Art. 1.739 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada › Capítulo I — Da Tutela › Seção III — Da Escusa dos Tutores
Texto vigente
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
Em linguagem simples
Caso o juiz não aceite o pedido de recusa, a pessoa indicada deve exercer a tutela enquanto aguarda a decisão de um eventual recurso. Além disso, ela passa a responder imediatamente por prejuízos e danos que o menor venha a sofrer.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.