Art. 1.248 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel › Seção III — Da Aquisição por Acessão
Texto vigente
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Em linguagem simples
O artigo define que o aumento de uma propriedade (acessão) pode acontecer de cinco formas diferentes. Esse acréscimo decorre tanto de fenômenos naturais da água e da terra — como formação de ilhas, acúmulo de terra ou leitos secos — quanto de atos humanos, como construções e plantações.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 1.248 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2541091, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM COMODATO VERBAL COM BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO NA VIGÊNCIA DO COMODATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação de violação de dispositivos constitucionais, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 582, 584, 1.219 e 1.222 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência pela alínea c, nos termos do art. 255, §2º, do RISTJ e do art. 541, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação possessória de reintegração de posse, com pedido de perdas e danos pela ocupação após notificação e de afastamento do direito de retenção e indenização por benfeitorias. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para imitir a autora na posse, fixou prazo para desocupação, reconheceu direito de retenção até o pagamento das benfeitorias a apurar em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a reintegração, assegurou indenização por benfeitorias úteis e necessárias e direito de retenção aos comodatários de boa-fé, afastou perdas e danos pela utilização enquanto não pago o valor indenizatório e adequou o ônus do decaimento para recíproco, sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 584 do CC impede a indenização e o direito de retenção por obras e benfeitorias ligadas ao uso e gozo da coisa em comodato verbal; (ii) saber se o art. 582 do CC autoriza o arbitramento de aluguel após a constituição da mora; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição por falta de fundamentação; (iv) saber se se aplicam os arts. 1.219 e 1.222 do CC para reconhecer indenização e retenção ao possuidor de boa-fé; (v) saber se incide o art. 1.248, V, do CC quanto às acessões realizadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional, de competência do STF. 8. A tese de arbitramento de aluguéis com base no art. 582 do CC não foi prequestionada, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, cabendo à parte suscitar violação ao art. 1.022 do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a possibilidade de indenização e direito de retenção por benfeitorias e acessões realizadas na vigência do comodato. 2. Não se conhece, na via especial, da alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, por refugar da competência do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto ao art. 582 do CC. 4. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 579, 582, 584, 1.219, 1.222, 1.248; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 541, parágrafo único; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.316.895/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013; STJ, REsp n. 1.448.756/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2020; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ/Súmulas n. 83, 211; STF/Súmula n. 282.
Publicação oficialSTJ, REsp 2102328, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO, E NÃO BENFEITORIA. AÇÃO ANULATÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LITIGIOSIDADE. OBSTÁCULO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ POSSESSÓRIA (ART. 1.201 DO CC). INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO CABIMENTO (ART. 1.255 DO CC). ART. 1.220 DO CC. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não se confundindo com benfeitorias. 2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo que impedia a aquisição da propriedade. 3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do imóvel afasta a presunção de boa-fé. 4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor, em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada. 5. A revisão da conclusão quanto à boa-fé ou má-fé da posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2046949, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/10/2024
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255 DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio. 4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante. 5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0801906-61.2020.8.15.0401, Rel. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 30/09/2026, DJEN 16/10/2026
Direito civil, de família e processual civil. Apelação. Divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos. Regime de comunhão parcial. Construção em terreno de terceiros. Acessão. Impossibilidade de partilha no divórcio sem participação dos proprietários. Pretensão indenizatória em ação própria. Princípio da dialeticidade. Regularidade formal. Recurso provido parcialmente. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos, determinou a partilha, em iguais proporções, dos direitos possessórios e das benfeitorias por acessão relativos à residência construída pelo casal em terreno pertencente aos pais da autora, com indenização ao ex-cônjuge correspondente à sua meação sobre a construção, a ser apurada em liquidação de sentença, insurgindo-se a apelante exclusivamente contra esse capítulo sob o fundamento de ausência de prova documental da contribuição financeira do apelado e de se tratar de edificação realizada em imóvel de terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à regularidade formal e ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a ausência de documentos comprobatórios do aporte financeiro do ex-cônjuge afasta o esforço comum na construção realizada durante casamento submetido ao regime da comunhão parcial; e (iii) determinar se os direitos relativos à construção realizada pelo casal em terreno pertencente a terceiros podem ser partilhados no processo de divórcio sem a participação dos proprietários do solo ou se eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação que identifica as partes, o processo e o capítulo da sentença impugnado e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa atende à finalidade essencial do ato processual, ainda que suas razões sejam sucintas, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, requisito satisfeito quando a parte confronta a ratio decidendi da sentença mediante argumentos concretos destinados à sua reforma, não configurando afronta ao princípio a mera reprodução de alegações anteriormente formuladas quando existente essa impugnação. 5. O reconhecimento, pela própria apelante, em audiência de conciliação e na impugnação à contestação, de que a residência foi construída pelo casal e de que seria devida compensação ao ex-cônjuge torna incontroversa a participação comum na edificação, independentemente da ausência de notas fiscais, recibos ou outros documentos comprobatórios de aporte financeiro direto. 6. O regime da comunhão parcial comunica os bens adquiridos na constância do casamento, e a construção edificada durante a vida conjugal presume-se fruto do esforço comum, que abrange também a contribuição indireta para a formação do patrimônio familiar. 7. A construção realizada em terreno alheio incorpora-se ao solo por acessão e reverte em proveito do proprietário, de modo que não constitui bem imóvel integrante do patrimônio dos cônjuges e, por isso, não pode ser partilhada entre eles como bem comum no divórcio. 8. O construtor de boa-fé possui direito à indenização pelas construções realizadas em terreno alheio, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, mas a apreciação de pretensão capaz de atingir o patrimônio dos proprietários exige sua participação no processo, com observância do contraditório e do devido processo legal. 9. A partilha de direitos, benfeitorias ou acessões existentes em imóvel pertencente a terceiros pressupõe a participação dos respectivos proprietários na demanda em que se discute a correspondente indenização, razão pela qual, ausentes os titulares do domínio do terreno da relação processual, eventual pretensão indenizatória dos ex-cônjuges deve ser deduzida em ação própria. 10. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais impede sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente o fundamento da sentença cuja reforma pretende, ainda que suas razões sejam sucintas. 2. A construção realizada durante casamento submetido ao regime da comunhão parcial presume-se fruto do esforço comum, que não exige contribuição financeira direta e documental de ambos os cônjuges. 3. A construção realizada em terreno de terceiro incorpora-se ao solo por acessão e não pode ser partilhada no divórcio como imóvel pertencente aos ex-cônjuges. 4. A discussão sobre indenização decorrente de acessões ou benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro exige a participação dos proprietários do terreno, devendo eventual pretensão indenizatória, quando eles não integram a demanda de família, ser deduzida em ação própria. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.248, V, 1.253, 1.255 e 1.658; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, II, 487, I, 932, III, 1.010, I, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.217.765/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 20.10.2025; STJ, REsp nº 2.026.480/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.11.2025, DJEN 07.11.2025; STJ, REsp nº 1.624.051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019, DJe 09.05.2019; STJ, REsp nº 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017, DJe 22.11.2017; TJPB, Apelação Cível nº 0825346-88.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 28.03.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5049338-03.2023.8.09.0040, Rel. Sandra Teodoro, 6ª Câmara Cível, j. 14/03/2025, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO C/C RETENÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. BENFEITORIAS E ACESSÕES. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR HERDEIROS DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO. TERCEIRO ADQUIRENTE. RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL. POSSE PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA EMPRESTADA VALORADA PELO JUÍZO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DE RETENÇÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Amélio Francisco dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por benfeitorias e acessões e de retenção de posse formulados em face de Gleice Ferreira Gondim, adquirente de imóvel rural. O autor sustenta que reside no imóvel há mais de 32 anos e que realizou construções, cercas, plantações, curral, galpão, chiqueiro e outras obras, pleiteando indenização ou a entrega de 1 (um) alqueire de terra. Alega, ainda, cerceamento de defesa pelo indeferimento de vistoria, necessidade de utilização de prova emprestada e existência de obrigação indenizatória decorrente de escritura pública de declaração firmada pelos antigos proprietários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de mandado de constatação e a valoração da prova emprestada caracterizam cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a adquirente do imóvel responde pela obrigação de indenizar benfeitorias e acessões assumida pelos herdeiros do primitivo proprietário; e (iii) determinar se subsiste direito de retenção possessória após a rejeição da pretensão indenizatória e a desocupação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou desprovidas de utilidade para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento quando os elementos documentais existentes são suficientes à formação do convencimento. 4. A vistoria requerida mostra-se inócua porque o autor já havia desocupado voluntariamente o imóvel em 23/08/2023 e porque laudo de avaliação unilateral, fotografias e notas fiscais já haviam sido apresentados com a inicial, sendo desnecessária nova diligência para aferir a existência do vínculo obrigacional antecedente à quantificação das acessões. 5. A prova emprestada prevista no art. 372 do CPC pode ser admitida independentemente da rigorosa identidade de partes, mas não favorece o apelante quando os elementos trasladados da ação reivindicatória foram expressamente valorados e demonstram a natureza precária da ocupação, decorrente de contrato de arrendamento, e a inexistência de título dominial em favor do recorrente. 6. A escritura pública de declaração de 13/02/2009 veicula obrigação de natureza pessoal assumida pelos herdeiros do primitivo proprietário, não vinculando a adquirente que não participou do ajuste, não o subscreveu e não assumiu a dívida, inexistindo gravame averbado na matrícula do imóvel. 7. O princípio da relatividade dos efeitos contratuais, decorrente da autonomia privada e dos limites da liberdade contratual previstos no art. 421 do Código Civil, impede que obrigação pessoal pactuada entre terceiros produza efeitos patrimoniais automáticos contra quem não manifestou consentimento. 8. A prova oral confirma a inexistência de compromisso assumido pela adquirente ou por seu esposo, pois o próprio autor reconhece que o ajuste foi celebrado exclusivamente com Mariano Batista Rico, enquanto a testemunha que relata a promessa de entrega de 1 alqueire atribui a obrigação aos herdeiros do antigo proprietário. 9. O dever de indenizar construções realizadas em terreno alheio, previsto no art. 1.255 do Código Civil, exige a caracterização dos pressupostos legais da indenização e não permite transferir à nova adquirente obrigação pessoal anteriormente assumida pelos alienantes. 10. A natureza precária da posse, decorrente do arrendamento e da ciência da titularidade alheia, afasta a pretensão indenizatória fundada em acessões quando ausente a boa-fé exigida pelo regime civil aplicável. 11. O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil possui natureza defensiva e acessória, dependendo da existência de crédito indenizatório exigível e de efetiva posse sobre a coisa; rejeitada a indenização e já desocupado o imóvel, inexiste pressuposto material para a retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligência probatória inútil ou desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. A prova emprestada regularmente valorada pelo juízo não impõe resultado favorável à parte quando seu conteúdo demonstra a precariedade da posse e a inexistência de título dominial. 3. A obrigação pessoal de indenizar benfeitorias ou acessões assumida pelos antigos proprietários não vincula terceiro adquirente que não participou do ajuste, não o subscreveu e não assumiu a dívida. 4. A posse precária e a ciência da titularidade alheia afastam a pretensão de indenização por acessões fundada na boa-fé. 5. O direito de retenção depende da existência de crédito indenizatório exigível e de efetiva posse sobre o imóvel, não subsistindo após a rejeição da pretensão indenizatória e a desocupação da coisa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 372 e 85, § 11; CC, arts. 421, 1.201, 1.219, 1.248, V, e 1.255. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5068000-21.2019.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, j. 13.05.2024; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5688240-06.2024.8.09.0051, Rel. Juiz Ricardo Prata, j. 09.10.2025; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5313859-13.2018.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. 25.03.2023; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5607490-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, j. 14.03.2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5268107-20.2022.8.09.0102, j. 06.02.2026; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5203359-24.2022.8.09.0087, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 09.04.2026. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.