Art. 1.433 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção II — Dos Direitos do Credor Pignoratício
Texto vigente
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Em linguagem simples
O artigo lista os direitos do credor que recebe um bem em garantia de penhor. Entre eles, estão ficar com a posse do bem, ser reembolsado por despesas e prejuízos, vender a coisa sob certas condições e recolher seus frutos.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 1.433 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0043883-68.2026.8.16.0000, Rel. Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 09/07/2026, DJEN 22/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÕES INOVADORAS INCOGNOSCÍVEIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ATÉ QUE VENHAM A SER ANALISADAS PELO JUÍZ DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRA DE ENGENHARIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO INICIADA FORA DO PRAZO CONTRATUAL. MENSAGENS QUE REVELAM CONTROVÉRSIA EM TORNO DOS MOTIVOS DO ATRASO. SERVIÇOS JÁ CONCLUÍDOS, AINDA QUE A DESTEMPO. PROTESTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO E APÓS A CONCLUSÃO DA PRESTAÇÃO. APARENTE INAPLICABILIDADE DO EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS E EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA INEXISTENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA QUE CONTRARIA OS PRÓPRIOS INTERESSES DA AGRAVANTE, POIS ENSEJARIA A TRANSFERÊNCIA DA POSSE E FRUTOS DE SEUS EQUIPAMENTOS À CONTRAPARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, consistente na suspensão dos protestos realizados em nome do autor; 2. Pretensão de reforma baseada em teses de exceptio non adimpleti contractus; abuso de direito pela contraparte; exigibilidade da multa contratual; compensável com a dívida protestada; frustração de outro três contratos, em razão da mora da agravada; natureza consumerista da relação; e existência de periculum in mora; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade recursal e preenchimento dos requisitos necessários à antecipação de tutela; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Teses alusivas à compensação da multa contratual com a dívida protestada pela contraparte, aos outros três contratos firmados com terceiros de boa-fé, à natureza consumerista da relação e ao prejuízo decorrente da impossibilidade de participar de licitação não foram aventadas na inicial ou emendas. Consequentemente, não foram analisadas pelo juízo de primeiro grau. A aplicabilidade da lei consumerista sequer constitui matéria suscetível de agravo. O exame de tais questões não é possível, tendo em vista seu caráter inovador e a impossibilidade de sobrepujar o juízo a quo; 5. Em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. O acervo probatório indica a existência de controvérsia acerca dos motivos para o atraso na prestação do serviço contratado. Entre o ajuizamento e a emenda à inicial, a obra foi concluída, o que motivou a renúncia do autor em relação ao pleito inicial de resolução contratual. As dívidas protestadas são contemporâneas ou posteriores à conclusão da obra, o que torna aparentemente inaplicável o exceptio non adimpleti contractus. Houve, ao menos, uma tentativa de prorrogação contratual, mediante termo aditivo, cujas condições são, por ora, desconhecidas. A dinâmica dos fatos ainda é nebulosa e exige dilação probatória. A dívida protestada, a princípio, parece exigível, não havendo o que justifique sua suspensão em liminar. Também o periculum in mora não se faz presente, ante a ausência de demonstração concreta dos riscos oriundos de protesto efetuado há mais de ano. A pretensão subsidiária soa igualmente descabida, na medida em que o empenho dos equipamentos da usina, em favor da contraparte, a título de garantia, exigiria a transferência da posse da coisa empenhada, junto de seus frutos, o que parece estar em contradição com os interesses do próprio demandante; IV – DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.431 e 1.433, V; CPC, arts. 294, 300 e 1.013, §§1º e 2º
Publicação oficialTJGO, Embargos de Terceiro Cível 0043614-11.2017.8.09.0074, Rel. Sérgio Brito Teixeira e Silva, 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE SACAS DE SOJA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de improcedência de embargos de terceiro. A decisão embargada fundamentou-se na ocorrência de fraude à execução por alienação de grãos de soja mediante Cédula de Produto Rural (CPR) quando já tramitava ação executiva, dispensando a prova de insolvência do devedor. 2. A Embargante aponta omissão no julgado por ausência de aplicação de tese firmada em sede de recursos repetitivos (Tema nº 243/STJ) e da Súmula nº 375/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante e, no mérito, se a alienação de bens móveis fungíveis (sacas de soja) com garantia pignoratícia registrada antes da averbação da penhora configura fraude à execução sem a prova da má-fé do terceiro adquirente ou da insolvência do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão colegiada incorreu em omissão ao não enfrentar o precedente vinculante invocado (Tema nº 243/STJ), violando a exigência legal de fundamentação analítica. 5. Segundo o Tema nº 243/STJ e a Súmula nº 375/STJ, inexistindo registro prévio da penhora, o reconhecimento da fraude à execução depende de prova cabal da má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus probatório recai sobre o credor. 6. A Embargante firmou a Cédula de Produto Rural (CPR) com garantia pignoratícia de primeiro grau sobre as sacas de soja, como contrapartida ao fornecimento de insumos, antes da averbação da penhora. A conduta reflete o exercício regular de sua atividade comercial, caracterizando sua boa-fé. 7. O Embargado não comprovou o conluio fraudulento ou a insolvência do devedor. Impõe-se, portanto, a descaracterização da fraude à execução e a confirmação da preferência do penhor agrícola cedular pertencente à Embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação e julgar procedentes os embargos de terceiro. Teses de julgamento: 1. Inexistente o registro da penhora ou averbação da execução, o reconhecimento da fraude à execução depende de prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. 2. Prevalece o direito de terceiro que registra garantia real sobre o produto agrícola (CPR) em data anterior à efetivação da constrição judicial não averbada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.433, I; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 792, IV, 828, § 4º, 844, 932, 1.021, § 4º, 1.022, parágrafo único, I, e 1.023; Lei nº 8.929/1994, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 375/STJ; Tema nº 243/STJ; TJGO - Apelação Cível, 0165350-21.2017.8.09.0195, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2026 09:00:00; STJ - AgInt no AREsp n. 3.078.502/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0043614-11.2017.8.09.0074
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5327467-97.2026.8.09.0051, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 16/10/2025, DJEN 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS VINCULADOS À CPR. CONSTRIÇÃO SOBRE O EXCEDENTE DA PRODUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução para entrega de coisa incerta fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), que deferiu tutela cautelar de arresto sobre produção agrícola vinculada a imóveis rurais, inclusive áreas gravadas por penhor agrícola, limitando parcialmente a constrição ao excedente da produção após a satisfação do credor preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidas as teses recursais relativas ao alegado excesso de execução, limitação da quantidade incontroversa de sacas de soja e abusividade do acréscimo de 20% aplicado à CPR, à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à inovação recursal; e (ii) saber se, à luz do art. 18 da lei 8.929/94, os grãos vinculados a CPR garantida por penhor agrícola possuem impenhorabilidade ilimitada, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994, ou se admite constrição sobre eventual excedente da produção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As teses recursais relativas ao excesso de execução, limitação da quantidade incontroversa de sacas de soja e abusividade do acréscimo contratual não devem ser conhecidas, por ausência de impugnação específica da decisão agravada e inovação recursal, visto que não foram submetidas à apreciação do juízo de origem. 4. A garantia constituída por penhor agrícola em favor de credor titular de CPR assegura regime especial de proteção aos bens vinculados à cédula, os quais são legalmente qualificados como impenhoráveis por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor, conforme art. 18 da Lei nº 8.929/1994. 5. A impenhorabilidade conferida aos bens vinculados à CPR possui natureza absoluta, fundada em interesse público de estímulo ao crédito agrícola, prevalecendo inclusive diante de constrições destinadas à satisfação de créditos de outra natureza. 6. A proteção legal não impede a constrição judicial sobre eventual excedente da produção agrícola não comprometido com a garantia da CPR, preservando-se integralmente a preferência e a intangibilidade da parcela vinculada ao credor pignoratício. 7. A decisão agravada limitou corretamente o arresto ao excedente da produção nas matrículas gravadas por penhor agrícola, exceto quanto à matrícula nº 048, razão pela qual é necessária a extensão da mesma limitação à produção vinculada à CPR garantida por penhor incidente sobre referido imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A formulação de tese recursal não submetida ao juízo de origem configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. 2. Os bens vinculados à Cédula de Produto Rural garantida por penhor agrícola são impenhoráveis, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.929/1994. 3. A impenhorabilidade legal dos bens vinculados à CPR não impede a constrição judicial sobre eventual excedente da produção não comprometido com a garantia prestada ao credor preferencial. 4. O arresto sobre produção agrícola vinculada a penhor deve observar a preservação integral da garantia do credor pignoratício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 1.022; CC, arts. 1.422 e 1.433; Lei nº 8.929/1994, arts. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.327.643/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.05.2019, DJe 06.08.2019; TJGO, Apelação nº 5697751-96.2022.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5047146-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 11ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5943112-16.2025.8.09.0127, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391209-35.2025.8.09.0115, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara Cível, j. 16.10.2025
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5069536-10.2023.4.04.7000, Rel. Rodrigo Kravetz, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 26/11/2025, DJEN 28/11/2025
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PENHOR. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO DE JOIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de leilão de joias realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), decorrente do inadimplemento de múltiplos contratos de penhor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de notificação prévia do devedor para purgar a mora antes da realização de leilão de joias empenhadas; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova e condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inadimplência da autora em relação aos contratos de penhor é incontroversa, o que autoriza a venda dos objetos empenhados pela CEF. 4. Os contratos de penhor da CEF contêm cláusula expressa que autoriza a venda dos bens por licitação pública após 30 dias do vencimento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, conforme Cláusula 15.1 das Cláusulas Gerais do Contrato de Mútuo com Garantia de Penhor e Amortização Única. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais do Paraná reconhece a validade dessa cláusula contratual, afastando a alegação de nulidade do leilão por ausência de notificação prévia do devedor. 6. O Código Civil, em seu art. 1.433, inc. IV, autoriza o credor pignoratício a promover a venda amigável se o contrato permitir, sem exigir notificação prévia ao devedor acerca da alienação da coisa empenhada. 7. Embora a relação entre a instituição financeira e o cliente seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC) não é automática e depende da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto. 8. Não havendo conduta ilícita por parte da CEF, que agiu dentro do pactuado, não se configura a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC; art. 14 do CDC) e, consequentemente, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A validade da cláusula contratual que dispensa a notificação prévia do devedor para o leilão de joias empenhadas, em caso de inadimplência, afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e o dever de indenizar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.433, inc. IV; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14; CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TRF4, AC 5000536-34.2016.4.04.7107, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.08.2017; TRF4, AC 5004108-62.2011.4.04.7110, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 05.05.2016; TRF4, AC 5007274-63.2019.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 10.11.2020; TRF4, AC 5054521-84.2012.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 07.05.2014; TRF4, RCIJEF 5005033-81.2017.4.04.7002, Rel. Gerson Luiz Rocha, 1ª Turma Recursal do Paraná, j. 06.06.2018
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5143292-02.2025.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, j. 15/07/2024, DJEN 27/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO REAL DE GARANTIA. TERCEIROS ADQUIRENTES. DIREITO DE SEQUELA. VALIDADE DO PENHOR REGISTRADO. APREENSÃO E ENTREGA DE GRÃOS. PROTEÇÃO DO CRÉDITO CEDULAR. DESVIO DE GARANTIA. DIREITO REAL COM PREFERÊNCIA. PENHOR AGRÍCOLA REGISTRADO. EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa credora, com garantia cedular registrada, contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de entrega de grãos de soja, limitando-se à determinação de diligência de averiguação, sob alegação de alienação do bem a terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o penhor agrícola regularmente registrado confere ao credor o direito de sequela; (ii) apurar se houve desvio do bem dado em garantia; (iii) examinar se a alienação a terceiros inviabiliza a apreensão e entrega dos grãos; (iv) analisar a necessidade de reforma da decisão para preservação do direito real garantido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O penhor agrícola devidamente constituído e registrado confere ao credor direito real com sequela, nos termos do art. 1.433 do Código Civil e do art. 12 da Lei 8.929/94. 4. A alienação posterior dos bens gravados, sem anuência da credora, caracteriza desvio do objeto garantido, autorizando a medida de entrega e apreensão para recomposição da garantia. 5. A decisão agravada, ao indeferir o pleito da credora e limitar-se à expedição de mandado de averiguação, afronta o direito real constituído e compromete a utilidade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando-se a expedição de mandado de entrega das sacas de soja objeto da CPR, com autorização para sequestro e apreensão dos grãos desviados, inclusive se em poder de terceiros. Tese(s) de julgamento: 1. O penhor agrícola regularmente registrado confere direito de sequela ao credor; 2. A alienação de bem gravado com garantia real, sem consentimento do credor, constitui desvio da garantia cedular; 3. A medida de apreensão e entrega é cabível para recomposição do patrimônio garantido e proteção da efetividade da execução. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 5143292-02.2025.8.09.0051
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.