Código Civil

Art. 219 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova

Texto vigente

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

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Em linguagem simples

O conteúdo de um documento assinado é presumido como verdadeiro em relação às pessoas que o assinaram. Porém, informações secundárias que não tratem do assunto principal do documento ainda precisam ter sua veracidade comprovada por quem tiver interesse.

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Na jurisprudência

306 acórdãos citam o art. 219 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2636043, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS FORA DO SFI, PERIODICIDADE E DEVOLUÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, discutindo a possibilidade e a periodicidade da capitalização de juros por construtora ou incorporadora fora do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda; rescindiu o contrato por culpa exclusiva das rés; determinou a restituição integral, em parcela única, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação; e fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o IRDR julgado pelo Tribunal local (Tema n. 56) e a Súmula n. 543 do STJ para devolução integral; e fixou juros de mora a partir da citação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 autoriza capitalização mensal fora do SFI, afastando a culpa da vendedora; (ii) saber se o art. 25 da Lei n. 6.766/1979 impede a devolução integral e impõe retenção em loteamentos; (iii) saber se o art. 32 da Lei n. 4.591/1964 afasta efeitos de rescisão por culpa da vendedora; (iv) saber se os arts. 1º, § 1º, 2º e 3º da Lei n. 13.874/2019 asseguram liberdade econômica para pactuar juros e retenções; (v) saber se os arts. 219, 220 e 221 do CC foram violados quanto à validade e força obrigatória do contrato; (vi) saber se os arts. 421 e 421-A do CC impõem retenção parcial por função social e alocação de riscos; (vii) saber se o art. 422 do CC foi desrespeitado ao se imputar culpa à vendedora, que alegou boa-fé objetiva; (viii) saber se os arts. 475 e 476 do CC impedem a resolução por inadimplemento da vendedora diante da mora do comprador e da exceptio non adimpleti contractus; (ix) saber se o art. 724 do CC exige remuneração equilibrada das prestações; (x) saber se o art. 884 do CC veda a restituição integral sem retenção, por configurar enriquecimento sem causa; (xi) saber se os arts. 46 e 6º, III, do CDC reforçam a clareza e a informação contratual; e (xii) saber se o art. 39, V, do CDC afasta a abusividade da capitalização ao admitir remuneração do capital e capitalização anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois o recurso especial demanda reinterpretação de cláusula contratual quanto à periodicidade da capitalização de juros, o que é vedado na via especial. 7. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque o acórdão recorrido enfrentou apenas o art. 5º da Lei n. 9.514/1997 e não apreciou os demais fundamentos federais suscitados. 8. Verifica-se deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, uma vez que os dispositivos legais são apontados sem correlação específica com a tese central de capitalização de juros e sua periodicidade. 9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ: em contratos firmados por entidades fora do SFI, é inviável a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (REsp n. 1.982.349/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusula contratual em recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais alegados. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra violação específica de lei federal. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que veda a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual fora do SFI". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei n. 13.874/2019, arts. 1º, § 1º, 2º, 3º; CC, arts. 219, 220, 221, 421, 421-A, 422, 475, 476, 724 e 884; CDC, arts. 46, 6º, III, e 39, V; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 83; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284; STJ, REsp n. 1.982.349/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

    Publicação oficial
  • TJCE, Recurso Inominado Cível 3006414-29.2025.8.06.0297, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB AS RUBRICAS "PARCELA CREDITO PESSOAL" E "MORA CREDITO PESSOAL", VINCULADOS AO CONTRATO Nº 491880256 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (CONFISSÃO DE DÍVIDA) SEM LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO; DANO MORAL INDEFERIDO. I - ADMISSIBILIDADE. RECURSOS TEMPESTIVOS. PREPARO DO BANCO INTEGRALMENTE RECOLHIDO NO PRAZO DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. DIALETICIDADE PRESENTE EM AMBOS OS RECURSOS. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS NA ORIGEM E NÃO REITERADAS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. TEMAS 1.414 E 1.435 DO STJ QUE NÃO OBSTAM O JULGAMENTO. II - RECURSO DO BANCO. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO A CARGO DO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC; ART. 373, II, DO CPC; TEMA 1.061/STJ). "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" SEM ASSINATURA DO DEVEDOR, SEM IMPRESSÃO DIGITAL E SEM TESTEMUNHAS; NOTA PROMISSÓRIA E CARTA DE LIQUIDAÇÃO IGUALMENTE SEM ASSINATURA DO CLIENTE. DOCUMENTO SUBSCRITO APENAS POR PREPOSTO DO CREDOR NÃO FAZ PROVA CONTRA QUEM NÃO O ASSINOU (ARTS. 219 E 221 DO CC; ART. 408 DO CPC). PROCEDIMENTO DO PRÓPRIO BANCO PARA O CANAL PRESENCIAL DESCUMPRIDO. AFIRMAÇÃO DEFENSIVA DE CONTRATO "ASSINADO COM A DIGITAL E ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS" DESMENTIDA PELO DOCUMENTO. TUTORIAIS GENÉRICOS DE CANAIS ELETRÔNICOS, SEM REGISTRO DA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. III - "MORA CREDITO PESSOAL": ENCARGO ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL NÃO DEMONSTRADA (ART. 92 DO CC). PRECEDENTES DO TJAM INVOCADOS: DISTINÇÃO. IV - COMPENSAÇÃO INDEFERIDA: RENEGOCIAÇÃO SEM LIBERAÇÃO DE VALORES, FATO ADMITIDO PELO BANCO; OPERAÇÕES ORIGINÁRIAS ESTRANHAS AO OBJETO DA LIDE E DESPROVIDAS DE LIQUIDEZ (ART. 369 DO CC). ESCLARECIMENTO DOS LIMITES OBJETIVOS DA DECLARAÇÃO: ALCANCE RESTRITO AO CONTRATO Nº 491880256, COM RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (ART. 182 DO CC) QUANTO ÀS OPERAÇÕES QUE O INSTRUMENTO PRETENDIA LIQUIDAR, SEM JUÍZO SOBRE SUA VALIDADE OU SALDO E RESSALVADAS AS VIAS PRÓPRIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO. V - RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTOS DE MARÇO E ABRIL DE 2024, POSTERIORES A 30/03/2021. COBRANÇA DE PARCELAS DE INSTRUMENTO NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR: CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP 676.608/RS). PRECEDENTES ANTERIORES À MODULAÇÃO E SÚMULA 159/STF INAPLICÁVEIS. VI - RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TRÊS DESCONTOS EM DOIS MESES (R$ 1.728,56), INTEGRALMENTE RECOMPOSTOS EM DOBRO; DESCONTOS QUE NÃO DECORREM DE NOVO EMPRÉSTIMO EM NOME DO AUTOR, MAS DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES PREEXISTENTES, NÃO IMPUGNADAS NESTA AÇÃO; COMPROMETIMENTO DE RENDA ALEGADO NÃO ATRIBUÍVEL AOS DESCONTOS IMPUGNADOS; AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA; AJUIZAMENTO CERCA DE DEZOITO MESES APÓS O ÚLTIMO DESCONTO. IDADE DO AUTOR SOPESADA. RESP 2.123.485/SP. PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA. VII - CONSECTÁRIOS ADEQUADOS DE OFÍCIO (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL: CORREÇÃO PELO IPCA-IBGE (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC) E JUROS PELA TAXA SELIC, TAXA LEGAL DO ART. 406, § 1º, DO CC, AMBOS DESDE CADA DESCONTO (SÚMULAS 43 E 54/STJ); NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024, SELIC ISOLADA, VEDADA A CUMULAÇÃO (TEMA 1.368/STJ). VIII - HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95): BANCO, 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO; AUTOR, 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0704512-97.2025.8.07.0014, 2ª Turma Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS. ENCARGOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais decorrentes do descumprimento da oferta e da formalização da compra de veículo em condições mais onerosas que as anunciadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à validade da assinatura eletrônica e à presunção de veracidade das declarações contratuais; (ii) saber se a execução voluntária confirmou o negócio e extinguiu a pretensão indenizatória; (iii) saber se a indenização material corresponde ao prejuízo efetivamente suportado; e (iv) saber se a inclusão dos encargos financeiros na reparação caracteriza contradição, dupla reparação ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade técnica da assinatura eletrônica não estabelece presunção absoluta de conhecimento das condições do negócio nem afasta o exame do cumprimento dos deveres de informação e transparência. 4. A rediscussão das circunstâncias da contratação exige nova valoração da prova, incompatível com os embargos de declaração. 5. A execução voluntária conserva o negócio anulável, mas não extingue, por si só, a pretensão de reparação fundada no descumprimento da oferta, especialmente quando não se pretende a desconstituição do contrato. 6. O dano material compreende o aumento da obrigação patrimonial decorrente da incorporação indevida de valor ao financiamento, inclusive seus reflexos financeiros, ainda que as parcelas não tenham sido integralmente pagas. 7. A responsabilização da embargante pelos encargos incidentes sobre o valor indevidamente financiado decorre do nexo causal entre sua conduta e o aumento do custo da operação. A indenização possui causa jurídica definida e não configura enriquecimento sem causa ou dupla reparação. 8. A mera discordância com a interpretação jurídica ou com a valoração da prova não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios próprios dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A validade da assinatura eletrônica não afasta a apuração do cumprimento dos deveres de informação e transparência na formação do contrato. 2. A conservação e a execução voluntária do negócio não extinguem a pretensão indenizatória decorrente do descumprimento da oferta. 3. Os encargos incidentes sobre valor indevidamente incorporado ao financiamento integram o dano material quando constituem consequência direta da conduta do fornecedor.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, 1.023, § 2º, e 1.025; CC, arts. 172, 174, 175, 219, 884 e 944; CDC, arts. 6º, III, IV e VI, 30, 34 e 39, IV e V; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5011237-85.2022.8.08.0030, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E AGIOTAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE CONVALIDA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ATRELADA A CONDUTAS COMPATÍVEIS COM O ITER NEGOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Anulação de Negócio Jurídico, na qual a autora pleiteia a invalidação de escritura pública de compra e venda de fração ideal (50%) de imóvel, sob a alegação de ter sido vítima de simulação para ocultar empréstimo usurário (agiotagem) contraído por seu filho, vício de consentimento por coação e estado de luto, alienação de bem pertencente a terceiros herdeiros e venda por preço inferior ao de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (I) definir se o contrato de compra e venda de imóvel consubstancia negócio simulado para encobrir prática de agiotagem; (II) estabelecer se ocorreu vício de consentimento (coação, erro substancial ou incapacidade transitória) decorrente de abalo emocional por luto; (III) determinar se houve alienação indevida de direitos pertencentes a terceiros herdeiros; (IV) verificar se restou caracterizada a alienação do bem por valor vil ou incompatível com o mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de defeito no negócio jurídico exige demonstração concreta a cargo da parte autora, não bastando afirmações genéricas de viciação da vontade (CPC, art. 373, I). A pactuação de cláusula de retrovenda consubstancia ajuste típico e lícito (CC, arts. 505 a 508), cuja previsão pressupõe a efetiva alienação do bem, infirmando a presunção de simulação. A caracterização de agiotagem sob a veste de alienação imobiliária exige prova de disparidade entre o preço declarado e o fluxo financeiro real, o que restou afastado diante de avaliação prévia de mercado e efetiva quitação do valor ajustado. O repasse integral do preço recebido ao filho da alienante constitui ato de disposição posterior e mero motivo não expresso como razão determinante, sendo insuscetível de viciar a declaração de vontade (CC, art. 140). O abalo emocional decorrente de luto não equivale à incapacidade civil transitória (CC, art. 4º, III), e a subscrição de documento público sem leitura prévia configura assunção do risco, presumindo-se verdadeiras as declarações prestadas (CC, art. 219). A conduta posterior da alienante ao celebrar contrato de locação do próprio imóvel, pagar aluguéis e assentir com reformas estruturais executadas pelo adquirente afasta a alegação de coação e confirma a higidez do negócio jurídico. 9. A alienação adstrita à fração ideal de 50% de titularidade da vendedora não usurpa direitos de herdeiros do falecido companheiro, carecendo a parte de legitimidade para postular em nome alheio (CPC, art. 18). IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0801749-88.2023.8.18.0049, Rel. I. da Reconsideração da Decisão, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova do efetivo repasse dos valores, determinou a restituição em dobro dos descontos e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados comprovam a contratação e o efetivo repasse do empréstimo; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) determinar se cabe compensação dos valores supostamente disponibilizados. III. RAZÕES DE DECIDIR Registros sistêmicos, telas internas e extratos genéricos produzidos unilateralmente não comprovam o efetivo repasse do empréstimo, que exige documento bancário idôneo e rastreável. A ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja a nulidade da contratação, não sendo o vício convalidado pela mera passagem do tempo ou pela inércia da consumidora. A cobrança fundada em contrato cujo crédito não foi comprovadamente disponibilizado viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de caráter alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00. A compensação de valores é incabível quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência de numerário à consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Documentos unilaterais da instituição financeira não comprovam o efetivo repasse dos valores de empréstimo consignado. 2. A ausência de prova da disponibilização do crédito enseja a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a reparação por dano moral decorrente dos descontos indevidos. 3. A compensação de valores exige prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 272, § 5º, 373, II, e 1.021, §§ 2º e 4º; CC, arts. 219, 405, 406 e 884. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18, 26, 40 e 69; STJ, Súmulas nº 43, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.