Art. 1.547 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VII — Das Provas do Casamento
Texto vigente
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Em linguagem simples
Determina que, havendo dúvida diante de provas favoráveis e contrárias sobre a validade do casamento, o julgamento deve ser a favor da união. Para isso, é necessário que o casal viva ou tenha vivido publicamente na condição de pessoas casadas.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.547 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0877258-11.2024.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2026, DJEN 28/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DE FATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÕES QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.547 DO CÓDIGO CIVIL, DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PREVISTA NO ART. 14, § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008, DA DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E SEPARAÇÃO DE FATO, DO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DOS EFEITOS DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E REQUER PRONUNCIAMENTO EXPRESSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO ART. 1.547 DO CÓDIGO CIVIL E DA PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; (II) ESTABELECER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E SEPARAÇÃO DE FATO; (III) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO DEIXOU DE APRECIAR O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL; (IV) DEFINIR SE ERA NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE MANTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; E (V) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS REALIZADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, DESTINADAS A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIA DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL APTO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. A PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE POSSUI NATUREZA RELATIVA E PODE SER AFASTADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A SEPARAÇÃO DE FATO OU A AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. A CONCLUSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL DECORRE DA ANÁLISE CONJUNTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE EVIDENCIA AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO, DIVERSIDADE DE DOMICÍLIOS, DECLARAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA ACERCA DE RELACIONAMENTO À DISTÂNCIA E INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS AO ÓBITO QUE COMPROVEM A CONTINUIDADE DA VIDA EM COMUM. A ALEGAÇÃO DE QUE A RESIDÊNCIA EM LOCALIDADES DISTINTAS DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À SAÚDE DO SEGURADO E ÀS ATIVIDADES LABORATIVAS DA AUTORA FOI EXAMINADA E CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DO ACERVO PROBATÓRIO. A SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS AUTORIZA O JULGAMENTO DA DEMANDA, INEXISTINDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. A DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, FUNDADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO VINCULA O JULGAMENTO DEFINITIVO REALIZADO SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS OU REFORMAR O MÉRITO DA DECISÃO, SENDO INCABÍVEIS QUANDO REVELAM MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. O PREQUESTIONAMENTO OBSERVA A SISTEMÁTICA DO ART. 1.025 DO CPC, SENDO DESNECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA ESSE FIM. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. A FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA AFASTA A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, AINDA QUE O JULGADOR NÃO EXAMINE TODOS OS ARGUMENTOS OU DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. A DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA PROVISÓRIA, FUNDADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO VINCULA O JULGAMENTO DEFINITIVO REALIZADO SOB COGNIÇÃO EXAURIENTE. O PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC DISPENSA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO SUSCITADA A MATÉRIA PELA PARTE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, E 489, § 1º, IV; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.547; LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008, ARTS. 14, § 5º, E 16; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJ/RJ, SÚMULA 52; STJ, RESP 1.080.973, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 09.12.2008
Publicação oficialTJRJ, Apelação / Remessa Necessária 0944383-93.2024.8.19.0001, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RIOPREVIDÊNCIA. CÔNJUGE/COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. PRESUNÇÃO DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, QUE, EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO PENSIONISTA DO EX-SERVIDOR FALECIDO, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO, APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE; (II) ESTABELECER O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR A CERTIDÃO DE CASAMENTO E A CERTIDÃO DE ÓBITO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO, FAZENDO INCIDIR PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIO , NOS TERMOS DO ART. 1.547 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETE AO ENTE PREVIDENCIÁRIO O ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE VIDA EM COMUM, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE É PRESUMIDA POR FORÇA DO ART. 14, I E § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO FALECIDO. O CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA CONVIVÊNCIA E RESIDÊNCIA EM COMUM ATÉ A DATA DO ÓBITO. SUPERADA TESE RECURSAL DO RECORRENTE QUE SE BASEIA TÃO SOMENTE NO FATO DE A AUTORA NÃO CONSTAR COMO DEPENDENTE OU COMPANHEIRA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO FALECIDO EX-SERVIDOR, O QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O FARTO ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO NO PRAZO LEGAL, O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DEVE SER FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO, CONFORME O ART. 23 DA LEI Nº 5.260/2008. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR A APLICAÇÃO DO IPCA-E E OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO . TESE DE JULGAMENTO : A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL MEDIANTE CERTIDÃO DE CASAMENTO GERA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONVIVÊNCIA MORE UXORIO , CUJO AFASTAMENTO DEPENDE DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO ENTE PREVIDENCIÁRIO. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE DO SEGURADO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008, SENDO INSUFICIENTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EM IMPOSTO DE RENDA PARA AFASTÁ-LA. NA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO, A PENSÃO POR MORTE É DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CC, ART. 1.547; CPC, ARTS. 373, II, 487, I, E 496; LEI ESTADUAL Nº 5.260/2008, ARTS. 14, I E § 5º, E 23; EC Nº 113/2021; EC Nº 136/2025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STF, TEMA 810; STJ, TEMA 905; TJ-RJ, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000392-85.2021.8.19.0005, REL. DES. MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, J. 16.12.2025; TJ-RJ, APELAÇÃO Nº 0002873-60.2018.8.19.0026, REL. DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, J. 13.12.2021
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000879-93.2015.4.03.6003, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 08/10/2025
Direito administrativo. Ação ordinária indenizatória. Apelação cível. Indenização por dano moral. Duplicidade de CPF. Responsabilidade objetiva do Estado. Comprovação do dano e do nexo causal. Recurso desprovido. Honorários recursais. Majoração. I. Caso em exame 1. Ação ordinária proposta pela pessoa física com o objetivo de obter indenização da União, em virtude da alegada duplicidade de seu cadastro de pessoa física, que fez com que tivesse seu nome indevidamente negativado, o que foi descoberto ao tentar realizar compras parceladas em loja de eletrodomésticos. A sentença julgou procedente o pedido e o ente federal apelou. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está comprovado o dano moral sofrido pela autora e se está presente o nexo de causalidade para que receba indenização do ente federal. III. Razões de decidir 3. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros, independentemente da prova do dolo ou culpa. Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado. 4. No caso dos autos, restou comprovado que a União entregou à autora cartão de CPF que não lhe pertencia, mas sim a pessoa homônima, e que apenas tomou conhecimento desse fato ao tentar realizar compra em loja, que lhe comunicou a negativação de seu nome, com o que registrou boletim de ocorrência e solicitou providências da Receita Federal, que atribuiu à autora novo número de CPF. 5. O dano está devidamente comprovado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 927 do Código Civil). Ademais, resta estabelecido o nexo causal, pois: "o ato danoso está diretamente relacionado (nexo causal) com a conduta do agente (União Federal), pois, foi em razão de sua conduta, negligente e imprudente, que a confusão se estabeleceu". E o dano não se refere a mero dissabor, porquanto, comprovadamente, a autora esteve presente em estabelecimento comercial e teve conhecimento da negativação de seu nome. 6. Quanto ao valor a ser arbitrado, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1.547 a 1.553). Em virtude dos fatos demonstrados, que a indenização por danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, o montante fixado cumpre a finalidade da condenação. 7. Verba honorária majorada em mais 5% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida e verba honorária majorada. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 333, I; CC, art. 927 Jurisprudência relevante citada: STF: RE 495740 AgR e AI 693628 AgR; STJ: REsp 1103840/PE e EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ; TJ-RS: Recurso Cível: 71007325566
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5007900-20.2024.4.03.6100, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJEN 28/07/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS. TRATAMENTO MÉDICO. DEMORA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada por Sérgio de Amorim Gonçalves em face de União e da Fundação A.C. Camargo Câncer Center para o fim de obrigar o ente público a autorizar o tratamento Radium-223 por completo, e não de modo gradativo, e a fundação a realizar a importação do medicamento Xofigo no prazo de 48 (quarenta e oito horas) e condenar os réus ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida a justiça gratuita a pessoa jurídica, se foram comprovados os danos morais e se a verba honorária deve ser afastada. III. Razões de decidir 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, à pessoa jurídica é possível, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou beneficente, desde que comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Nesse sentido é a Súmula 425 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a Fundação A.C. Camargo Câncer Center juntou aos autos apenas cópia da cédula de crédito bancário relativo ao financiamento obtido junto ao BNDES, em 18/03/2013, no importe de R$ 92.170.000,00. Não comprovou o estado de insolvência, tampouco juntou documentos fiscais para demonstrar o montante de seus ativos e passivos. Assim, não restou comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção de atividades de assistência social, o que justifica a manutenção do indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. O direito à saúde constitui direito fundamental e abrange o acesso universal e igualitário a medicamento e tratamentos médicos (CF, arts. 195 a 198, Lei n.º 8.080/90, arts. 15 a 19, Portaria GM/MS nº 1.318/06, Portaria GM/MS nº 2.439/2005, Portaria SAS/MS nº 741/2005, Portarias MS nº 420 e 421, Lei nº 8.437/92 e Lei nº 8.142/90). Assim, a demora no fornecimento do tratamento oncológico pela FUSEX não se justifica. O fundo foi negligente no cumprimento das medidas necessárias para aplacar o quadro de dor e desconforto do autor, causando riscos de agravamento do seu estado clínico e aumento da possibilidade de vir a óbito. Tal desídia prolongou o sofrimento e o sentimento de desolação e de desemparo estatal em flagrante violação da dignidade e dos direitos da autora, a ensejar a condenação à reparação dos danos morais (CC, art. 186), inexistente culpa exclusiva ou concorrente da vítima na demora do recebimento das doses prescritas. Por outro lado, ressalta-se que a Fundação A.C. Camargo Câncer Center não contribuiu para o evento danoso, pois lhe competia tão somente ministrar o tratamento médico, cabendo a autorização do procedimento e o seu custeio ao FUSEX. Não podia a instituição ministrar tratamento não autorizado pelo "plano de saúde". 5. Quanto ao montante a ser fixado, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553). Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. 6. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). No caso dos autos, restou demonstrado que os réus contribuiram para a propositura da ação, em razão da não realização do tratamento médico prescrito, bem como foram sucumbentes na demanda, de modo que devem arcar com o pagamento da verba sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida. Recurso adesivo desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 92, §2º, CC, arts. 1547 a 1553. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AGA 201000563673 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1291525 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA - DJ: 01/02/2011 - DJE DATA:01/02/2011), (TRF3 - AI 00184935920074030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 293581 - DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA - SEXTA TURMA - DJ: 15/12/2011 - TRF3 CJ1 DATA:12/01/2012), (TRF3 - AI 200903000365003- AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 388033 - DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO - Quarta Turma - DJ: 29/09/2011 - DJF3 CJ1 DATA:06/10/2011 PÁGINA: 615), (TJRS, AC 70069618114, rel. EUGÊNIO FACCHINI NETO, Nona Câmara Cível, j. 14/09/2016, DJ 10/10/2016), (TRF4, AC 50012550920174047001, Quarta Turma, rel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, j. 09/06/2021), (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009)
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0008114-51.2011.4.03.6133, Rel. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 18/11/2024, DJEN 12/06/2025
RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação. III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'". IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa. V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018. VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente. VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Quanto ao valor a ser arbitrado, frisa-se que, segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação (CC, arts. 1547 a 1553). Em virtude dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados. Assim, na medida de sua responsabilidade, penso que o montante fixado cumpre a finalidade da condenação. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial. DECLARAÇÃO DE VOTO In casu, o cerne da questão está no saber se a delonga no pagamento de benefício previdenciário ao apelante ensejaria ou não dano moral passível de indenização. No presente caso, analisando-se as provas produzidas, não restou evidenciado o alegado dano moral experimentado e, consequentemente, o nexo de causalidade em relação à conduta do agente público, circunstância apta a afastar a responsabilidade da apelada. Ressalto que os valores devidos, desde a data do requerimento, foram regularmente pagos pela autarquia previdenciária, com a devida correção monetária. Com efeito, inexiste demonstração inequívoca de que da conduta da ré tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral para o apelante, não restando evidenciado nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta da autarquia previdenciária. Outrossim, o autor somente alegou de forma genérica a ocorrência de privações. Não vislumbro, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano moral indenizável, visto o apelante não ter logrado comprovar a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso, que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral passíveis de indenização. Nesse sentido, trago à colação decisões proferidas pelo C. STJ, bem como por esta C. Corte: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.