Art. 230 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título V — Da Prova
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 230. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 230 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Apelação Cível 0010659-12.2022.8.27.2737, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/12/2025, DJEN 28/01/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. GENITORA IDOSA ACAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por filho condenado ao pagamento de alimentos à mãe idosa, acamada e representada por curadora, fixados em 80% do salário-mínimo. O recorrente sustenta nulidade por ausência de intimação e impossibilidade financeira para arcar com o valor arbitrado. A sentença reconheceu a necessidade da alimentanda, a possibilidade do alimentante e julgou parcialmente procedente o pedido inicial. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se a: (i) verificar eventual nulidade processual por suposta ausência de intimação do advogado do recorrente; e (ii) analisar pedido de redução do valor dos alimentos fixados, à luz do binômio necessidade-possibilidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade não merece acolhimento, pois não houve demonstração de prejuízo, sendo os atos processuais regularmente acompanhados pela defesa. Por se tratar de nulidade relativa, exige comprovação de prejuízo concreto (art. 282 do CPC), o que não ocorreu. 2. No mérito, a necessidade da autora idosa, acamada e portadora de múltiplas enfermidades, encontra robusta comprovação documental, somada às despesas essenciais com cuidados, medicamentos e insumos básicos. 3. Embora o recorrente apresente limitações físicas e despesas próprias, sua renda somada — aposentadoria e aluguel — demonstra possibilidade de contribuir, não havendo prova de incapacidade financeira apta a afastar o dever alimentar. 4. O valor fixado (80% do salário-mínimo) mostra-se proporcional e alinhado ao binômio necessidade-possibilidade, não inviabilizando a subsistência do alimentante e garantindo à alimentanda condições mínimas de dignidade, conforme arts. 1.694 e 1.696 do CC, art. 230 da CF e Estatuto do Idoso. 5. A jurisprudência desta Corte reafirma a manutenção dos alimentos quando comprovada necessidade elevada do ascendente idoso e ausência de prova robusta da incapacidade do alimentante. IV – DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJPR, Ação Rescisória 0060889-59.2024.8.16.0000, Rel. Ruy Muggiati, 12ª Câmara Cível, j. 12/12/2025, DJEN 17/12/2025
DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE BENS EM CASAMENTO. CASAMENTO REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ADOÇÃO DO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, TENDO EM VISTA A IDADE DOS NUBENTES. PROCEDÊNCIA.I. Caso em exame1. Ação rescisória com pedido de efeito suspensivo visando à rescisão de acórdão da 12ª Câmara Cível que reconheceu o regime de separação convencional de bens em inventário, alegando que o casamento foi celebrado sem pacto antenupcial, o que, segundo a autora, deveria caracterizar o regime de separação obrigatória de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer o regime de separação convencional de bens entre os cônjuges, quando na verdade se tratava de separação obrigatória de bens, em razão da ausência de pacto antenupcial.III. Razões de decidir3. O casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme o art. 258, parágrafo único, II do CC/1916, devido à idade dos nubentes.4. Não foi apresentado pacto antenupcial que estabelecesse regime diverso do legal, o que confirma a separação obrigatória de bens.5. A decisão rescindenda violou a norma jurídica ao considerar o regime de separação convencional de bens, sem a devida comprovação do pacto antenupcial.IV. Dispositivo e tese6. Ação rescisória julgada procedente.Tese de julgamento: O casamento foi celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens, conforme o art. 258, parágrafo único, II do CC/1916, devido à idade dos nubentes, e não foi apresentado pacto antenupcial que estabelecesse regime diverso._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 230, 256, 258, parágrafo único, II; CC/2002, arts. 1.639, § 2º, e 1.640; CPC/2015, art. 966, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1088994 PR 2008/0202096-6, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 04.12.2008; STJ, EREsp 1.623.858/MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 23.05.2018; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 233.788/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.11.2018; Súmula nº 377/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o casamento da autora foi feito sob o regime de separação obrigatória de bens, e não de separação convencional, como havia sido afirmado anteriormente
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000335-14.2025.5.21.0008, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 24/11/2025, DJEN 26/11/2025
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, não bastando a irresignação da parte sucumbente na perícia. No caso, não há contraprova a desconstituir o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de trabalho em condições insalubres. Recurso conhecido e não provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por DOMICIO SOARES NETO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada contra PARENTE ANDRADE LTDA, buscando a reforma da decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal, prolatada pelo Juiz Joanilson de Paula Rego Junior, que deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante e julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. Custas pelo reclamante, porém dispensadas (ID. 446abbd - fls. 348/352). No recurso, o reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, aduz ter ficado comprovado o contato habitual com agentes insalubres (agentes químicos), fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (ID. edfe2f0 - fls. 354/361). Sem contrarrazões. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARES Preliminar de nulidade processual O reclamante suscita preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de primeiro grau "indeferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo reclamante e, ao mesmo tempo, manteve a validade de um laudo pericial viciado em sua origem, porquanto elaborado sem a participação do trabalhador e fundamentado exclusivamente em informações prestadas pela recorrida". Argumenta que "não pôde comparecer à diligência pericial por motivo justificado, fato devidamente comunicado nos autos", mas ainda "assim, o perito prosseguiu unilateralmente com a vistoria, limitando-se a colher dados junto à empresa reclamada, sem entrevistar o obreiro, sem observar o modo efetivo de execução das tarefas e, sobretudo, as condições reais de trabalho", afetando a igualdade entre as partes na produção da prova técnica e contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, o indeferimento da "oitiva da testemunha que poderia confirmar as condições insalubres e a frequência das atividades de pintura, e ao acolher um laudo produzido em flagrante desrespeito ao contraditório, impediu o pleno exercício da defesa dos interesses do obreiro, incorrendo em nulidade processual insanável". Analiso. O perito designado pelo Juízo para realizar a perícia técnica informou a data em que ela ocorreria (20.06.2025, às 08h), e que comunicou aos advogados das partes, via telefone, sobre a data e horário (ID. 19e41fd - fl. 279). As partes foram notificadas pelo Juízo de origem (fls. 280/281). No dia 20.06.2025, às 14h42min, o reclamante peticionou esclarecendo que não pôde comparecer à perícia porque desde o dia anterior (19.06.2025) "se viu obrigado pela Polícia Rodoviária Federal a comprovar a fruição de descanso legal de 11 horas, conforme dispõe o Artigo 6º, parágrafo 4º da Resolução 525 de 2015 cc Artigo 230, inciso XXIII do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que se manteve impedido de transitar com o caminhão desde às 20h e 18min de19 de junho de 2025 às 7h e 20min, conforme diário de bordo do veículo" (ID. 19c1b55 - fl. 282). A petição apresentou imagem de documento emitido pela Polícia Rodoviária Federal (Recolhimento Eletrônico de Documentos), em que se observa que o reclamante foi autuado no dia 19.06.2025, às 15h57min, sendo-lhe determinado que teria "01 (um) dia para comprovar o cumprimento do tempo de descanso regulamentar, conforme o disposto na Res. Contran 525/15, Art. 6º, §4º, combinado com o Art. 270, §§ 2º e 3º, da Lei 9.503/97, o qual ficará impedido de transitar além do ponto de apoio mais próximo para cumprimento do descanso obrigatório. Em caso de desobediência aos prazos e limites estabelecidos, o veículo estará sujeito à autuação do Art. 195 (Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes) Lei nº 9.503/97. O veículo e a documentação comprobatória do cumprimento do tempo de descanso deverão ser apresentados na unidade PRF mais próxima do local da fiscalização". A data limite para apresentação foi o dia 20.06.2025 (fl. 282). Todavia, conforme ressaltou o Juízo de origem no despacho de ID. fdd6e16 (fls. 314/315), o reclamante deveria ter demonstrado "maior diligência, comunicando o perito ou o juízo sobre o impedimento com a máxima antecedência possível, o que não ocorreu". Observe-se que a ocorrência se deu às 15h57min do dia anterior ao da perícia, de modo que houve tempo para o reclamante avisar ao seu advogado e este, por sua vez, informar ao perito sobre a situação. Porém, nada disso foi providenciado a tempo. Além do mais, o perito informou que apesar da ausência do reclamante, "a diligência foi regularmente realizada, com a presença do Perito e representantes da Reclamada, sem prejuízo a nenhuma das partes. Todo o levantamento fático e fotográfico foi conduzido de forma íntegra, imparcial e detalhada". Inclusive, o perito ouviu outro empregado da reclamada, que trabalhou com o reclamante (ID. 66a9a3e - fl. 294), o que demonstra o esforço em apurar as suas reais condições de trabalho, de modo que, conforme mencionado na sentença, a "presença do autor, embora recomendável para prestar seus próprios esclarecimentos, não era condição indispensável para a avaliação técnica das condições de trabalho". O reclamante não apresentou testemunha por ocasião da audiência de instrução. Apenas a reclamada, mas desistiu da oitiva da testemunha, com impugnação do advogado do reclamante, sob o argumento de ser "imprescindível para afastar qualquer dúvida acerca da frequência com que era utilizada a pistola quando feita a pintura, por não sem mostrar crível que numa oficina de manutenção de máquinas pesadas a utilização do pincel se sobreponha a utilização de pistola quando necessária pintura nos equipamentos". O Juízo dispensou o depoimento, "por entender que o processo encontra-se devidamente instruído e em especial em relação a esse assunto da utilização da pistola através do laudo pericial" (ID. 092648f - fl. 339). A testemunha, porém, foi indicada pela reclamada, que tem o direito de desistir de seu depoimento, e o Juízo tem ampla liberdade para instruir o processo da melhor forma possível, inclusive dispensando as provas que entenda desnecessárias, como foi o caso, conforme se depreende do art. 765 da CLT: "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". Assim, rejeito a preliminar. […]
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1402901-72.2025.8.12.0000, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/04/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos emitentes de cédulas rurais, no bojo de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidores que alegam fraude em operações bancárias nas quais figuram como intervenientes garantidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de chamamento ao processo dos supostos coobrigados solidários em ação de natureza consumerista, cujo pedido envolve declaração de inexistência de débito e responsabilização da instituição financeira por supostos danos oriundos de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas, inexistindo previsão legal ou contratual de solidariedade entre os autores e os emitentes das cédulas rurais. 4. Em se tratando de relação de consumo, veda-se o chamamento ao processo, por representar medida prejudicial à celeridade e efetividade da tutela jurisdicional do consumidor, além de não ser compatível com o regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. 5. Eventual responsabilização de terceiros indicados pela instituição financeira poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, nos termos do art. 934 do Código Civil. 6. Jurisprudência consolidada do STJ e doutrina especializada reiteram a inaplicabilidade do chamamento ao processo em demandas fundadas no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em demandas de natureza consumerista, é inadmissível o chamamento ao processo, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 130 do CPC e contrariar os princípios da celeridade e efetividade da tutela ao consumidor, devendo eventual responsabilidade de terceiros ser discutida em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 130, III, 132, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 265, 230, 934; CDC, arts. 6º, 14 e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.646/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023. STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.08.2020, DJe 26.08.2020. TJMS, AI n. 1420754-02.2022.8.12.0000, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, j. 28.02.2023, 1ª Câmara Cível, DJe 02.03.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.