Art. 881 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.
Em linguagem simples
Se o pagamento indevido ocorreu por meio da realização de um serviço ou da obrigação de deixar de fazer algo, quem recebeu a prestação deve indenizar quem a executou. Essa indenização será limitada ao lucro que a pessoa obteve com o ato praticado.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 881 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5594858-24.2018.8.09.0162, Rel. Péricles Di Montezuma, 9ª Câmara Cível, j. 22/09/2025, DJEN 25/09/2025
Direito tributário. Apelação cível. Obrigação de fazer. Retenção de tributos pelo tomador de serviços. Comprovação de retenções realizadas. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para determinar-se que o tomador de serviços exiba documentos comprobatórios das retenções tributárias incidentes sobre os pagamentos realizados à empresa prestadora de serviços de portaria, limpeza e conservação, firmados entre 01/12/2013 e 01/11/2014. Em sentença se impôs multa diária limitada, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) o tomador de serviços pode ser compelido judicialmente a apresentar documentos comprobatórios de retenções tributárias realizadas sobre os pagamentos efetuados ao prestador; (ii) se a obrigação de fornecer tais comprovantes decorre da legislação aplicável, ainda que não haja cláusula contratual específica nesse sentido; (iii) e se é válida a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação nacional impõe ao tomador de serviços o dever de reter tributos incidentes sobre os serviços contratados, como o ISS, devendo o recolhimento ser provado.4. Conquanto a Instrução Normativa RFB nº 459/2004 seja norma infralegal, sua aplicação decorre de dever instrumental à fiscalização tributária e à boa-fé contratual.5. A obrigação acessória de exibição de documentos é compatível com o ordenamento jurídico e está fundada na Lei Complementar nº 116/2003, que preceitua a responsabilidade do tomador pela retenção e recolhimento do ISS.6. A ausência de cláusula contratual específica não obsta a responsabilidade legal do tomador, nem a possibilidade de imposição de astreintes para garantir o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente.IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso desprovido.Teses de julgamento:“1. O tomador de serviços é responsável pela retenção de tributos incidentes sobre os serviços contratados e deve fornecer ao prestador os documentos comprobatórios das retenções efetuadas.”“2. A obrigação de exibição de tais comprovantes é válida se fundada em norma legal aplicável.”“3. A multa cominatória é admissível para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação de documentos fiscais.”Dispositivos citados: CF/1988, art. 150, I e §6º; CC, arts. 247 a 249 e 881; CPC, arts. 373, I e II, 492, 497, 536 e 537; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º, incisos I a XXII, e 5º; Lei nº 10.833/2003, art. 31; IN RFB nº 459/2004.Precedentes relevantes: STJ, REsp 1.133.027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.06.2010; STJ, AgRg no REsp 1.186.018/SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 08.03.2012. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível n.º: 5594858-24.2018.8.09.0162Comarca de Valparaíso de GoiásApelante: Condomínio Residencial Parque Bello Valle Apelada: Chave BR Serviços de Limpeza e Conservação LTDA. Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposta por Condomínio Residencial Parque Bello Valle contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dra. Ailime Virgínia Martins, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Chave BR Serviços de Limpeza e Conservação Ltda. em face do ora apelante. Foi proferida sentença, cujo dispositivo foi lançado nos seguintes termos (mov. 84): “[…] 3. DispositivoFace o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar procedente o pedido inaugural.Condeno a parte promovida à obrigação de exibir aos autos o comprovante anual das retenções realizadas no período em que ocorreu a vigência do contrato, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). [...]” Na sequência, o condomínio opôs embargos de declaração (mov. 87), recurso parcialmente provido por meio da decisão lançada à mov. 92 nos seguintes termos: “[…] 3. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas e esclarecer que:a) O período contratual objeto da obrigação de fazer é de 01 de dezembro de 2013 a 01 de novembro de 2014, conforme previsto na Cláusula Quinta do contrato juntado com a petição inicial;b) A obrigação de exibir documentos fiscais compreende não apenas a DIRF, mas qualquer documento hábil a comprovar as retenções e recolhimentos dos tributos incidentes sobre as notas fiscais emitidas no referido período, inclusive guias de recolhimento de ISS e DARFs, a depender do tributo retido;c) A responsabilidade pela apresentação dos documentos recai sobre o embargante, ainda que elaborados por profissional contábil contratado sob sua responsabilidade à época dos fatos, sendo ônus seu demonstrar eventual impossibilidade material de cumprimento;d) É juridicamente válida a exigência de documentos fiscais relativos ao período de 01/12/2013 a 01/11/2014, sendo inadmissível a exigência de documentos anteriores a 12/2013, por incidência da prescrição quinquenal da obrigação acessória;e) Rejeita-se a alegação de prescrição quanto ao período contratual efetivamente firmado, porquanto ajuizada a ação dentro do prazo de cinco anos contados do término da obrigação.No mais, mantenho os demais termos da sentença embargada. [...]” No apelo, o condomínio sustenta, em síntese, ausência de previsão legal ou contratual que ampare a obrigação imposta, bem como a impropriedade da fixação de astreintes. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, por fim, concordância apenas quanto à delimitação do período contratual estabelecido nos autos.Pois bem.Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, o apelante trouxe aos autos os extratos bancários de junho, julho e agosto de 2025, que comprovam a precariedade de sua situação financeira.Constata-se que, a despeito de ingressarem valores em sua conta bancária, são imediatamente destinados ao custeio das despesas essenciais do condomínio, tais como pagamento de fornecedores, encargos trabalhistas, tributos e concessionárias de serviços públicos, restando saldos finais mensais ínfimos (R$ 0,66 em junho, R$ 383,00 em julho e R$ 8,97 em agosto – extratos mov. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.