Código Civil

Art. 599 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço

Texto vigente

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

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Em linguagem simples

Se não houver prazo estipulado para o término do contrato, qualquer uma das partes pode encerrá-lo desde que avise a outra com antecedência. O artigo estabelece diferentes prazos mínimos para esse aviso prévio, dependendo de como o pagamento foi combinado.

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Na jurisprudência

43 acórdãos citam o art. 599 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0075601-38.2024.8.17.2001, 7ª Câmara Cível Especializada, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL CLARA PARA REAVALIAÇÃO SUPERVENIENTE DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que determinou a manutenção da cônjuge e do filho do titular como dependentes do plano de saúde, afastando a exclusão fundada na ausência de comprovação superveniente de dependência financeira, bem como condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A operadora sustentou ausência de interesse processual de uma das autoras, legitimidade da exigência contratual e possibilidade de exclusão dos dependentes após prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a dependente Rosamaria de Rangel Moreira possui interesse processual para pleitear tutela contra a ameaça de exclusão do plano de saúde; e (ii) estabelecer se a operadora pode excluir dependentes mantidos por décadas no contrato em razão da ausência de comprovação superveniente de dependência financeira, sem previsão contratual clara para tal exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação encaminhada pela operadora dirigiu-se genericamente aos beneficiários vinculados à apólice, sem distinguir cônjuge e filho dependente, de modo que a ameaça de exclusão atingiu diretamente Rosamaria de Rangel Moreira, caracterizando seu interesse processual. 4. As condições gerais do contrato não contêm cláusula clara e inequívoca que imponha reavaliação periódica da dependência financeira como requisito para permanência dos dependentes no plano de saúde. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, coerência e proteção da confiança legítima durante toda a execução contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil. 6. A inércia da operadora por décadas, ao admitir a permanência dos dependentes sem exigir comprovação de dependência financeira, configura supressio, impedindo o exercício tardio do direito de excluí-los. 7. A tentativa de exclusão após longa tolerância caracteriza conduta contraditória vedada pelo princípio do venire contra factum proprium. 8. O precedente invocado pela operadora acerca da surrectio não se aplica ao caso, por tratar de instituto jurídico diverso daquele efetivamente reconhecido na hipótese, fundada na supressio. 9. A cláusula contratual referente à resilição unilateral do contrato e os arts. 473 e 599 do Código Civil disciplinam hipótese distinta da exclusão individual de dependentes por alegado descumprimento de requisito não previsto de forma clara no contrato. 10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão contratual clara acerca da reavaliação periódica da dependência financeira impede a exclusão superveniente de dependentes de plano de saúde por esse fundamento. 2. A manutenção, por longo período, de dependentes no plano de saúde sem exigência de comprovação de dependência financeira configura supressio e impede o exercício tardio do direito de exclusão pela operadora. 3. A exclusão de dependentes após décadas de aceitação tácita viola os deveres de lealdade e coerência decorrentes da boa-fé objetiva, caracterizando venire contra factum proprium. 4. A notificação genérica de exclusão dirigida aos beneficiários vinculados à apólice confere interesse processual a todos os dependentes diretamente atingidos pela ameaça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 1.048, I; Código Civil, arts. 422, 473 e 599; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.899.396/DF; STJ, REsp 1.803.278/PR; Súmula 199/TJPE

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0003774-44.2025.8.16.0130, Rel. Substituta Fabiana Silveira Karam, 7ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO ENTRE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR NÃO HOSPITALAR. ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO À ANS. RESILIÇÃO UNILATERAL CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 estabelece disciplina distinta para a substituição de entidades hospitalares e de prestadores não hospitalares integrantes da rede credenciada das operadoras de planos de saúde. 2. A exigência de comunicação prévia à Agência Nacional de Saúde Suplementar prevista no artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998 restringe-se às hipóteses de substituição de entidades hospitalares, não alcançando laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas ou demais prestadores não hospitalares. 3. Para o descredenciamento de prestadores não hospitalares, a legislação e a regulamentação setorial exigem apenas a substituição por outro prestador equivalente e a comunicação prévia aos beneficiários, não havendo imposição legal de comunicação ou autorização prévia da ANS. 4. A manifestação técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar constante dos autos confirmou expressamente a desnecessidade de comunicação à autarquia para substituição de prestadores não hospitalares, exigindo apenas a divulgação da alteração aos beneficiários pelos meios regulamentares. 5. Restou comprovado que a operadora realizou a comunicação da substituição em seu sítio eletrônico com a antecedência mínima exigida e demonstrou a existência de rede credenciada apta a assegurar a continuidade e equivalência dos serviços laboratoriais prestados aos consumidores. 6. O contrato celebrado entre as partes previa expressamente a possibilidade de resilição unilateral mediante notificação prévia de 90 dias, faculdade regularmente exercida pela operadora em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos.7. Os artigos 473 e 599 do Código Civil autorizam a denúncia unilateral dos contratos de prestação de serviços de duração continuada quando observadas as condições pactuadas e os deveres de lealdade e cooperação contratual. 8. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça interpretação ampliativa do conceito de entidade hospitalar para fins de preservação da qualidade assistencial e da equivalência dos serviços oferecidos aos beneficiários, tal entendimento não afasta a distinção legal existente quanto às formalidades específicas de comunicação à ANS previstas no artigo 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais e contratuais aplicáveis ao caso concreto, revela-se legítimo o descredenciamento promovido pela operadora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0541023-89.2016.8.05.0001, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 06/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SUPOSTO ERRO MATERIAL NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela Cooperativa Mista de Rádio Táxi dos Motoristas Autônomos de Camaçari - Polo Taxi, para acrescer à condenação originária a restituição de R$ 81.027,32 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, mantendo a condenação ao pagamento da fatura de R$ 106.988,42 e a improcedência dos lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em (i) erro material na fixação dos consectários legais da restituição, ao aplicar INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês em detrimento da taxa SELIC; e (ii) contradição interna ao condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais pela forma de comunicação do encerramento contratual, a par do reconhecimento de que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa. A contradição passível de correção pela via dos aclaratórios é apenas aquela interna ao julgado, caracterizada pela divergência entre suas próprias fundamentações ou entre a fundamentação e a parte dispositiva, e não a suposta incompatibilidade lógica entre conclusões que são juridicamente compatíveis. 4. O acórdão embargado, ao fixar os consectários da restituição de R$ 81.027,32, referiu-se ao art. 405 do Código Civil para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios (citação), não a taxa aplicável. A eventual adequação do índice de atualização monetária e da taxa de juros à orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368) e à Lei nº 14.905/2024 constitui matéria a ser debatida em fase de cumprimento de sentença, não configurando erro material passível de correção em embargos declaratórios. 5. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento de que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo - sem direito à prorrogação compulsória - e a condenação por danos morais decorrente da forma inadequada de comunicação do encerramento. O acórdão distinguiu, com clareza, a regularidade da extinção contratual (mérito da prorrogação) da irregularidade da forma de comunicação (e-mail pessoal, sem notificação formal, sem prazo razoável para reorganização operacional), que violou os deveres anexos de lealdade e informação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Referências: CPC, arts. 1.022, 1.024, 1.026; CC, arts. 405, 406, 422, 599; Lei nº 14.905/2024

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0759680-19.2016.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Cobrança. Contrato De Consultoria Não Assinado. Aceitação Tácita. Comportamento Concludente. Ônus Da Prova. Cláusula De Aviso Prévio De 60 Dias. Insuficiência Probatória. Honorários Recursais. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança fundada em alegado contrato de consultoria e acompanhamento agropecuário, com remuneração mensal de R$ 20.000,00, na qual o autor pretende o pagamento de R$ 40.000,00 correspondente ao aviso prévio de 60 dias previsto em minuta contratual não assinada, enquanto a ré sustenta que os pagamentos realizados decorreram da aquisição de 40 toneladas de feno, documentada por notas fiscais emitidas pelo próprio demandante. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra que a apelada aderiu tacitamente aos termos da minuta de consultoria, especialmente à cláusula de aviso prévio escrito de 60 dias; e (iii) determinar se o desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões De Decidir 3. A apelação satisfaz os arts. 1.009, 1.010 e 1.013 do CPC quando impugna diretamente os fundamentos da sentença, ainda que os argumentos deduzidos não sejam suficientes para produzir sua reforma. 4. A ausência de assinatura não impede, por si só, a formação do contrato, pois o art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma, e a manifestação tácita de vontade pode decorrer de comportamento concludente que revele, de modo inequívoco, a execução das condições previamente estabelecidas. 5. A aceitação tácita não autoriza presumir o conteúdo do negócio jurídico nem a incorporação de cláusula específica: cabe à parte que pretende exigir obrigação prevista em minuta não assinada demonstrar correspondência suficientemente inequívoca entre a conduta posterior das partes e as condições contratuais invocadas. 6. As notas fiscais relativas ao fornecimento de feno, emitidas pelo próprio apelante, a divergência entre os dados bancários dos pagamentos e aqueles previstos na minuta, bem como as planilhas, cotações e documentos referentes às atividades agropecuárias, demonstram circulação patrimonial e participação do autor em atividades relacionadas aos empreendimentos, mas não comprovam com segurança que a apelada aderiu integralmente à minuta de consultoria e, em particular, à cláusula de aviso prévio de 60 dias. 7. Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar a contratação, seu conteúdo e a incorporação da obrigação de aviso prévio de 60 dias, não sendo possível transferir à ré o ônus de demonstrar a inexistência de convenção que constitui o próprio fato constitutivo do crédito pretendido; ademais, o prazo convencional de 60 dias não decorre automaticamente de eventual prestação informal de serviços, pois o art. 599 do Código Civil prevê, na ausência de estipulação específica e para remuneração mensal ou superior, aviso prévio legal de oito dias. 8. O desprovimento integral da apelação, aliado ao trabalho adicional realizado em segundo grau, autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 12% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. Dispositivo E Tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura não impede a formação tácita do contrato quando o comportamento concludente das partes demonstra, de modo inequívoco, adesão às condições previamente estabelecidas. 2. A execução fática de atividades compatíveis com relação de colaboração não comprova, por si só, a incorporação de todas as cláusulas constantes de minuta contratual não assinada, cabendo à parte que as invoca demonstrar sua efetiva aceitação. 3. A exigibilidade de aviso prévio convencional de 60 dias depende da prova de sua incorporação ao vínculo contratual, não bastando a demonstração genérica de prestação de serviços ou colaboração entre as partes

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5177367-08.2025.8.09.0006, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AVISO PRÉVIO. CUMULAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Dois embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação monitória decorrente da rescisão de contratos de prestação continuada de serviços. Os primeiros apontam omissão quanto à alegação de inovação recursal relativa à redução da cláusula penal. Os segundos sustentam omissão quanto ao aviso prévio e à cumulação deste com a multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de inovação recursal; (ii) saber se a cláusula penal pode ser reduzida com fundamento no art. 413 do Código Civil; (iii) saber se o art. 599 do Código Civil afasta a indenização pelo aviso prévio; e (iv) saber se essa indenização pode ser cumulada com a multa rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura omissão a ausência de exame expresso da preliminar de inovação recursal, o que exige integração do julgado. 4. O suprimento da omissão não altera o resultado, pois a redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil, constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício. Além disso, já havia pedido subsidiário de redução dos valores, sem violação ao contraditório. 5. O art. 599 do Código Civil não se aplica quando o contrato possui prazo determinado e renovação automática por igual período. 6. A indenização pelo aviso prévio e a multa rescisória podem ser cumuladas quando decorrem de obrigações autônomas e possuem fatos geradores distintos. 7. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos invocados, desde que a matéria tenha sido fundamentadamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiros embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Segundos embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A redução equitativa da cláusula penal prevista no art. 413 do Código Civil constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício. 2. O art. 599 do Código Civil não se aplica a contrato vigente por prazo determinado. 3. A indenização pelo aviso prévio pode ser cumulada com a multa rescisória quando decorrentes de obrigações autônomas e fatos geradores distintos.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 410, 413, 416, parágrafo único, e 599; CPC, arts. 9º, 10, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15.03.2024; STJ, REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 04.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.251.221/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.09.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.