Código Civil

Art. 328 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção IV — Do Lugar do Pagamento

Texto vigente

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.

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Em linguagem simples

Quando o pagamento envolver a entrega de um imóvel ou parcelas ligadas a ele, deve ser realizado no local onde o bem está situado.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 328 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1043852-06.2025.8.11.0000, Rel. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03/06/2025, DJEN 11/05/2026

    ementa: direito processual civil e direito bancário. embargos de declaração. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. conversão de obrigação em pecúnia. alegação de omissão, contradição e preclusão. inocorrência. necessidade de liquidação com definição de critérios técnicos. rediscussão de mérito. impossibilidade. recurso rejeitado. i. caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para determinar a liquidação da obrigação consistente na conversão de 800.000 kg de sorgo em pecúnia, com definição fundamentada de critérios técnicos, assegurado o contraditório e suspensos os atos constritivos até a conclusão do procedimento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada preclusão e nulidade de algibeira; (ii) saber se há contradição ao se afirmar a necessidade de liquidação diante da prévia apresentação de memória de cálculo; (iii) saber se houve omissão quanto à definição da praça de referência, à luz do art. 328 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto à data-base e à vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão quanto à preclusão, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a tempestividade da impugnação e afastando a incidência de preclusão em hipóteses de erro material ou inexatidão de cálculo, passíveis de correção a qualquer tempo. 4. Inexiste contradição, uma vez que o acórdão distinguiu adequadamente entre a apresentação unilateral de memória de cálculo e a necessidade de liquidação judicial com contraditório e definição fundamentada de critérios técnicos diante de divergência substancial. 5. A questão da praça de referência foi apreciada sob perspectiva processual adequada, determinando-se sua definição pelo juízo de origem em sede de liquidação, diante da divergência técnica entre as partes. 6. Também não há omissão quanto à data-base, tendo o acórdão reconhecido a controvérsia técnica e afastado a adoção de cotação defasada, remetendo a fixação ao procedimento de liquidação, como medida compatível com a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional. 7. Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A existência de divergência técnica quanto aos critérios de apuração do valor devido impõe a realização de liquidação com contraditório e definição fundamentada dos parâmetros, não se confundindo com mera memória de cálculo unilateral.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 509, §2º; CC, arts. 328 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.128.634/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 22/10/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21/02/2022

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.