Código Civil

Art. 827 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVIII — DA FIANÇA › Seção II — Dos Efeitos da Fiança

Texto vigente

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

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Em linguagem simples

Ao ser cobrado judicialmente, o fiador pode exigir que os bens do devedor sejam tomados primeiro para pagar a dívida. Para exercer essa preferência, o fiador deve indicar bens do devedor que estejam livres de pendências, fiquem no mesmo município e bastem para quitar o débito.

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Na jurisprudência

548 acórdãos citam o art. 827 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1954836, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO. MORTE DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prática de atos processuais durante a suspensão do processo decorrente do falecimento de uma das partes enseja nulidade relativa, exigindo-se a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 2. O Tribunal estadual assentou que não foram ajuizadas duas execuções para se exigir a mesma dívida, porquanto proposta uma ação de exibição de documento em desfavor da locatária, em fase de cumprimento de sentença malsucedido, tendo sido ajuizada posteriormente ação em face da fiadora. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido consignou que havia previsão contratual expressa de responsabilidade solidária da fiadora e que não foram indicados bens do devedor principal, descumprindo-se a norma do art. 827 do CC. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão do entendimento firmado quanto à previsão contratual de responsabilidade solidária implicaria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, vedadas em recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1977431, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR PARA REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO PRINCIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desconstituiu a sentença e deu provimento ao apelo, reconhecendo a legitimidade da fiadora para discutir cláusulas contratuais em embargos à execução. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a autora busca revisar e declarar a nulidade de cláusulas do instrumento de confissão de dívida garantido por fiança, e o reconhecimento de ilegitimidade passiva por entender que o débito é da empresa executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa dos fiadores para revisar o contrato garantido por fiança. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer a legitimidade da fiadora, qualificada como devedora solidária e principal pagadora, determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 17 do CPC por reconhecer legitimidade ativa da fiadora sem titularidade do direito material; (ii) saber se houve violação do art. 818 do CC por atribuir ao fiador legitimidade para revisar cláusulas da obrigação principal; (iii) saber se houve violação do art. 822 do CC pela mesma razão; (iv) saber se houve violação do art. 827, parágrafo único, do CC ao considerar que a renúncia ao benefício de ordem gera legitimidade ativa; (v) saber se houve violação do art. 828, I e II, do CC ao admitir que a obrigação como principal pagador ou devedor solidário afasta a acessoriedade da fiança; (vi) saber se houve violação do art. 837 do CC ao permitir ao fiador pretensão revisional; (vii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (viii) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do fiador para revisar cláusulas do contrato principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo suficiente, a questão da legitimidade para revisar cláusulas abusivas, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 7. O fiador não tem legitimidade ativa para, em nome próprio, revisar cláusulas do contrato principal; a fiança é obrigação acessória e não confere titularidade do direito material revisional, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando as alegadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança, sendo irrelevante a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 917, VI; CC, arts. 818, 822, 827, parágrafo único, 828, I e II, e 837. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 926.792/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2172899, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 01/04/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DE EMPRÉSTIMO. INVESTIMENTO EM FRANQUIA. REDE ALIMENTÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 284/STF. SOLIDARIEDADE. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. VARIAÇÃO CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 10/11/2020, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. 2. O propósito recursal é decidir se (i) aplica-se o benefício de ordem para o contrato de garantia firmado pelos recorrentes; e (ii) se a alta do dólar provocada pela pandemia de coronavírus permite a revisão daquele contrato. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que (como verificado na espécie) o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da(s) prova(s) requerida(s) pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. 5. No que diz respeito aos juros de mora, os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 6. O art. 827 do CC consagra o denominado benefício de ordem ou benefício de excussão, que nada mais é do que a prerrogativa que a lei confere ao fiador de, uma vez demandado pelo débito afiançado, exigir que primeiro sejam excutidos os bens do devedor. Contudo, não pode invocar o benefício de ordem o fiador que dele renunciou (art. 794, § 3º, do CPC e art. 828, I, do CPC). 7. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 (coronavírus) configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), ambas interpretadas de maneira teleológica e sistêmica. 8. Por outro lado, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes. 9. No que diz respeito à revisão de contratos envolvendo prestações em moeda estrangeira, esta Corte costuma identificar que a variação cambial é risco atrelado ao negócio. 10. No recurso sob julgamento, (i) embora os recorrentes aleguem ter direito ao benefício de ordem, é fato incontroverso que houve renúncia a tal direito, portanto, inexiste qualquer violação ao art. 818, CC; e (ii) o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, decidiu não estar caracterizada a extraordinariedade ou a imprevisibilidade, inexistindo violação ao art. 478, CC. 11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

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  • STJ, AREsp 2244739, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM CONTRATO BANCÁRIO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em mútuo destinado ao incremento da atividade empresarial e por aplicar os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 424, 827 e 2.035 do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória baseada em contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa, visando à constituição de título executivo judicial. 3. A sentença julgou procedente a monitória, constituiu o título executivo e condenou ao pagamento de R$ 2.716.000,76, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da comissão FLAT, com restituição simples e compensação, mantendo a inaplicabilidade do CDC, a validade da renúncia ao benefício de ordem e a higidez dos demais encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor na contratação bancária empresarial; (ii) saber se o art. 421 do Código Civil impõe limites de função social que invalidem cláusulas contratuais; (iii) saber se o art. 424 do Código Civil torna nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem por ser contrato de adesão; (iv) saber se o art. 827 do Código Civil impede a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador; (v) saber se o art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil obstaculiza convenções contrárias à ordem pública; e (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O empréstimo empresarial não configura relação de consumo, pois a pessoa jurídica não é destinatária final do crédito, incidindo os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ à pretensão de aplicar o CDC. 7. A validade da renúncia ao benefício de ordem, ajustada por fiador capaz e sem vício, não pode ser revista em recurso especial por demandar interpretação de cláusula contratual e revolvimento de fatos, o que atrai as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 8. Não há cerceamento de defesa, porque o juiz, destinatário da prova, pode indeferir a perícia quando a prova documental é suficiente, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ para manter a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em empréstimo destinado ao fomento da atividade empresarial. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem, e a Súmula n. 7 do STJ afasta o revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário da prova." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 3º, § 2º; CC, arts. 421, 424, 827, 2.035, parágrafo único; CPC, arts. 369, 371, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 5; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

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  • STJ, AREsp 2392212, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, LIQUIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, OUTORGA CONJUGAL E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à instrução probatória, n. 5 e 7 do STJ quanto ao excesso de execução, n. 283 do STF diante de fundamento não impugnado sobre a outorga conjugal e por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em execução fundada em cédula de crédito bancário, discutindo-se admissibilidade do recurso especial e teses de cerceamento de defesa, liquidez do título, outorga conjugal, boa-fé, vícios de vontade e aplicabilidade do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente o mérito, rejeitou cerceamento de defesa, reconheceu a cédula de crédito bancário como título líquido e certo, afastou excesso de execução e manteve capitalização de juros expressamente pactuada. 4. A Corte a quo desproveu a apelação, reafirmou a desnecessidade de dilação probatória, reconheceu o aval sem benefício de ordem e sem exigência de outorga conjugal em título nominado, afirmou a liquidez da cédula com planilha, admitiu capitalização de juros após 31/3/2000 e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela ausência de despacho saneador, de intimação para especificação de provas e pelo indeferimento de perícia contábil, com violação dos arts. 7º, 8º e 357 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a cédula de crédito bancário carece de liquidez e certeza por falta de extratos, com violação dos arts. 586 e 283 do Código de Processo Civil/1973 e dos arts. 783 e 320 do Código de Processo Civil/2015; (iv) saber se há falta de interesse de agir do exequente por ausência de documento indispensável, com violação do art. 17 do Código de Processo Civil/2015; (v) saber se a garantia seria fiança sem outorga conjugal, com nulidade/ineficácia total, por violação dos arts. 1.642, IV, 1.647, III e 166 do Código Civil e aplicação da Súmula n. 332 do STJ; (vi) saber se há benefício de ordem e possibilidade de oposição de exceções pessoais pelo fiador, por violação dos arts. 827 e 837 do Código Civil; (vii) saber se houve violação à boa-fé objetiva e aos princípios de probidade e lealdade contratual, por violação dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil; (viii) saber se há erro substancial e lesão, por violação dos arts. 138 e 157 do Código Civil; e (ix) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e nulidade de cláusulas abusivas, por violação dos arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, e 54, § 4º da Lei n. 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de prova pericial, pois o juiz é destinatário da prova e as controvérsias foram reconhecidas como eminentemente de direito. 8. A liquidez, certeza e exigibilidade da cédula, reconhecidas pela Corte estadual, não podem ser revistas sem reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto à outorga conjugal, a Corte estadual decidiu que se trata de aval em título nominado, não se exigindo outorga, em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 10. As alegações de boa-fé objetiva, erro e lesão foram deduzidas genericamente, sem demonstração específica de afronta a dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 11. Sobre a capitalização, a decisão alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a previsão no contrato bancário de capitalização e taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegações de cerceamento de defesa e impedir o reexame da liquidez da cédula de crédito bancário. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao afastar a exigência de outorga conjugal em aval prestado em cédula de crédito bancário. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de alegações genéricas de violação à boa-fé objetiva, erro e lesão. 4. É permitida a capitalização de juros, após 31/3/2000, quando expressamente pactuada, inclusive pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Incidência da Súmula 83/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil/2015, arts. 489, §§ 1º, IV e VI, II, 1.022, I e II, 1.025, 7º, 8º, 357, 783, 320, 17, 485, VI, 330, III; Código de Processo Civil/1973, arts. 586, 283; Código Civil, arts. 1.642, IV, 1.647, III, 166, 827, 837, 113, 187, 422, 138, 157; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 51, IV, § 1º, 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado 3/6/2024; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.