Código Civil

Art. 1.630 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo V — Do Poder FAMILIAR › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os filhos menores de idade estão sujeitos ao poder familiar, que é o conjunto de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

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Na jurisprudência

164 acórdãos citam o art. 1.630 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2140436, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância. 6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução. 7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Remessa Necessária Cível 8152954-08.2022.8.05.0001, Rel. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REPRESENTAÇÃO LEGAL PELA GENITORA NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE TERMO DE CURATELA PELO DETRAN/BA. ILEGALIDADE. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONCESSIVA INTEGRALMENTE MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO em decorrência de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por F. Z. N., menor representado por sua genitora LIANE VANESSA ZACHARIADES SANTOS GOÉS, contra ato do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, concedeu a segurança pleiteada para confirmar a liminar deferida e determinar o registro e licenciamento de veículo em nome do infante, independentemente da apresentação de termo judicial de curatela (ID 107922905). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o cumprimento integral da medida liminar enseja a perda superveniente do objeto da ação mandamental; e (ii) se é legítima a exigência administrativa formulada pelo DETRAN/BA de apresentação de termo de curatela para efetivar o registro e licenciamento de veículo automotor de propriedade de menor absolutamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando devidamente representado por sua genitora no exercício do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da medida liminar de caráter precário e satisfativo não enseja a perda superveniente do interesse processual ou do objeto da demanda, remanescendo indispensável a apreciação definitiva do mérito para assegurar a estabilização e a segurança jurídica da situação tutelada. 4. Nos moldes do art. 3º do Código Civil c/c os arts. 1.630, 1.634, VII, e 1.690 do mesmo diploma, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes e sujeitam-se ao poder familiar, cabendo aos pais sua representação legal judicial e extrajudicial nos atos da vida civil. 5. O instituto da curatela (art. 1.767 do CC) destina-se a maiores incapazes que não possam exprimir sua vontade e não se confunde com o poder familiar nem se sobrepõe a ele, revelando-se flagrantemente ilegal e desproporcional a exigência de termo de curatela para que genitora represente filho menor no registro administrativo de bem móvel. 6. A aquisição de automóvel voltado a facilitar a locomoção de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) para a realização de tratamentos médicos e multidisciplinares harmoniza-se com a diretriz constitucional da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da CF/1988) e com a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012), impondo-se afastar óbices burocráticos desprovidos de base jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A representação do menor de dezesseis anos nos atos da vida civil decorre diretamente do poder familiar exercido pelos genitores, afigurando-se ilegal a exigência de termo judicial de curatela para fins de registro e licenciamento de veículo automotor perante o órgão de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC/2002, arts. 3º, 1.630, 1.634, VII, 1.690 e 1.767; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 12.764/2012; CPC/2015, arts. 354, 487, I, e 496, I

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800467-79.2024.8.12.0038, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVA FAMÍLIA DO ALIMENTANTE. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. MAIORIDADE. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO CURSO E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exoneração de alimentos, julgou improcedente o pedido, mantendo a obrigação alimentar anteriormente estabelecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível, em sede recursal, a análise da alegação de redução da capacidade financeira do alimentante, decorrente da constituição de nova família; e (ii) estabelecer se a apelada comprovou a continuidade de sua necessidade alimentar após a maioridade e se o apelante demonstrou a cessação dessa necessidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de redução da capacidade financeira decorrente da constituição de nova família configura inovação recursal, pois não integrou a causa de pedir da ação e se refere a fatos e documentos já existentes quando do seu ajuizamento, o que impede a apreciação da tese em segundo grau, nos termos dos arts. 141, 329, 492 e 1.014, todos do CPC. 4. A maioridade extingue o poder familiar, mas não extingue automaticamente o direito aos alimentos, que passa a encontrar fundamento nas relações de parentesco e se submete à demonstração da necessidade do alimentando, conforme os arts. 1.635, III, e 1.694 e seguintes do Código Civil. 5. A continuidade regular dos estudos em curso superior após a maioridade restabelece presunção relativa de necessidade, cabendo ao alimentante produzir prova em contrário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A apelada comprovou sua matrícula em curso superior, mediante declaração da instituição de ensino, elemento que restabelece em seu favor a presunção relativa de necessidade e desloca para o alimentante o ônus de demonstrar a cessação dessa condição. 7. Compete ao autor da ação de exoneração comprovar a alteração das circunstâncias que fundamentam a obrigação alimentar, inclusive a alegada conclusão do curso e a aquisição de capacidade de prover o próprio sustento, nos termos do art. 373, I, do CPC, c/c o art. 1.699 do Código Civil. 8. O apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois, durante a instrução, declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir e, nas razões recursais, limitou-se a apresentar alegações desacompanhadas de documentos idôneos capazes de comprovar o sustentado. 9. Os prints apresentados em sede recursal não comprovam, de forma clara e cabal, a plena aptidão da alimentanda para prover a própria subsistência, sendo insuficientes para afastar a presunção relativa de necessidade. 10. A anterioridade da declaração de matrícula não transfere à alimentanda o ônus de renovar a prova da necessidade enquanto perdurar sua condição de estudante, cabendo ao alimentante demonstrar a alteração superveniente das circunstâncias que justifique a exoneração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a ter fundamento nas relações de parentesco e exige a demonstração da necessidade do alimentando. 2. A continuidade dos estudos superiores após a maioridade estabelece presunção relativa de necessidade, cabendo ao alimentante produzir prova em contrário. 3. Incumbe ao autor da ação de exoneração comprovar a cessação da necessidade alimentar quando o filho maior demonstra a continuidade regular dos estudos. 4. A alegação de redução da capacidade financeira do alimentante, decorrente da constituição de nova família, configura inovação recursal quando não integra a causa de pedir originária. 5. A alegação de conclusão do curso superior e de inserção no mercado de trabalho, desacompanhada de prova idônea da capacidade de autossustento, não afasta a obrigação alimentar. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.630, 1.635, III, 1.694 e seguintes e 1.699; ECA, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 141, 329, 373, I, 492, 1.009 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.646/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.113.924/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026; STJ, AREsp n. 3.126.397/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; STJ, REsp n. 1.505.079/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe de 1/2/2017

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0720418-38.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 06/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE CONVIVÊNCIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESMEMBRAMENTO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE PROFUNDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela genitora visa à reforma da decisão que fixou regime provisório de convivência paterna sem supervisão, indeferiu o desmembramento da demanda e rejeitou o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora da parte agravada. 2. Fatos relevantes. (i) a parte agravante defende, em síntese, que a integridade psicológica e física da filha (atuais dez anos de idade) em comum com o genitor (parte agravada) estaria em “grave risco” se mantido o “regime de visitas” adotado pelo e. Juízo de origem; (ii) não existem evidências de que teria ocorrido a prática de violência do genitor dirigida contra a filha; (iii) as pretensões deduzidas decorrem de um mesmo contexto fático e jurídico, pois todos os pedidos decorrem da mesma relação familiar, envolvem as mesmas partes e demandam análise de circunstâncias fáticas comuns (condições econômicas, melhor interesse da criança, formação do patrimônio); (iv) a genitora da parte agravada é terceira estranha à lide, uma vez que não integra a ação de extinção de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e regime de convivência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o regime provisório de convivência paterna deve ser suspenso ou submetido a maiores restrições antes da avaliação psicossocial; (ii) se é necessário o desmembramento da demanda; e (iii) se estão presentes os pressupostos para a quebra dos sigilos bancário e fiscal de terceira pessoa que não integra a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os filhos "menores" estão submetidos ao poder familiar (CC, art. 1.630), o qual consiste na autoridade exercida pelos pais em relação à sua prole, dentro da perspectiva do regime de colaboração familiar. Inquestionável que se deve privilegiar a convivência tanto materna quanto paterna com os filhos comuns para assegurar o desenvolvimento emocional e psicológico aos seres humanos em formação, desde que isso não represente claro risco à integridade física e psíquica da criança ou do adolescente (CF, art. 227 e CC, arts. 1.584 a 1.586). 5. No caso concreto, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar a alegada probabilidade do direito, notadamente porque a matéria acerca de eventual situação de perigo à integridade psicológica da criança deverá ser aferida após a efetiva instrução processual submetida ao crivo do contraditório por meio de complexa instrução probatória a atender, primariamente, a proteção integral, prioridade absoluta e melhor interesse da criança, princípios gerais e orientadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). E o atual regime da guarda e de visitas não representa claro risco à integridade física e psíquica do menor, dada a inexistência concretos elementos que efetivamente evidenciem qualquer violência ou ameaça direcionada a ele. 6. O julgamento com perspectiva de gênero exige que o contexto de violência doméstica narrado e eventuais assimetrias existentes na relação familiar sejam considerados na análise judicial (Resolução CNJ n.º 492/2023). Essa diretriz não implica restrição automática da convivência paterno-filial quando os elementos existentes ainda dependem de aprofundamento técnico para definição das medidas mais adequadas à proteção da criança. 7. O Código de Processo Civil expressamente permite a cumulação de pedidos com ritos diversos, desde que adotado o procedimento comum (art. 327). O quadro fático-probatório indica que os requisitos de admissibilidade da cumulação estão presentes, pois todos os pedidos decorrem da mesma relação familiar, envolvem as mesmas partes e demandam análise de circunstâncias fáticas comuns. No caso, o processamento conjunto, além de conferir economia processual e unidade de prova, permite uma visão integral da dinâmica familiar, garantindo a prioridade constitucional devida à criança, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. 8. O deferimento de quebra do sigilo bancário e fiscal encontra limitações nas garantias insertas no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Por isso, só poderia ser afastado se demonstrada a imprescindibilidade do acesso aos dados para o julgamento do processo - circunstância não evidenciada no particular, especialmente por se tratar do sigilo bancário e fiscal da genitora do agravado; pessoa que, como enfatizou o Juízo de origem, não integra a presente relação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos X e XII e art. 227; CC, arts. 1.584 a 1.586, e 1.630; CPC, art. 327. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1983156, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 10.4.2025; TJDFT, acórdão 1983115, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, DJe 3.4.2025; TJDFT, acórdão 1723483, 0738831-41.2022.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 28.06.2023, DJe 20.07.2023; TJDFT, acórdão 1796764, 0743610-05.2023.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 05.12.2023, DJe 14.12.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1088644-19.2025.8.26.0100, Rel. Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 28/09/2026, DJEN 30/09/2026

    MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – INTERNAÇÃO DE MENOR INCAPAZ – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA RÉ EMBARGANTE – RECONHECIMENTO – CONTRATO FIRMADO APENAS PELO GENITOR – IRRELEVÂNCIA – SOLIDARIEDADE DE AMBOS OS PAIS DECORRENTE DOS DEVERES DE SUSTENTO, CUIDADO E ASSISTÊNCIA INERENTES AO PODER FAMILIAR E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL – ARTIGOS 227 E 229 DA CF, ARTIGOS 4º, 7º E 22 DO ECA, E ARTIGOS 1.630, 1.631 E 1.634 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA MATERNA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO RELATIVA A TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À VIDA E À SAÚDE DO FILHO MENOR RECÉM-NASCIDO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E APRECIAÇÃO DAS DEMAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE COMPETEM AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º DO CPC – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INCABÍVEL – SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.