Art. 636 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário
Texto vigente
Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Em linguagem simples
Se a pessoa que guardava o bem o perdeu por motivo inevitável e recebeu outro em substituição, deve entregar esse novo bem ao depositante. Ela também deve transferir ao depositante os direitos de cobrar na Justiça o responsável pela perda do bem original.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.