Art. 1.834 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Em linguagem simples
O artigo determina que os descendentes que pertencem à mesma categoria de parentesco possuem exatamente os mesmos direitos ao receber a herança de seus antepassados.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.834 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPA, Apelação Cível 0801336-35.2023.8.14.0066, Rel. RELATÓRIO Conheço do recurso, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO DAS SUCESSÕES. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO. PRETERIÇÃO DE HERDEIROS. ADJUDICAÇÃO INTEGRAL DE IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de anulação de inventário, cumulada com pedido de tutela cautelar, ajuizada por viúva e descendente de herdeiro pré-morto, objetivando a anulação de procuração pública, da escritura pública de partilha e da adjudicação integral de imóvel rural pertencente aos espólios de Olivio Ottobelli e Anilda Cloth Ottobelli, sob alegação de que o requerido Aldo Ottobelli teria induzido os autores em erro para obter poderes destinados apenas à condução do inventário, utilizando-os para adjudicar integralmente área rural de 101,0415 hectares em prejuízo dos demais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores possuem legitimidade ativa para pleitear a anulação da partilha hereditária; (ii) estabelecer se a procuração utilizada no inventário e a subsequente adjudicação do imóvel padecem de víio decorrente de induzimento em erro e extrapolação dos poderes outorgados; e (iii) determinar se a pretensão anulatória encontra- se prescrita diante do prazo decenal previsto no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os autores demonstram legitimidade ativa ao comprovarem a condição de viúva e descendente do herdeiro pré-morto Ildo Ottobelli, filho dos autores da herança, incidindo as regras sucessórias dos arts. 1.829, 1.833, 1.834 e 1.835 do Código Civil. 4. A procuração pública apresentada nos autos confere poderes relacionados à condução do inventário, não autorizando a renúncia de direitos hereditários nem a transferência integral do patrimônio hereditário ao requerido. 5. A adjudicação integral do imóvel rural de 101,0415 hectares em favor de um único herdeiro evidencia potencial preterição dos sucessores necessários e afronta à ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. 6. A alegação de induzimento em erro encontra respaldo na narrativa de que o requerido informou aos autores que a assinatura da procuração destinava- se apenas à abertura e regularização do inventário, embora posteriormente tenha promovido adjudicação integral do imóvel. 7. O prazo prescricional aplicável à pretensão de anulação de partilha é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, sendo contado da prática do ato impugnado, não configurada prescrição na hipótese em que a ação foi ajuizada antes do transcurso de dez anos da partilha realizada em 27/02/2014. 8. A tutela cautelar mostra-se juridicamente adequada quando demonstrados elementos de probabilidade do direito e risco de dano decorrente da continuidade da alienação fracionada do imóvel adjudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Parcial provimento do recurso . Tese de julgamento: 1. O descendente de herdeiro pré-morto possui legitimidade para pleitear anulação de partilha em que tenha ocorrido preterição sucessória. 2. A procuração destinada à condução de inventário não autoriza adjudicação integral do patrimônio hereditário em favor de um único sucessor sem manifestação inequívoca dos demais herdeiros. 3. A pretensão de anulação de partilha por vício decorrente de fraude ou extrapolação de poderes sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. A demonstração de risco de alienação do patrimônio hereditário autoriza a concessão de tutela cautelar para averbação da existência da demanda e restrição de disposição do bem. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026,
Publicação oficialTJGO, Arrolamento Sumário 0117610-51.2015.8.09.0029, Rel. Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJEN 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível em ação de inventário, afastando a multa processual aplicada na origem e mantendo a sentença homologatória de partilha. 1.1. Os embargantes alegam omissão, contradição e ofensa ao princípio da fundamentação quanto à análise da partilha heterogênea, pleiteando efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais. Em contrarrazões, a embargada aponta inovação recursal e pede a aplicação de multa por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal quanto à tese de ofensa ao artigo 1.834 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão padece de omissão ou contradição acerca da partilha heterogênea; e (iii) saber se é cabível a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ofensa ao artigo 1.834 do Código Civil configura inovação recursal, pois não foi submetida oportunamente ao juízo de origem nem constou das razões do recurso de apelação. O seu não conhecimento impõe-se em respeito ao contraditório, à estabilização objetiva da demanda e à vedação de supressão de instância. 3.1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente, claro e coerente a controvérsia, fundamentando expressamente que a impugnação ao plano de partilha heterogênea foi integralmente rejeitada por decisão anterior preclusa (Agravo de Instrumento transitado em julgado). 3.2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito, refletindo as alegações mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pela Corte acerca da abrangência da preclusão. 3.3. O pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser indeferido. A oposição dos embargos com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter manifestamente protelatório nem configura conduta processual abusiva, atraindo a incidência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. O prequestionamento, erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, contenta-se com a manifestação fundamentada do julgador sobre as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo admitido o prequestionamento ficto nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, rejeitado. Teses de julgamento: 4.1. Não se conhece de tese jurídica suscitada apenas em sede de embargos de declaração, por configurar inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.2. Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria. 4.3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo indevida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 1.834; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, II, 507, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 98; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; TJGO, Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5266947-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 16/07/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0036538-04.2025.8.19.0000, Rel. Maria Isabel Paes Goncalves, 9ª CÂMARA, DJEN 03/07/2026
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inventário. União estável. Direito sucessório. Companheira sobrevivente. Herdeira necessária. Cotas societárias. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por filhos do falecido, no âmbito de inventário, mantendo o reconhecimento da companheira sobrevivente como herdeira necessária, inclusive quanto à participação societária do falecido em empresa.2. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à distinção entre herdeiro legítimo e herdeiro necessário, à aplicação do Tema 809 do STF, à validade das cláusulas de incomunicabilidade das cotas societárias e à análise dos arts. 421 e 1.028 do Código Civil.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a companheira sobrevivente como herdeira necessária e ao integrar as cotas societárias ao acervo hereditário; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da autonomia da vontade e das disposições contratuais e societárias.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a distinção entre herdeiro legítimo e herdeiro necessário, a aplicação do Tema 809 do STF e a equiparação sucessória entre companheiro e cônjuge.6. Inexiste omissão ou contradição quanto à validade das cláusulas de incomunicabilidade das cotas societárias, pois o acórdão consignou que tais cláusulas produzem efeitos apenas no regime de bens, não afastando a incidência das normas sucessórias.7. O acórdão não deixou de analisar a autonomia da vontade e as disposições contratuais e societárias, tendo fundamentado que a sucessão hereditária obedece às normas do Código Civil, independentemente de pactos parassociais.8. Os embargantes buscam a modificação do julgado por meio de recurso inadequado, não estando presentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que reconhece a companheira sobrevivente como herdeira necessária, equiparada ao cônjuge, nos termos dos arts. 1.829 e 1.845 do Código Civil e do Tema 809 do STF. 2. As cláusulas de incomunicabilidade das cotas societárias limitam-se ao regime de bens e não afastam a incidência das normas sucessórias. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput; CC, arts. 1.829, 1.832, 1.834, 1.845, 1.830, 421 e 1.028; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 878.694/MG (Tema 809 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp nº 1.956.316/SP, Rel. Min. Mou
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0746562-83.2025.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJEN 02/03/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO POR ESTIRPE. HERDEIRO PÓS-MORTO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. HABILITAÇÃO. ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação de inventário, que determinou a retificação das primeiras declarações para excluir os herdeiros por representação e incluir os espólios dos herdeiros falecidos após o autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a forma correta de sucessão no inventário para herdeiros que falecem após o autor da herança, mas antes da partilha: (i) se seus descendentes devem suceder diretamente por direito de representação (per stirpe); ou (ii) se os respectivos espólios devem ser habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do droit de saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte do de cujus, incorporando-se ao seu patrimônio, inclusive no caso de herdeiros que falecem após o autor da herança. 4. O espólio é uma universalidade de bens e direitos de natureza processual, que representa o de cujus em juízo, não possuindo personalidade jurídica plena nem capacidade para figurar como herdeiro em processo sucessório. 5. O espólio não pode atuar como herdeiro e a substituição de herdeiro pós-morto na sucessão ocorre diretamente pelos seus herdeiros correlatos, não pela universalidade, em observância ao artigo 1.851 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O droit de saisine assegura que o direito à herança se transmite aos herdeiros no momento da morte do autor da herança, inclusive àqueles que falecem posteriormente, antes da partilha. 2. Os herdeiros que falecem após o autor da herança (pós-mortos) são substituídos em inventário pelos seus descendentes por direito de representação (per stirpe), e não por seus espólios." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.834, 1.835, 1.851. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1948401, Relator(a): Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 21/01/2025
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0066825-47.2025.8.19.0000, Rel. Marilia de Castro Neves Vieira, 15ª CÂMARA, DJEN 09/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.I- CASO EM EXAME1- Decisão agravada que determinou que a inventariante, em 15 dias, sob pena de remoção e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, retifique as primeiras declarações para fazer constar todos os imóveis em nome do falecido e em nome da inventariante. Insurgência de uma das herdeiras (filha do de cujus) somente quanto à determinação de colação dos aptos 201/204, localizados na Rua Manoel Vieira, nº 14, Duque de Caxias.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da necessidade de colação dos bens objeto do presente recurso.III - RAZÕES DE DECIDIR3- A colação é uma obrigação dos herdeiros necessários de trazerem à partilha os bens que receberam em vida do falecido a título gratuito, para garantir que todos recebam sua legítima de forma igual. Bem recebido a título oneroso que, em regra, não é objeto de colação. Os imóveis objeto deste recurso foram transmitidos à Agravante e seu irmão (2º Agravado), através de escritura pública de compra e venda em 1975, quando ainda eram menores. Escritura que constou que se tratava de adiantamento de legítima. Rejeição da alegação recursal no sentido de que à época da celebração do negócio jurídico, o herdeiro que ora pleiteia a colação não detinha legitimidade para tanto, pois o ordenamento jurídico sucessório vigente não reconhecia igualdade de direitos entre filhos havidos dentro e fora do casamento. Quando da celebração do negócio jurídico, o direito sucessório dos "filhos adulterinos" já era reconhecido, "a título de amparo social", pela Lei nº 883/49, que lhes atribuía a metade da herança que viesse a receber o filho legítimo ou legitimado. Abertura da sucessão que ocorreu com o óbito do inventariado (art. 1784 CC), em 05/07/2010. Aplicação do art. 227, §6º da CF, arts. 1596 e 1834 do CC e art. 20 da Lei nº 8069/90. Isonomia entre os descendentes. Necessidade de colação que deve ser feita no inventário de origem e não no inventário dos avós da Agravante (alienantes do imóvel). Escritura que constou que o valor pago pelos imóveis foi feito pelo de cujus e sua esposa (ora inventariante). IV - DISPOSITIVO4- Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.