Art. 426 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Preliminares
Texto vigente
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Em linguagem simples
A lei proíbe fazer qualquer tipo de contrato que envolva a herança de uma pessoa que ainda está viva.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
56 acórdãos citam o art. 426 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2029511, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 14/03/2023
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- O direito à passagem forçada - que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos. 6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002. 9- Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2112700, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 23/04/2024
RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A", DA CF) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TRANSAÇÃO JUDICIAL QUE, ALÉM DE DISPOR SOBRE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE PATERNIDADE E CONCEDE INDENIZAÇÃO AO FILHO, IMPÔS RENÚNCIA A FUTUROS DIREITOS HEREDITÁRIOS - EXCLUSÃO DO HERDEIRO EM TESTAMENTO, FUNDADA NA CLÁUSULA DA TRANSAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA ATINENTE A RENÚNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA - TRIBUNAL REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Hipótese: Controvérsia atinente à validade de acordo judicial homologado que dispôs sobre a renúncia a futuros direitos hereditários, em contrapartida ao reconhecimento de paternidade e ao pagamento de indenização ao herdeiro. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 1.089 do CC/1916 (vigente à época dos fatos): "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Referida disposição, repetida no artigo 426 do CC, proíbe o chamado Pacto de Corvina, contaminando de nulidade absoluta o negócio jurídico. 3. Viola frontalmente a aludida proibição legal os termos de transação, mesmo judicialmente homologada, que, após dispor sobre o reconhecimento da relação de paternidade, concede indenização ao filho, mas exclui do herdeiro o direito de participar de futura sucessão, mediante renúncia antecipada ao quinhão hereditário. 4. Não é dado ao testador excluir o herdeiro necessário de sua sucessão (arts. 1.789 e 1.846 do CC/2002), sendo-lhe lícito, contudo, diminuir o quinhão hereditário de determinado sucessor, desde que respeitada a respectiva legítima. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003082-44.2023.8.26.0704, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. ALEGAÇÃO VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA DE HERDEIRO NECESSÁRIO. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR FILHO DO ALIENANTE. ASCENDENTE VIVO, CAPAZ E TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS OBJETO DA AVENÇA. HERDEIRO QUE DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SUCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA QUESTIONAR NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO INTER VIVOS POR TERCEIRO EM NOME PRÓPRIO. DISCUSSÃO FUNDADA EM ALEGADO PREJUÍZO À FUTURA HERANÇA. VEDAÇÃO LEGAL À CONTROVÉRSIA SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. SUSTENTA O RECORRENTE, FILHO DO CORRÉU, POSSUIR LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS CELEBRADA POR SEU GENITOR EM FAVOR DA COMPANHEIRA DESTE, SOB ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, PREÇO VIL E CONFIGURAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA LESIVA À SUA FUTURA LEGÍTIMA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O FILHO DE PESSOA VIVA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR SEU GENITOR SOB FUNDAMENTO DE PREJUÍZO À FUTURA HERANÇA; E (II) SABER SE AS ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO, PREÇO VIL OU DOAÇÃO INOFICIOSA AFASTAM A VEDAÇÃO LEGAL RELATIVA À HERANÇA DE PESSOA VIVA E AUTORIZAM A PROPOSITURA DA DEMANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. HERDEIRO NECESSÁRIO POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SOBRE O PATRIMÔNIO DO ASCENDENTE VIVO, SENDO INVIÁVEL A IMPUGNAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL FUNDADA EM ALEGADO PREJUÍZO À FUTURA LEGÍTIMA, NOS TERMOS DO ART. 426, DO CÓDIGO CIVIL.4. TITULAR VIVO E PLENAMENTE CAPAZ CONSERVA A LIVRE DISPOSIÇÃO DE SEUS BENS, CABENDO A ELE OU A TERCEIROS LEGALMENTE LEGITIMADOS A EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS EM VIDA.5. ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO, PREÇO VIL OU DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO CONFEREM LEGITIMIDADE AO RECORRENTE PARA PLEITEAR, EM NOME PRÓPRIO, A INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR SEU GENITOR, SENDO EVENTUAL AFERIÇÃO DE AFRONTA À LEGÍTIMA MATÉRIA A SER EXAMINADA APÓS A ABERTURA DA SUCESSÃO.6. AUSENTES LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL, CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. O HERDEIRO NECESSÁRIO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA IMPUGNAR NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ASCENDENTE VIVO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA LESÃO À FUTURA LEGÍTIMA, POR OSTENTAR MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SUCESSÓRIO. 2. A VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 426, DO CÓDIGO CIVIL IMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL DE ATOS PATRIMONIAIS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM HERANÇA DE PESSOA VIVA. 3. ALEGAÇÕES DE SIMULAÇÃO, PREÇO VIL OU DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A ILEGITIMIDADE DO HERDEIRO PARA QUESTIONAR NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO PELO TITULAR VIVO E CAPAZ DOS BENS.”LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 426; CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002796-93.2024.8.26.0037, REL. DES. FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO, 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 23.02.2026; APELAÇÃO CÍVEL Nº 1003386-98.2020.8.26.0073, REL. DES. RUI CASCALDI, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.09.2023
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8001170-15.2018.8.05.0036, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. DOCUMENTOS DOMINIAIS, FISCAIS E ECONÔMICOS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR POSSE FÁTICA. PRINCÍPIO DA SAISINE. GEORREFERENCIAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação possessória relativa a imóvel rural denominado Sítio do Ouro, julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, revogou a tutela possessória anteriormente deferida, assegurou a manutenção da posse da área litigiosa em favor da ré e acolheu pedido contraposto de indenização por danos materiais. Os autores sustentam posse histórica transmitida por herança, invocam escrituras antigas, documentos de ITR e INCRA, alvarás de mineração, contratos e servidões e atribuem à ré esbulho decorrente de alegada ampliação artificial da área mediante georreferenciamento. Preliminarmente, alegam cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão de alegado impedimento à produção de prova e da ausência de intimação pessoal para audiência; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e ausência de exame individualizado de elementos probatórios; (iii) determinar se os autores comprovaram a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, inclusive à luz dos documentos relativos ao domínio, da transmissão hereditária fundada no princípio da saisine e da alegada ampliação da área por georreferenciamento; e (iv) definir se subsistem a improcedência da pretensão reintegratória e a condenação por danos materiais decorrente do pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade processual por cerceamento de defesa pressupõe prejuízo concreto, não bastando alegações abstratas de irregularidade na intimação ou na condução da instrução, especialmente quando há produção de prova oral e apreciação fundamentada do conjunto probatório. A ausência de intimação pessoal para audiência não determina, por si só, a nulidade do processo quando a parte não demonstra que a providência era indispensável nem indica de que modo a falta de comparecimento lhe retira oportunidade efetiva de influenciar o resultado da instrução. A suscitação do alegado cerceamento apenas na fase recursal, sem correspondente insurgência nas alegações finais quanto ao prejuízo ou ao registro de ausência dos autores à audiência de instrução, reforça a inexistência de vício processual apto a invalidar a sentença. O dever de fundamentação não exige o exame individualizado de todos os documentos e argumentos apresentados pelas partes, desde que o julgador enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia e explicite as razões determinantes da valoração do conjunto probatório. A reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, incumbindo ao autor comprovar os pressupostos da tutela possessória. A titularidade dominial e os documentos históricos, fiscais, cadastrais ou relacionados à exploração econômica do imóvel não comprovam, isoladamente, o exercício efetivo da posse sobre a integralidade da área litigiosa nem substituem a prova concreta do esbulho. A transmissão possessória decorrente da sucessão, ainda que fundada no princípio da saisine, não dispensa o interessado em obter a reintegração de demonstrar a posse cuja proteção pretende e sua perda em decorrência de ato imputável à parte adversa. A impugnação à credibilidade das testemunhas não torna automaticamente imprestáveis seus depoimentos, cabendo ao julgador valorar a coerência, a convergência e a compatibilidade dos relatos com os demais elementos probatórios. A alegada ampliação da área mediante georreferenciamento não caracteriza, por si só, esbulho possessório, cuja configuração exige prova da extensão da posse anteriormente exercida, da área atingida, do momento da invasão e dos atos materiais concretamente praticados pela parte adversa. A ausência de comprovação da posse anterior sobre a integralidade da área litigiosa e do próprio esbulho impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse. A condenação decorrente do pedido contraposto de indenização por danos materiais subsiste quando a insurgência recursal se limita à pretendida inversão da conclusão sobre a posse e não demonstra erro específico quanto à existência do dano, ao nexo causal ou aos fundamentos da condenação. A tutela possessória provisória é revogável e deve adequar-se ao resultado da instrução quando a prova produzida não confirma os pressupostos necessários à proteção possessória anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo processual concreto. 2. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os documentos e argumentos quando a decisão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia. 3. A reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse, não bastando documentos relativos ao domínio, ao cadastro rural ou à exploração econômica do imóvel. 4. A transmissão possessória fundada no princípio da saisine não dispensa a comprovação da posse protegida e do esbulho imputado à parte adversa. 5. A alegada ampliação de imóvel por georreferenciamento não caracteriza esbulho sem prova da posse anterior sobre a área controvertida e dos atos materiais de invasão. 6. A ausência de demonstração dos requisitos da tutela reintegratória impõe a manutenção da improcedência da ação possessória e, ausente impugnação específica aos seus fundamentos, da condenação por danos materiais reconhecida em pedido contraposto. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 584, 1.200, 1.206, 1.208, 1.210, 1.784 e 426; CPC, arts. 85, § 11, 139, IX, 489, 560, 561, 931, 1.015, VII, e 1.022; CPC/1973, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 1.790.144/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; STJ, AREsp nº 3.122.608/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.043.236/PB, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 41.433/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.03.2015, DJe 23.04.2015; STJ, AREsp nº 2.967.094/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.791.218/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282, 284 e 356
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5004534-78.2023.8.21.0051, Rel. Giuliano Viero Giuliato, 3ª Turma Recursal Cível, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE HERANÇA DE PESSOA VIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO E INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. ARTS. 426 E 1.793 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA BOA-FÉ OBJETIVA OU PELO CUMPRIMENTO PARCIAL DA AVENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente o pedido contraposto, declarando a nulidade do "Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos" firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que a sentença ignorou a realidade fática e a boa-fé objetiva ao declarar a nulidade do contrato; (ii) a pretensão subsidiária de reconhecimento do enriquecimento sem causa do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato é nulo por ilicitude do objeto, ao versar sobre herança de pessoa viva, conforme art. 426 do CC, e por inobservância da forma prescrita em lei, exigindo escritura pública para cessão de direitos hereditários, conforme art. 1.793 do CC. 2. A boa-fé objetiva não convalida ato nulo por ofensa a normas de ordem pública, sendo juridicamente inadmissível a prevalência de comportamento contraditório sobre a nulidade. 3. A jurisprudência do TJRS é pacífica quanto à nulidade de cessão de direitos hereditários por instrumento particular, refletindo o entendimento consolidado sobre a matéria. 4. O pedido subsidiário de restituição de proveito econômico é incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, devido à sua complexidade, devendo ser buscado em via ordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade absoluta de contrato de cessão de direitos hereditários sobre bem de pessoa viva, celebrado por instrumento particular, por violação de forma solene e proibição legal expressa, é matéria de ordem pública que não se convalida pela boa-fé objetiva ou pelo cumprimento parcial da avença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 426, 1.793; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50009193520228210045, Rel. Fabiana Zilles, julgado em 26-02-2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.