Art. 428 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos
Texto vigente
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Em linguagem simples
O artigo lista as situações em que uma proposta deixa de ser obrigatória para quem a fez. Essas hipóteses envolvem a falta de resposta imediata ou no prazo combinado, além da desistência comunicada a tempo à outra parte.
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Na jurisprudência
99 acórdãos citam o art. 428 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3138034, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PROPOSTA ENTRE AUSENTES. PRAZO RAZOÁVEL DO ART. 428, II, DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICAOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do RISTJ, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem, com alegação de intermediação exitosa e posterior desistência da venda. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; (iii) saber se a revisão do entendimento quanto à proposta entre ausentes e ao "tempo suficiente" do art. 428, II, do CC, à luz das comunicações e lapsos de contato, é possível em recurso especial; (iv) saber se há direito à comissão com fundamento nos arts. 722 e 725 do CC; e (v) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do CC diante de alegado arrependimento unilateral; e (vi) se seria aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios recursais, postuladas nas contrarrazões ao agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes e concluiu pela inexistência de negócio jurídico válido. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação dos artigos arrolados demandar o reexame de elementos de fato e de provas. 9. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, pois houve enfrentamento dos pontos relevantes e conclusão pela inexistência de negócio válido. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica na hipótese, diante da não configuração da manifesta inadmissibilidade, nem se majoram honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e1.022, parágrafo único, I e II; CC, arts. 113, 422, 427, 428, II, 434, 722 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2510928, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.° 7 do STJ, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. O Tribunal estadual fundamentou a legalidade da previsão da "TLA" no art. 428 do CC, porém a adoção da vedação à cobrança da tarifa a todo tipo de empresa se mostra contrária à jurisprudência desta Corte que adotou uma interpretação restritiva à Resolução n.º 3.501/2007. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPR, Agravo Interno Cível 0026678-23.2026.8.16.0001, Rel. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA APRECIADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. REANÁLISE INDEVIDA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO CORRETAMENTE NÃO CONHECIDO EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE IOF. EXCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, conhecendo em parte, deu parcial provimento à apelação cível interposta pela embargante em embargos à execução, reformando parcialmente a sentença, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição, de forma dobrada, do valor cobrado em excesso, com os encargos contratuais incidentes sobre respectiva parcela.II. Questão em discussão2. Verificar se deve ser revista a decisão monocrática ao não conhecer a tese de ausência de interesse de agir da cooperativa embargada e, dando parcial provimento à apelação interposta, manter a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas contratualmente, assim como a cobrança de IOF em suposto excesso.III. Razões de decidir3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que conheceu parcialmente a apelação interposta pela embargante quando presente a ocorrência da preclusão “pro judicato”, a impedir o reexame da questão pelo mesmo órgão colegiado, nos moldes do art. 505/CPC, ante a existência de anterior decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento interposto pela mesma parte sobre a mesma questão.4. Impõe-se, ainda, a manutenção da decisão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo, contudo, o reconhecimento da legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas contratualmente, por serem pouco superiores à média do mercado ao tempo da contratação, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência, assim como, da cobrança do IOF, diante da inaptidão de parecer técnico unilateral para amparar a tese de excesso de cobrança do referido tributo.IV. Dispositivo5. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296 e 505; CC/2002, art. 428, I
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0021100-31.2026.8.16.0017, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 29/09/2026, DJEN 09/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, AOS DEVERES ÉTICOS DA ADVOGADA, AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À FORÇA VINCULANTE DE PROPOSTA ENCAMINHADA POR CORREIO ELETRÔNICO. PARCELA DO RECURSO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANTO À ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, À INÉPCIA DA INICIAL, À MEMÓRIA DE CÁLCULO E À APURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. NO MAIS, INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de embargos de declaração opostos pela requerida/embargante em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, relativo à cobrança de honorários advocatícios pactuados com cláusula quota litis.1.2. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao deixar de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de apreciar a violação dos deveres éticos e profissionais da advogada, de examinar de forma concatenada as provas do alegado vício de consentimento e de reconhecer a força vinculante e a aceitação tácita de proposta de honorários no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de requerer o prequestionamento dos dispositivos invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quanto aos pontos suscitados; e (ii) estabelecer se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento na ausência dos referidos vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Carece de interesse recursal e viola o princípio da dialeticidade a insurgência que atribui ao acórdão fundamento não adotado, pois a preliminar de inovação recursal quanto ao vício de consentimento foi expressamente afastada e a tese apreciada no mérito. Igualmente, não se conhece da impugnação a fundamentos estranhos à controvérsia decidida, como os relativos à inépcia da inicial, à memória de cálculo e ao proveito econômico.3.2. Não há omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, pois o acórdão enfrentou a controvérsia relativa ao encargo probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela preclusão da matéria diante da ausência de impugnação da decisão saneadora, constituindo a pretensão de aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil mera discordância e inovação recursal.3.3. A alegada violação dos deveres éticos e profissionais previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil configura fundamento inédito, não deduzido nas razões de apelação, o que caracteriza inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração.3.4. Inexiste omissão ou contradição na análise do vício de consentimento, uma vez que a decisão colegiada apreciou de forma expressa o conjunto probatório, consignando a ausência de erro substancial, dolo ou indução a erro, a natureza de obrigação de meio da atuação advocatícia, a inexistência de promessa de resultado e a assunção consciente dos riscos pela contratante, existindo coerência lógica entre as premissas e a conclusão adotadas.3.5. Não há omissão quanto à força vinculante da proposta encaminhada por correio eletrônico, pois o acórdão examinou a disciplina dos arts. 427 e 428 do Código Civil, relativa à formação dos contratos entre ausentes, reconhecendo a ausência de aceitação expressa ou tácita e a caducidade da oferta, com prevalência do contrato originário.3.6. Os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito ou à reapreciação das provas, tampouco se admite seu acolhimento para mero prequestionamento na ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, consideradas incluídas no acórdão as matérias suscitadas, a teor do art. 1.025 do mesmo diploma.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0722143-34.2025.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DADOS FÁTICOS E VALOR QUE ENTENDE DEVIDO NÃO INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. OPERAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONSISTENTE EM REPASSE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUTO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS SEUS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONVERTEU O MANDADO DE PAGAMENTO EM EXECUTIVO, EM AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR FORNECEDORA DE PRODUTOS MÉDICOS PARA COBRANÇA DO MONTANTE REPRESENTADO POR NOTAS FISCAIS NÃO PAGAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE PRECLUIU O DIREITO DO EMBARGANTE DE DISCUTIR O EXCESSO DE EXECUÇÃO E A IMPUGNAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS; E (II) DEFINIR SE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMBARGANTE ESTÁ SUBORDINADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA AO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS POR MUNICÍPIO COM QUEM MANTÉM CONTRATO DE GESTÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. O ART. 702, § 2º, DO CPC IMPÕE AO EMBARGANTE QUE ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO O ÔNUS DE DECLARAR, NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA ALEGAÇÃO (ART. 702, § 3º, DO CPC).04. A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS SEM A APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO CORRETO E DE CÁLCULO PRÓPRIO NA FASE DOS EMBARGOS GERA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, TORNANDO A INDICAÇÃO POSTERIOR DO MONTANTE EM SEDE DE APELAÇÃO INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL.05. A CONDIÇÃO SUSPENSIVA SUBORDINA A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO QUANDO EXPRESSAMENTE ESTIPULADA PELAS PARTES, NÃO SE ADMITINDO PRESUNÇÃO (CC, ART. 125).06. O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PREVÊ OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES DE PAGAMENTO, SEM QUALQUER CLÁUSULA SUBORDINANDO O ADIMPLEMENTO AO PRÉVIO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.07. O CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE O EMBARGANTE E O ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NÃO VINCULA A FORNECEDORA CREDORA, ESTRANHA ÀQUELE AJUSTE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS (CC, ART. 428).08. A EVENTUAL FRUSTRAÇÃO OU ATRASO NOS REPASSES FINANCEIROS DE ENTE PÚBLICO CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO EMBARGANTE E QUESTÃO INTERNA DE SUA GESTÃO, INSUSCETÍVEL DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA PERANTE TERCEIROS.IV. DISPOSITIVO E TESE09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 10. A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO E DA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS ACARRETA A REJEIÇÃO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E IMPEDE A DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL POR EFEITO DA PRECLUSÃO E DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. 11. A ALEGADA FRUSTRAÇÃO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS POR ENTE MUNICIPAL NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO SUSPENSIVA E NEM AFASTA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO PRIVADO DE FORNECIMENTO QUE NÃO CONTENHA CLÁUSULA EXPRESSA VINCULANDO O PAGAMENTO A TAL EVENTO." ___________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º E 11, 223, 485, VI, 702, §§ 2º, 3º E 8º; CC, ARTS. 125, 397, 406 E 428. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.