Art. 136 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo III — Da Condição, do Termo e do Encargo
Texto vigente
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Em linguagem simples
Determina que impor uma obrigação ou tarefa a quem recebe um benefício não atrasa a posse nem o uso desse direito. A exceção ocorre apenas se quem concedeu o bem tiver definido expressamente que o direito só começa a valer após o cumprimento da tarefa.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 136 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2018856, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING. VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI N. 8.245/91. NÃO PREQUESTIONADO. VIOLAÇÃO AO ART. 136 DO CC. NÃO PREQUESTIONADO. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à violação ao art. 54 da Lei n. 8.245/91, no que concerne à comprovação de descumprimento por parte da recorrida quanto à apresentação dos projetos arquitetônicos, não se verifica o prequestionamento. O acórdão recorrido não debate acerca da liberdade contratual entre lojista e shopping centers, tampouco discute-se descumprimento por parte da recorrida quanto à apresentação dos projetos arquitetônicos. 2. Quanto à violação ao art. 136 do CC, no que concerne ao não atrelamento das obrigações da recorrente à condição suspensiva, não se verifica o prequestionamento. O acórdão recorrido não debate acerca da amplitude da condição suspensiva. 3. Quanto à violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à comprovação de implementação da passarela de forma plena pela recorrente, seria necessária a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do material fático-probatório nos autos, na medida em que o acórdão do contrário considerou. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5001115-50.2025.4.03.6183, Rel. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, DJEN 25/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 136/2025. PROPOSTA DE ACORDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A lide devolvida a este Tribunal versa sobre duas alternativas excludentes: (i) a homologação de acordo com pedido de desistência do recurso; ou, alternativamente; (ii) a fixação dos encargos moratórios e da correção monetária com base nas diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025, afastando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic; (iii) data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, registro que restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo em vista que a parte autora não se manifestou sobre a proposta formulada pela parte ré, a qual havia manifestado a intenção de desistir do recurso caso houvesse anuência com a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos pleiteados na insurgência, quais sejam, incidência da taxa Selic a contar da citação durante a vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e aplicação do artigo 406 do Código Civil após as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que, intimada para apresentar contrarrazões (ID 379872575), a autora manteve-se inerte, inviabilizando o acordo. 4. O entendimento consolidado sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária de forma estanque, incidindo uma única vez a partir do vencimento de cada prestação, e não somente após a citação. Contudo, o cenário normativo foi alterado pela superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas diretrizes fixadas na Resolução CJF nº 963/2025 (que instituiu o Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), observado o quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), impondo-se o fatiamento temporal dos regimes de atualização. 5. Fixo os critérios de liquidação da condenação mediante a estrita observância dos seguintes períodos: Até 08/12/2021: Atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (conforme a natureza da ação) acrescida dos juros de mora vigentes à época, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Período de vigência exclusiva da EC nº 113/2021): Incidência única e exclusiva da Taxa SELIC, de forma simples e acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação, englobando cumulativamente os juros de mora e a correção monetária. A partir de 09/09/2025 (Período sob a égide da EC nº 136/2025): Atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios simples de 2% ao ano, aplicando-se o índice da Taxa SELIC em substituição caso o somatório apurado seja superior a esta no mês de referência, nos termos do art. 3º da referida emenda. 6. No concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, verifica-se que a prova técnica (ID 379872561) foi produzida exclusivamente no curso do processo judicial. Como os documentos comprobatórios da insalubridade não foram apresentados na via administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve ciência do direito apenas em juízo. Desse modo, ainda que o direito ao benefício retroaja à data do requerimento administrativo (DER), os efeitos financeiros devem incidir a partir da data da citação autárquica, conforme determinado na sentença, a qual não comporta reforma nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. __ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021. EC 136/2025. Arts. 136, 397 e 398 do CC. Art. 240 CPC. Resolução CJF nº 963/2025. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF e Tema 905/STJ
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003022-06.2025.4.03.6104, Rel. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, DJEN 25/08/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DER. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EC 136/2025. PROPOSTA DE ACORDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.446.370-9) a partir da DER (22/04/2019). Determina-se a computação dos períodos com recolhimento abaixo do salário mínimo, nos termos da lei. Aplicação de consectários legais e regras de requisições e precatórios conforme a EC 136/2025 Emenda Constitucional nº 136. II. Questão em discussão 2. A lide devolvida a este Tribunal versa sobre duas alternativas excludentes: a) a homologação de acordo com pedido de desistência do recurso; ou, alternativamente, b) a fixação dos encargos moratórios e da correção monetária com base nas diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025, afastando-se a aplicação exclusiva da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, registro que restou infrutífera a tentativa de conciliação, tendo em vista que a parte autora não se manifestou sobre a proposta formulada pela parte ré. Esta havia manifestado a intenção de desistir do recurso caso a autora anuísse com a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos pleiteados na insurgência (quais sejam: incidência da taxa Selic a contar da citação durante a vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e aplicação do artigo 406 do Código Civil após as alterações da Emenda Constitucional nº 136/2025). Intimada para apresentar contrarrazões (ID 377881660), a autora manteve-se inerte, inviabilizando o acordo. 4. No concernente ao recurso da autarquia que pleiteia o fracionamento dos consectários legais — de modo que a Taxa SELIC incida apenas a partir da mora (citação), aplicando-se correção monetária pura no período anterior —, assiste-lhe razão jurídica apenas parcial. 5. O entendimento consolidado sob a égide da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária de forma estanque, incidindo uma única vez a partir do vencimento de cada prestação, e não somente após a citação. Contudo, o cenário normativo foi alterado pela superveniente promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas diretrizes fixadas na Resolução CJF nº 963/2025 (que instituiu o Novo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal), observado o quanto decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), impondo-se o fatiamento temporal dos regimes de atualização. 6. Assim, fixo os critérios de liquidação da condenação mediante a estrita observância dos seguintes períodos: Até 08/12/2021: Atualização monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (conforme a natureza da ação) acrescida dos juros de mora vigentes à época, nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ. De 09/12/2021 a 08/09/2025 (Período de vigência exclusiva da EC nº 113/2021): Incidência única e exclusiva da Taxa SELIC, de forma simples e acumulada mensalmente, a partir do vencimento de cada prestação, englobando cumulativamente os juros de mora e a correção monetária. A partir de 09/09/2025 (Período sob a égide da EC nº 136/2025): Atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios simples de 2% ao ano, aplicando-se o índice da Taxa SELIC em substituição caso o somatório apurado seja superior a esta no mês de referência, nos termos do art. 3º da referida emenda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação do INSS parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021. EC 136/2025. Arts. 136, 397 e 398 do CC. Art. 240 CPC. Resolução CJF nº 963/2025. Jurisprudência relevante citada: Tema 810/STF e Tema 905/STJ
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001085-77.2006.4.01.3902, Rel. Poder Judiciário, 12ª Turma, j. 14/07/2026, DJEN 15/07/2026
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. CONSTRUÇÃO DE POSTO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. RESOLUÇÃO DA DOAÇÃO. NULIDADE DE ALIENAÇÃO POSTERIOR. REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Juruti/PA contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da alienação de imóvel anteriormente doado ao INSS e de reversão do bem ao patrimônio municipal, ao fundamento de descumprimento do encargo consistente na construção de posto de benefícios previdenciários. O Município sustentou a inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e requereu o reconhecimento da subsistência de sua pretensão de reversão do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de reversão de imóvel público doado com encargo ao INSS está prescrita; e (ii) estabelecer se o descumprimento da finalidade pública prevista na doação autoriza a resolução do negócio jurídico, a nulidade das alienações subsequentes e a reversão do bem ao patrimônio municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doação realizada pela Lei Municipal nº 889/1989 possui natureza de doação modal, pois a construção de posto de benefícios previdenciários integra a causa jurídica da transferência patrimonial e constitui elemento essencial da liberalidade. 4. A pretensão de reversão por descumprimento de encargo não se submete automaticamente ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, exigindo análise da natureza da doação e do momento de surgimento da pretensão segundo a teoria da actio nata. 5. A resistência ao cumprimento do encargo ficou evidenciada, ao menos, com a edição do Decreto Municipal nº 089/1998, por meio do qual o Município declarou sem efeito a doação em razão da não construção da unidade previdenciária, momento em que se aperfeiçoou a pretensão de reversão. 6. A ação ajuizada em 2006 foi proposta antes do transcurso, tanto do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil/1916 quanto do prazo decenal do art. 205 do Código Civil/2002, afastando a prescrição da pretensão. 7. A posterior alienação do imóvel pelo INSS, em 1999, a particular após a edição do Decreto Municipal nº 089/1998, demonstra o abandono definitivo da finalidade pública que justificou a doação e caracteriza inadimplemento substancial e definitivo do encargo assumido. 8. O desaparecimento da causa jurídica que legitimou a transferência patrimonial autoriza a resolução da doação, a nulidade dos atos posteriores de alienação e a reversão do bem ao patrimônio municipal. 9. O adquirente particular não pode invocar proteção à confiança ou segurança jurídica quando a transferência ocorreu após manifestação formal do Município quanto ao descumprimento do encargo e diante da vinculação legal do imóvel à finalidade pública estabelecida na lei autorizadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento da finalidade pública que constitui elemento essencial da doação modal autoriza a resolução do negócio jurídico e a reversão do bem ao patrimônio do doador. 2. A alienação do imóvel a terceiro para finalidade incompatível com o encargo assumido evidencia inadimplemento substancial e definitivo da obrigação. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932; CC/1916, arts. 67, 128, 177 e 1.181, parágrafo único; CC/2002, arts. 136 e 205; CPC/1973, art. 269, IV; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, REsp nº 1.565.239/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2017, DJe 19.12.2017; STJ, REsp nº 63.736/MG, Rel. Min. Nilson Naves, Terceira Turma, j. 15.10.1998, DJ 14.12.1998; STJ, REsp nº 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 06.03.1995
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800675-26.2025.8.20.5108, Rel. Herman Benjamin, Segunda Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO ONEROSA DE IMÓVEL PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. REVERSÃO AUTOMÁTICA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar que imóvel doado ao apelante pertence ao patrimônio do Município de Pau dos Ferros, em razão da reversão automática prevista na Lei Municipal nº 1.173/2009, e determinou a lavratura do registro do imóvel em nome do ente municipal, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por violação ao princípio da não surpresa, em razão da juntada de documentos pelo Município antes da sentença; (ii) estabelecer se a via processual eleita é adequada para a declaração de domínio e regularização registral do imóvel em favor do Município; e (iii) determinar se a reversão do imóvel público doado ao patrimônio municipal depende de prévia notificação ou interpelação judicial do donatário, ou se opera automaticamente em razão do descumprimento do encargo previsto na Lei Municipal nº 1.173/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a sentença se fundamenta na Lei Municipal nº 1.173/2009 e no fato incontroverso do descumprimento do encargo de edificação da sede do clube no prazo legal de dois anos, e não em documentos posteriormente juntados apenas para reforçar o pedido de tutela de urgência. 4. O julgamento antecipado da lide é cabível quando os fatos relevantes para a análise do mérito estão comprovados documentalmente nos autos, especialmente quanto à definição da titularidade do imóvel e à possibilidade de lavratura da escritura pública em favor do Município. 5. A inadequação nominal da ação não impede o exame do mérito quando o pedido revela objetivo claro de declaração de domínio e regularização registral do imóvel, e a via eleita assegura o contraditório e a ampla defesa sem prejuízo processual à parte adversa. 6. A Lei Municipal nº 1.173/2009, ao prever no art. 2º, parágrafo único, que a ausência de edificação da obra no prazo de dois anos acarretaria a reversão em favor do Município, institui condição resolutiva expressa apta a operar a reversão automática do bem público. 7. A cláusula resolutiva expressa em lei que rege a doação de bem público afasta a necessidade de ato administrativo, notificação, interpelação judicial ou constituição em mora para a reversão do imóvel, pois o decurso do prazo sem cumprimento do encargo resolve de pleno direito o negócio jurídico. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a revogação por inexecução de encargo em doações privadas, regidas pelo art. 562 do Código Civil, das doações de bens públicos com previsão legal expressa de reversão automática, hipótese em que a reversão opera ope legis. A alegação de “permuta histórica” em 1989 não comprova ato jurídico perfeito quando a parte apelante apresenta apenas ata de sessão legislativa que aprovou projeto de lei, sem demonstrar a existência de lei sancionada e publicada que formalizasse a transferência de propriedade de bem público. 9. A ausência de cumprimento do encargo imposto pela Lei Municipal nº 1.173/2009 por mais de uma década afasta a alegação de violação à boa-fé objetiva pelo Município e autoriza a manutenção da sentença de procedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura decisão surpresa a sentença fundada em lei municipal e em fato incontroverso já debatido nos autos, ainda que documentos posteriores tenham sido juntados apenas para reforçar pedido de tutela de urgência. 2. A ação voltada à declaração de domínio e à regularização registral de imóvel público é adequada quando assegura contraditório e ampla defesa, independentemente da denominação atribuída à via processual. 3. A doação onerosa de bem público com cláusula legal expressa de reversão automática resolve-se de pleno direito pelo descumprimento do encargo, independentemente de notificação, interpelação judicial ou constituição em mora do donatário. 4. A transferência de propriedade de bem público exige observância da forma legal, não bastando ata de sessão legislativa que aprova projeto de lei para caracterizar ato jurídico perfeito. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 1.173/2009, art. 2º, parágrafo único; CPC, arts. 10 e 85, § 11; CC, art. 562; CC/1916, arts. 67 e 128; CC/2002, art. 136; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.417/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, REsp nº 56.612/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 06.03.1995; STJ, REsp nº 1.565.239/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.