Código Civil

Art. 1.137 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo XI — Da Sociedade Dependente de Autorização › Seção III — Da Sociedade Estrangeira

Texto vigente

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

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Em linguagem simples

A empresa estrangeira autorizada a atuar no Brasil fica submetida às leis e à Justiça brasileiras em relação a todas as suas ações e negócios no país. Ela utilizará o seu nome de origem, com a opção de adicionar as expressões 'do Brasil' ou 'para o Brasil'.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.137 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0002769-73.2019.4.03.6182, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TEMA 243 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO ESSENCIAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sulzer Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. A embargante alegou omissão, contradição e erro essencial. Sustentou que o acórdão não teria apreciado argumentos relativos à boa-fé na aquisição do imóvel, à apresentação de certidões negativas expedidas pelo INSS e pela Receita Federal, à inexistência de exigência legal de Certificado de Regularidade do FGTS, à legislação vigente ao tempo da compra, ao ato jurídico perfeito, à ausência de insolvência da alienante e à alegada inovação recursal. A União Federal apresentou contrarrazões. Defendeu que os embargos de declaração buscavam rediscutir a conclusão do acórdão, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro essencial quanto ao reconhecimento de fraude à execução na alienação do imóvel; e (ii) saber se deve ser corrigido erro material constante da ementa do acórdão embargado, no ponto em que houve referência ao Tema 273 do STJ em vez do Tema 243 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o órgão julgador devia se pronunciar. Também servem à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à configuração de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula n. 6.343 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí/SP. O julgado consignou que a execução fiscal foi ajuizada antes da alienação, que a empresa executada já havia sido citada e que o imóvel foi alienado em 28/01/1999, com registro em 11/02/1999. O parâmetro normativo adotado foi o art. 593 do CPC/1973, vigente ao tempo da alienação. Não houve aplicação retroativa do art. 185 do CTN, na redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005. A Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ foram utilizados como orientação interpretativa sobre o ônus de comprovação da má-fé do terceiro adquirente. A aplicação dessa orientação ocorreu em relação ao regime jurídico do art. 593 do CPC/1973. O acórdão reconheceu a inexistência de averbação relativa à execução fiscal na matrícula do imóvel. Contudo, concluiu que o conjunto probatório afastava a presunção de boa-fé da adquirente. A ausência de Certificado de Regularidade do FGTS não foi tratada como requisito legal autônomo de validade ou eficácia da compra e venda. Esse dado foi valorado como elemento de aferição da diligência exigível da adquirente, em conjunto com a ressalva constante da certidão da Receita Federal, a dispensa de certidões de distribuição de feitos ajuizados e o porte econômico da pessoa jurídica adquirente. Não há omissão quanto à boa-fé, à ausência de averbação ou à necessidade de prova da má-fé. O acórdão apreciou essas questões e concluiu, com base nos elementos probatórios indicados, que a presunção de boa-fé foi afastada no caso concreto. A alegação de ausência de enfrentamento do art. 1.137 do Código Civil de 1916, do art. 27 da Lei n. 8.036/1990 e dos dispositivos constitucionais invocados não configura vício integrativo. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. A discussão sobre o alcance das certidões negativas, a exigibilidade do Certificado de Regularidade do FGTS e a eficácia do art. 1.137 do Código Civil de 1916 traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Essa finalidade não se compatibiliza com os embargos de declaração. A insolvência da empresa executada ao tempo da alienação foi afirmada no acórdão com base na dificuldade de localização de ativos patrimoniais nos autos da execução fiscal. A pretensão de nova apreciação do conjunto probatório excede os limites dos embargos declaratórios. A contradição apta a justificar embargos de declaração é a incompatibilidade interna do julgado. Não se identificou contradição entre os fundamentos do acórdão embargado ou entre sua fundamentação e o dispositivo. O alegado erro essencial não corresponde a erro material objetivo. A argumentação apresentada busca modificar a compreensão adotada pelo colegiado sobre os fatos e sobre o direito aplicável. A alegação de inovação recursal não revela vício integrativo. O acórdão apreciou a apelação nos limites da controvérsia devolvida, relativa à ocorrência de fraude à execução e à manutenção da penhora. Há erro material na ementa do acórdão embargado. Onde constou referência ao Tema 273 do STJ, deve constar Tema 243 do STJ. A correção do erro material não produz efeitos modificativos. Ela não altera a fundamentação, a conclusão ou o dispositivo do acórdão embargado. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Na hipótese, não se verificou vício integrativo, ressalvada a correção material determinada de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos modificativos. Erro material corrigido de ofício na ementa do acórdão embargado, para que, onde se lê “Tema n. 273/STJ”, leia-se “Tema n. 243/STJ”. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da conclusão jurídica adotada no acórdão, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A ausência de averbação da execução ou da penhora na matrícula do imóvel exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ e do Tema 243 do STJ. 3. A ausência de Certificado de Regularidade do FGTS pode ser valorada como elemento probatório da diligência exigível do adquirente, quando examinada em conjunto com as circunstâncias concretas do negócio. 4. A correção de erro material na ementa do acórdão não implica efeitos modificativos quando não altera a fundamentação, a conclusão ou o dispositivo do julgado”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 593, I, II e III; CTN, art. 185; Lei Complementar n. 118/2005; Código Civil de 1916, art. 1.137; Lei n. 8.036/1990, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243

    Publicação oficial
  • TJPR, Recurso Inominado Cível 0004354-97.2025.8.16.0187, Rel. Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO (ARGENTINA). REPROGRAMAÇÕES SUCESSIVAS E ATRASO SUPERIOR A 24 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. EMPRESA COM FILIAL E ATUAÇÃO NO BRASIL. INCIDÊNCIA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 1.137 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DETERMINADA NO TEMA N.º 1.417 DO STF, POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. ENCAMINHAMENTO A HOTEL SEM VAGAS E PERNOITE NO AEROPORTO COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXPRESSIVO E DESCASO COM OS PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.