Código Civil

Art. 736 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas

Texto vigente

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

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Em linguagem simples

A carona prestada de graça, por mera amizade ou gentileza, não segue as regras do contrato de transporte. No entanto, o transporte não é considerado gratuito se a pessoa que transporta obtiver algum tipo de vantagem indireta.

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Na jurisprudência

23 acórdãos citam o art. 736 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2704800, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE AÉREO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos demais dispositivos, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais originada de acidente aéreo com morte de passageiro, envolvendo responsabilidade civil do proprietário da aeronave. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 para cada autor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do réu e manteve integralmente a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a responsabilidade civil objetiva e se há inexistência de ato ilícito; (iii) saber se há culpa concorrente da vítima; (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; (v) saber se os juros moratórios incidem desde o evento danoso; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou a preliminar e as questões de mérito, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à natureza do transporte, à ocorrência de ato ilícito, à culpa da vítima, ao nexo causal, ao enquadramento da responsabilidade como extracontratual e ao termo inicial dos juros. 8. A revisão do valor dos danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil, culpa da vítima, nexo causal e termo inicial dos juros moratórios. 3. A revisão do valor dos danos morais apenas se admite quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 369, 371, 373, 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 392, 405, 406, 579, 736, 884, 927 e 945; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101238-83.2023.5.01.0008, 5ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO DA 3ª RECLAMADA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA 2ª RECLAMADA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela 2ª e pela 3ª reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, reconhecendo, entre outros aspectos, a responsabilidade subsidiária da 2ª ré. A 3ª reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, sem comprovar o pagamento do prêmio. A 2ª reclamada sustentou que mantinha com a 1ª reclamada contrato comercial de transporte de cargas, sem caracterização de terceirização de mão de obra, requerendo a exclusão da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial implica a deserção do recurso ordinário da 3ª reclamada; e (ii) estabelecer se a contratação de serviços de transporte de mercadorias autoriza a responsabilização subsidiária da empresa contratante nos moldes da Súmula nº 331 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apresentação de apólice de seguro garantia judicial desacompanhada da comprovação do pagamento do prêmio não assegura a efetiva cobertura contratada nem a subsistência da garantia exigida para a admissibilidade recursal. 4.A ausência de prova do pagamento tempestivo da parcela única do prêmio possibilita o cancelamento da apólice e afasta a certeza quanto à garantia do juízo, impondo o reconhecimento da deserção do recurso. 5.O contrato firmado entre as reclamadas possui objeto de carga, descarga e transporte de mercadorias, evidenciando relação de natureza civil/comercial voltada ao resultado da atividade logística, e não à disponibilização de mão de obra. 6.A empresa contratante não se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo empregado da contratada, mas do resultado empresarial decorrente da execução do transporte. 7.A contratação de serviços de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, conforme entendimento consolidado na Tese Vinculante nº 59 do TST. 8.Inexistente terceirização de serviços, não se configura responsabilidade subsidiária da contratante pelos créditos trabalhistas deferidos ao empregado da transportadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso da 3ª reclamada não conhecido. Recurso da 2ª reclamada provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial impede o reconhecimento da garantia do juízo e acarreta a deserção do recurso. 2.A contratação de transporte de mercadorias possui natureza civil/comercial e não caracteriza terceirização de mão de obra. 3.A empresa contratante de serviços de transporte não responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados da transportadora em razão exclusiva dessa contratação. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (com alterações do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020); art. 11, § 1º, da Circular SUSEP nº 477; art. 736 do Código Civil; art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966; art. 6º, § 5º, do Decreto nº 60.459/1967. Jurisprudência relevante citada: TST, Tese Vinculante nº 59, Súmula nº 331, IV. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da 3ª reclamada, em virtude de deserção, CONHECER do recurso da 2ª reclamada e, no mérito, CONFERIR-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade da 2ª reclamada, restando prejudicados os demais temas do recurso

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0010358-03.2020.5.18.0291, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 03/09/2026

    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERDIÇÃO DO RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Consoante expressamente consignado na decisão Recorrida, a responsabilidade objetiva foi aplicada à hipótese, uma vez que o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu em transporte fornecido pelo empregador, o que o equipara a transportador de pessoas. Com efeito, nos termos dos arts. 734, 735 e 736 do Código Civil, é objetiva a responsabilidade civil do empregador que fornece transporte para o empregado em caso de danos sofridos no itinerário, não podendo ser afastada por culpa exclusiva de terceiro. Precedentes. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O Regional, com lastro no laudo pericial, expressamente consignou que, em virtude do acidente de trabalho de trajeto típico, o reclamante apresenta "várias sequelas irreversíveis, sequelas e danos de natureza psicológica, física e social" e se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício da profissão (motorista profissional). Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso, quanto à alegada inexistência de nexo causal entre o acidente de trânsito e a doença do reclamante, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em relação ao termo inicial da pensão mensal e à compensação com os valores percebidos a título de benefício previdenciário, verifica-se que o trecho transcrito pela parte Recorrente não aborda as referidas matérias, razão pela qual se tem por não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Entende esta Corte Superior que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. In casu, o quantum foi fixado no importe de R$ 19.640,00 a título de danos morais. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente a redução da incapacidade laborativa em 100%, a gravidade das sequelas do reclamante e a capacidade financeira da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Por fim, ressalta-se que o valor da indenização observou a orientação prevista no art. 223-G, § 1.º, III, da CLT, pois levou em consideração o teto legal de vinte vezes o último salário contratual para as lesões de natureza grave. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A avaliação da qualidade do trabalho técnico realizado pelo perito para fins de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na presente instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso Ordinário Trabalhista 0027854-59.2025.5.04.0000, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2026, DJEN 03/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE TRAJETO EM TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. ATO COATOR QUE DETERMINA O CUSTEIO DE CONSULTAS E EXAMES A CARGO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou que a reclamada custeasse consultas com especialista e exames médicos, para fins de prova complementar. 2. No caso, não há discussão sobre o fato de tratar-se de acidente de trajeto em transporte fornecido pela empresa, com danos ao empregado, hipótese que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, autoriza a imputação de responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 734, 735 e 736 do Código Civil, mesmo que esse transporte seja realizado por empresa contratada/terceirizada. Precedentes. 3. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do empregador e tendo sido determinada pelo juízo a realização de consultas e exames como prova complementar, não se infere ilegalidade no ato inquinado de coator e, consequentemente, direito líquido e certo a ser tutelado pela via do Mandado de Segurança. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.