Art. 1.905 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias
Texto vigente
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Em linguagem simples
Quando o testador nomeia alguns herdeiros individualmente e outros em conjunto ou grupo, a herança é dividida em partes iguais entre cada indivíduo e cada grupo citado.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.