GUARNECEM O IMÓVEL; E O VEÍCULO VW SAVEIRO 1.6, PLACA: NVD6615, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2010/2011. PRELIMINAR: TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO. De partida, a Parte Recorrente pretende a anulação do capítulo da sentença que determinou a partilha das parcelas do financiamento do referido imóvel, por configurar julgamento extra petita, em violação direta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que tal providência não foi objeto de pedido na petição inicial. Todavia, em vão. A jurisprudência firme do colendo STJ consente na postura judicante que, no momento do exame do pedido e da causa de pedir, profira provimento jurisdicional considerando a interpretação lógica e sistemática de todos os argumentos expostos pelas partes. A propósito, o esmero, a acuidade e o zelo do Julgador apontam para o alcance das repercussões diretas e indiretas do fato descrito na exordial e agitado, de Parte a Parte, em toda a instrução. Paradigmas do STJ. Tese rejeitada. 2. MÉRITO. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL: A doutrina de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). 3. PARTILHA DE BENS: Nesse quadrante, detecta-se que o Direito de Família, originalmente aplicável unicamente às sociedades decorrentes do matrimônio, evoluiu, a partir das atuais disposições constitucionais e legais, para alcançar também as sociedades constituídas sob a forma de União Estável, inclusive as homoafetivas - não aplicável a este caso -, nos termos dos arts. 226, § 3°, da Constituição Federal, c/c art. 1.725 do Código Civil e decisão proferida pelo e. STF na ADPF 132/2008 e ADI 4.277/2009, com efeito vinculante e erga omnes, sobre as quais incidirão as disposições legais pertinentes ao regime de comunhão parcial de bens. 4. REGIME LEGAL: E sobre tal modalidade de regime, que por força da regra do art. 50, da Lei nº 6.515/77, em alterando o constante no art. 258 do Código Civil de 1916, passou a ser regime legal de bens ou supletivo, estado até então conferido ao regime de comunhão universal, foi mantido pelo vigente Código Civil, em seu art. 1.640, de sorte a prevalecer sempre que os cônjuges ou conviventes não convencionarem de forma diversa. Com efeito, Dimas Messias de Carvalho, reportando-se a Maria Helena Diniz em citação feita a Ripert e Silvio Rodrigues, afirma: ...que este regime é o que melhor atende ao espírito da sociedade conjugal, unindo materialmente os cônjuges em interesses parcialmente comuns, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento, por serem fruto da colaboração que se estabelece entre cônjuges, permanecendo incomunicáveis os adquiridos por motivos anteriores ou alheios ao matrimônio. Ao estabelecer a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento, cria uma solidariedade entre os cônjuges e, no entanto, permite que casa um conserve o que já lhe pertencia no momento do casamento. Ressalta, ainda, que este regime, além de frear a dissolução da sociedade conjugal, torna mais justa a divisão dos bens por ocasião da dissolução do matrimônio. (autor citado, in Direito das famílias. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 263/264). 5. IMPRESCINDIBILIDADE DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS E OS DOCUMENTOS: De lançada, é imprescindível que sejam minimamente identificados os bens que se pretende partilhar, com a indicação dos documentos que os caracterizem, a fim de delimitar as exatas proporções da respectiva divisão, cabendo àquele que os indicou, comprová-los. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, não assegurada a majoração os honorários diante da sucumbência recíproca e sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita aos Litigantes
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0207935-54.2022.8.06.0112, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/04/2026
APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID 150030160 E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR C. S. A. G. EM FACE DE A. N. C., PARA: RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1993 E 2007; DETERMINAR QUE A PARTILHA DE BENS OBSERVE O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL, NOS TERMOS DO PACTO ANTENUPCIAL FIRMADO E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS À AUTORA NO VALOR MENSAL DE 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. ACORDO PARCIAL DE PARTILHA. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. PACTO ANTENUPCIAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E PARTILHA RELATIVA AO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER: PENSIONAMENTO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. ACORDO PARCIAL DE PARTILHA. Consta dos autos que, na audiência de instrução realizada em 10/03/2025, as partes celebraram acordo parcial quanto à partilha dos bens em que figuravam como coproprietárias, conforme termo de audiência devidamente assinado e juntado aos autos sob o ID 150030160. Verifica-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, devidamente assistidas por seus patronos, e versa sobre direitos de natureza patrimonial disponível, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou afronta à ordem pública. Dessa forma, não há óbice à homologação judicial do referido acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. A CONFIGURAÇÃO LEGAL DE RELACIONAMENTO QUALIFICADO COMO UNIÃO ESTÁVEL. A doutrina de Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho enfatiza sobre o tema, observe: ...não é fácil conceituar união estável, um tema sujeito a tantas transformações sociais e culturais, pois começa e termina por entender o que é família, também de difícil conceituação, ao deixar de ser núcleo econômico e de reprodução para ser espaço de afeto e de amor. Nasce a união estável da convivência, simples fato jurídico que evolui para a constituição de ato jurídico, em face dos direitos que surgem dessa relação, deixando, com isso, aos poucos, de ser união livre par ser união amarrada às regras impostas pelo Estado. O casamento e a união estável são merecedores da mesma e especial tutela do Estado, inexistindo hierarquia entre os dois institutos, apesar do desdém do legislador para com a união estável, disciplinando seus aspectos pessoais e patrimoniais em apenas quatro escassos artigos (arts. 1.723 a 1.726 do CC) e o direito sucessório em apenas um artigo (art. 1.790 do CC), conferindo tratamento desigual, desastroso e inconstitucional. O casamento e a união estável tem origem no elo afetivo, existindo quase uma simetria entra as duas estruturas de convívio. A divergência ocorre só no modo de constituição, pois enquanto o casamento se realiza no momento da celebração (art. 1.514 do CC), a união estável não tem termo inicial estabelecido, nascendo da consolidação do vínculo de convivência, de comprometimento mútuo, entrelaçamento de vidas e embaralhar de patrimônio. (Autor citado in Direito das famílias, 4. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 450/451). 3. PACTO ANTENUPCIAL DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E PARTILHA RELATIVA AO PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL. Consta dos autos que o casal optou, no casamento, pelo regime de separação total de bens, formalizado por pacto antenupcial, o qual tem natureza de contrato e vincula as partes quanto ao regime patrimonial, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/1996. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp 1483863/SP , Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. 10.05/2016), tem decidido que embora não seja dotado de efeitos retroativos, "o pacto antenupcial prévio ao segundo casamento, adotando o regime da separação total de bens ainda durante a convivência em união estável, possui o efeito imediato de regular os atos a ele posteriores havidos na relação patrimonial entre os conviventes" 5. ALIMENTOS PARA A EX-MULHER: PENSIONAMENTO DE CARÁTER TRANSITÓRIO: A propósito, a celeuma está dissipada no âmbito do colendo STJ a favor da fixação de Prazo Determinado ou de Termo Certo da obrigação alimentar refratária entre Ex-Cônjuges, de modo a veicular variantes como ausência de filhos pequenos, inexistência de doença que cause invalidez para o trabalho, idade das Partes, aptidão para o exercício de profissão, dentre outros aspectos a ponderar-se diante do caso concreto. Precedentes emblemáticos do STJ. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, não majorados os honorários advocatícios diante da Sucumbência Recíproca, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.