Código Civil

Art. 1.481 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.

§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.

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Em linguagem simples

O adquirente de um imóvel hipotecado tem o direito de liberá-lo da garantia em até trinta dias após registrar a compra, oferecendo aos credores quantia não inferior ao preço pago. O artigo também prevê regras e condições para os casos de discordância do credor, venda judicial e cobrança de prejuízos.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.481 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2037288, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM DEFESA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E DISCUSSÃO SOBRE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EM DEFESA E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível que manteve a improcedência da ação reivindicatória e negou provimento ao recurso dos autores. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória sobre área rural, com pedido de desocupação, restituição com frutos e rendimentos, atualização, juros e indenização por perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipoteca e a ausência de pagamento da dívida afastam o animus domini e impedem o reconhecimento da usucapião extraordinária, à luz do art. 1.238 do CC; e (iii) saber se os arts. 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501 do CC obstam a posse justa e a aquisição originária em razão do gravame hipotecário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou a hipoteca e os fundamentos relevantes, rejeitando embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC. 7. Incide a Súmula n. 237 do STF: a usucapião pode ser arguida em defesa para obstar a reivindicatória; a verificação do animus domini e do lapso temporal é fática e o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a hipoteca e os fundamentos relevantes, aplicando o art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 237 do STF: é possível alegar usucapião em defesa para obstar a reivindicatória; e incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame do conjunto fático quanto ao animus domini e ao lapso temporal. 3. A alteração das premissas fáticas sobre obras, exploração produtiva e atuação como donos demanda revolvimento probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 1.238, 1.475, 1.479, 1.481, 1.499, 1.500 e 1.501. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 237; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700525-63.2023.8.02.0046, 1ª Câmara Cível, DJEN 27/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SUB-ROGAÇÃO DE BEM HERDADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. SEMOVENTES. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A PARTILHA, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, DE IMÓVEL RURAL AVALIADO EM R$ 47.000,00 E DE MOTOCICLETA CG TITAN 2018. A APELANTE SUSTENTA QUE APORTOU R$ 20.000,00 PROVENIENTES DE HERANÇA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, REQUERENDO O DESTAQUE DO VALOR DA PARTILHA, BEM COMO A INCLUSÃO DE DUAS CABEÇAS DE GADO NA MEAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I) DEFINIR SE RESTOU COMPROVADA A SUB-ROGAÇÃO DE VALOR PROVENIENTE DE HERANÇA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL COMUM, A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO PARCIAL DA MEAÇÃO; II) ESTABELECER SE HOUVE PROVA SUFICIENTE DA AQUISIÇÃO, PELO CASAL, DE DUAS CABEÇAS DE GADO, PARA FINS DE PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR1. NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, COMUNICAM-SE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 1.658 DO CÓDIGO CIVIL.2. EMBORA A HERANÇA CONSTITUA BEM INCOMUNICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.659, I, DO CÓDIGO CIVIL, A INCOMUNICABILIDADE NÃO SE ESTENDE AUTOMATICAMENTE AO BEM ADQUIRIDO POSTERIORMENTE, EXIGINDO-SE PROVA INEQUÍVOCA DA SUB-ROGAÇÃO REAL.3. A SUB-ROGAÇÃO PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL DIRETO ENTRE O VALOR HERDADO E A AQUISIÇÃO DO NOVO BEM, COM COMPROVAÇÃO DE QUE O NUMERÁRIO FOI EFETIVAMENTE EMPREGADO NA COMPRA.4. A APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA ROBUSTA DE QUE OS R$ 20.000,00 ORIUNDOS DA HERANÇA FORAM UTILIZADOS DIRETA E ESPECIFICAMENTE NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, PREVALECENDO A PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.5. A AQUISIÇÃO PATRIMONIAL, PARA FINS DE PARTILHA, DEVE CONSIDERAR A REALIDADE ECONÔMICA DO NEGÓCIO, NÃO SE LIMITANDO À FORMALIDADE DA ASSINATURA CONTRATUAL, MAS A APELANTE NÃO DEMONSTROU QUE O APORTE HERDADO FOI DETERMINANTE PARA A INCORPORAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO COMUM.6. QUANTO AOS SEMOVENTES, A PROVA ORAL REVELOU-SE DIVERGENTE E DESACOMPANHADA DE QUALQUER ELEMENTO DOCUMENTAL APTO A COMPROVAR A AQUISIÇÃO PELO CASAL, INEXISTINDO REGISTROS ADMINISTRATIVOS OU FISCAIS EM NOME DAS PARTES.7. INCUMBIA À APELANTE COMPROVAR QUE AS DUAS CABEÇAS DE GADO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO COMUM AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, INVIABILIZANDO A INCLUSÃO DOS ANIMAIS NA PARTILHA.8. A SENTENÇA OBSERVOU CORRETAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICOU ADEQUADAMENTE AS REGRAS DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, INEXISTINDO ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR SUA REFORMA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.227, 1.245, 1.267, 1.481, 1.658 E 1.659, I; CPC, ARTS. 141, 322, 329, 343, 371, 373, 492 E 98, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.739.042/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 08.09.2020; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701207-25.2022.8.02.0055, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, J. 19.03.2025; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019176-67.2021.8.13.0433, REL. DES. DELVAN BARCELOS JÚNIOR, J. 30.01.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001146-66.2024.4.03.6131, Rel. Fed. Herbert de Bruyn, 1ª Turma, DJEN 23/04/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema Financeiro de Habitação. Cancelamento de hipoteca. Imóvel quitado. Súmula 308/STJ. Ineficácia da garantia real perante o adquirente do imóvel. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por adquirente de unidade habitacional contra instituição financeira, visando ao cancelamento de hipoteca registrada sobre o imóvel, constituída pela construtora para garantia de financiamento do empreendimento. A autora alegou quitação integral do preço e impossibilidade de o gravame produzir efeitos contra promitente comprador, requerendo a baixa da hipoteca e a outorga da escritura definitiva. A sentença julgou procedente o pedido, anulando o registro da hipoteca e determinando expedição de mandado ao cartório competente para cumprimento, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A instituição financeira apelou, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ em razão da Lei nº 13.097/2015 e defendendo que o adquirente, ciente do gravame, deveria quitar a dívida hipotecária ou adotar medidas previstas no Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Controvérsia principal: (i) aplicabilidade da Súmula 308 do STJ diante da Lei nº 13.097/2015 e do princípio da concentração dos atos registrais; (ii) possibilidade de o gravame hipotecário, constituído entre construtora e agente financeiro, ser oposto ao adquirente que quitou integralmente o preço da unidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Estabelece a Súmula nº 308, do STJ, que “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” 7. O terceiro adquirente é responsável apenas pelo pagamento integral da dívida relativa à unidade habitacional, não podendo responder com o seu imóvel pela dívida assumida pela construtora/incorporadora. 8. O compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, não impede adjudicação compulsória, conforme Súmula 239 do STJ. 9. Comprovada a quitação, impõe-se o cancelamento da hipoteca, cabendo à instituição financeira buscar seu crédito junto à incorporadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido. 12. Tese de julgamento: A hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, é ineficaz perante adquirente que quitou integralmente o preço. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 487, I; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11; Código Civil, arts. 1.479, 1.480 e 1.481; Lei nº 4.591/1964, art. 31-A, §11; Lei nº 4.864/1965, art. 22; Lei nº 13.097/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 308 do STJ; Súmula 239 do STJ; STJ, EREsp 187.940/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22/09/2004; STJ, REsp 187.940/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 18/02/1999; TRF3, ApCiv 5003203-29.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 13/12/2021; TRF3, AI 5031276-07.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 10/05/2023

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5004631-64.2024.4.02.0000, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 13/03/2026, DJEN 18/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO E REMIÇÃO DA HIPOTECA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por terceira interessada em execução por título extrajudicial, no qual se indeferiu pedido de remição da execução por ausência de legitimidade, reconhecimento de preclusão pro judicato e impossibilidade de rediscussão do valor da dívida, mantendo-se a continuidade dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não distinguir adequadamente a remição da execução (art. 826 do CPC) da remição da hipoteca (art. 1.481 do CC); e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 304 do CC e aos efeitos do pagamento da dívida por terceiro interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a distinção entre a remição da execução, instituto processual reservado ao executado e apto a extinguir a execução, e a remição da hipoteca, instituto de direito material que não implica, por si só, a extinção da obrigação executiva. 5. O art. 304 do Código Civil autoriza o pagamento da dívida por terceiro interessado, mas não lhe confere legitimidade processual para praticar atos privativos das partes, como requerer a extinção da execução ou discutir critérios de cálculo do débito. 6. A ilegitimidade do terceiro interessado para intervir na execução e para postular a remição da execução já foi objeto de decisões anteriores, encontrando-se a matéria acobertada pela preclusão pro judicato , inclusive quanto a matérias de ordem pública. 7. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da possibilidade de pagamento por terceiro não se confunde com a atribuição de efeitos processuais extintivos da execução, reservados ao executado. 8. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou a mencionar todos os dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento : 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2 - A remição da execução prevista no art. 826 do CPC é faculdade exclusiva do executado, não extensível a terceiro interessado. 3 - O pagamento da dívida por terceiro, autorizado pelo art. 304 do CC, não confere legitimidade processual para a prática de atos privativos das partes nem para a extinção da execução. 4 - Matérias já decididas, inclusive de ordem pública, não podem ser reapreciadas em razão da preclusão pro judicato . 5 - Consideram-se prequestionadas as matérias debatidas quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 4º, 313, §4º, 826 e 924, II; CC/2002, arts. 304 e 1.481. Jurisprudência relevante citada : STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n.º 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2024; STJ, EREsp n.º 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, j. 10.02.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5004631-64.2024.4.02.0000, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição, formulado por terceiro interessado, da execução fundada em título extrajudicial, por ausência de legitimidade e intempestividade, além de determinar a continuidade dos atos de alienação do imóvel rural objeto da matrícula n.º 730. A agravante sustenta legitimidade para satisfazer a dívida e impedir a expropriação, por ser atual proprietária do bem, alegando que a decisão confundiu remição da execução com remição da hipoteca e que o pagamento foi tempestivo e suficiente à extinção da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a agravante, na condição de terceira interessada e atual proprietária do imóvel hipotecado, possui legitimidade para remir a execução; (ii) estabelecer se o pagamento ofertado pela agravante seria suficiente e tempestivo para extinguir a execução e liberar o bem da constrição judicial; e (iii) determinar se a questão da legitimidade estaria acobertada pela preclusão consumativa ( pro judicato ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 826 do CPC confere ao executado a possibilidade de remir a execução mediante o pagamento integral da dívida antes da assinatura do auto de arrematação, não se estendendo tal faculdade a terceiros não integrantes da relação processual executiva. 4. A previsão do art. 304 do CC autoriza o pagamento por terceiro interessado, mas não lhe confere legitimidade para discutir critérios de cálculo da dívida ou promover a remição da execução com efeito extintivo da obrigação, tampouco rediscutir matéria já preclusa ou coberta pela coisa julgada. 5. A agravante já teve rejeitadas, em outras oportunidades, tentativas de impugnar a execução sob o fundamento de ilegitimidade, tanto em exceção de pré-executividade quanto em ação cautelar, sendo reiteradamente reconhecido pelo TRF da 2ª Região que apenas o executado ou quem venha a integrar formalmente o polo passivo possui legitimidade para postular a extinção da execução. 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.488.048/MT (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.11.2024), consolidou o entendimento que mesmo matérias de ordem pública não podem ser novamente apreciadas quando já decididas, em razão da preclusão pro judicato . 7. O instituto da autocomposição é incentivado pelo CPC (arts. 3º, §3º, 139, V, 334 e 359), mas a suspensão do processo não pode ser indefinida, devendo respeitar os prazos do art. 313, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento : 1 - O terceiro interessado não possui legitimidade para promover a remição da execução fundada em título extrajudicial, tampouco para rediscutir o valor da dívida já consolidada. 2 - A faculdade conferida ao terceiro pelo art. 304 do CC limita-se ao pagamento da dívida, não abrangendo a prática de atos privativos das partes do processo. 3 - Matérias já decididas, inclusive de ordem pública, não podem ser novamente apreciadas em razão da preclusão pro judicato . 4 - A suspensão processual para tentativa de acordo não pode ultrapassar o prazo máximo legal previsto no art. 313, §4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 313, II e §4º, 826 e 924, II; CC/2002, arts. 304, 1.481 e 1.499, V. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n.º 1.862.676/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, EREsp n.º 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 13.11.2024; TRF2, AI n.º 0013466-15.2013.4.02.0000, Rel. Des. André Fontes, 5ª Turma, j. 27.05.2014; TRF2, AC n.º 0128366-34.2013.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma, j. 14.04.2023

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.