Art. 1.179 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração
Texto vigente
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Em linguagem simples
Empresários e empresas são obrigados a manter um sistema de contabilidade com registros em livros e a elaborar anualmente seus balanços financeiros. A escolha dos tipos e da quantidade de livros fica a critério dos responsáveis, existindo regras e hipótese expressa de dispensa para o pequeno empresário.
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Na jurisprudência
124 acórdãos citam o art. 1.179 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2913769, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 03/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025). 4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º, IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024). 5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020). 6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024). 7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0055000-56.2026.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou as preliminares de intempestividade e de não cabimento recursal e deu provimento ao agravo de instrumento para reformar decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos e declarou preclusa a produção de prova pericial. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegada intempestividade do agravo de instrumento, afirmando que o prejuízo processual teria surgido da decisão de mov. 76.1, e não do pronunciamento posterior que declarou a preclusão da prova pericial. Sustenta ainda omissão e contradição quanto ao dever de guarda documental do empresário, à viabilidade de obtenção dos documentos por meio do SPED e à incidência do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de intempestividade recursal, esclarecendo a distinção entre o prazo judicial para cumprimento da determinação de juntada documental e o prazo legal para interposição do recurso, concluindo pela tempestividade do agravo de instrumento.2. O julgado igualmente examinou a controvérsia referente à posse e guarda dos documentos, consignando que havia elementos indicativos de que a documentação estava sob a guarda da empresa de contabilidade vinculada ao agravado e que o indeferimento da exibição inviabilizava a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa.3. A alegação relativa à existência de acesso aos documentos via SPED representa fundamento destinado à revisão da conclusão alcançada pelo colegiado. O ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. Inexiste contradição interna no julgado. A suposta divergência entre a decisão embargada e outros precedentes invocados pelo embargante configura alegação de contradição externa, a qual não se enquadra entre os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: Código Civil, art. 1.179; CPC, arts. 6º, 373, §1º, 396, 401, 1.003, §5º, 1.009, §1º, 1.015, VI, 1.022 e 1.025
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0815355-74.2024.8.14.0401, 1ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E MEDIANTE FRAUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E DIGITAIS. RECEBIMENTO DE VALORES EM CONTA PESSOAL. PRINTS DE CONVERSAS OBTIDOS POR PARTICULAR. VALIDADE DA PROVA DIGITAL. PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando negativa de autoria, perda da chance probatória e incidência do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova suficientemente a materialidade e a autoria do furto qualificado; (ii) estabelecer se a ausência de quebra de sigilo bancário, perícia contábil ou outras diligências caracteriza perda da chance probatória e prejuízo à defesa; e (iii) verificar, de ofício, a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os comprovantes bancários, as capturas de tela de conversas com clientes, os pagamentos realizados a terceiros e as declarações produzidas durante a instrução comprovam a materialidade delitiva. 4. A palavra da vítima, prestada em juízo de forma coerente e firme, demonstra que o réu exercia funções de confiança, com acesso aos recebimentos, orçamentos e movimentações financeiras da empresa, e encontra respaldo nos demais elementos probatórios. 5. O próprio réu admite que recebia valores devidos à empresa em sua conta pessoal, embora apresente justificativas para os depósitos e transferências que não encontram confirmação em notas fiscais, recibos ou outros elementos documentais. 6. A negativa de autoria não prevalece diante da convergência entre a prova oral, os comprovantes bancários, as conversas mantidas com clientes e a própria admissão do recebimento dos valores em conta particular. 7. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade quando corroborada por outros elementos de prova, não constituindo, no caso, fundamento isolado para a condenação. 8. A baixa legibilidade de algumas páginas dos comprovantes bancários não compromete a robustez do acervo probatório, diante da existência de outros documentos legíveis e elementos autônomos de convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 155 do CPP. 9. A comprovação da subtração não depende de escrituração contábil formal da empresa, pois a prova penal pode ser produzida por meios lícitos, inclusive mediante comprovantes bancários, capturas de tela e prova oral. 10. Capturas de tela de conversas obtidas diretamente por particular, apresentadas voluntariamente aos autos e sem indícios de manipulação, edição ou adulteração, constituem prova digital válida, não configurando, nas circunstâncias do caso, violação ao art. 158-A do CPP. 11. A teoria da perda da chance probatória não incide quando o conjunto probatório existente é autônomo, sólido e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria, dispensando a produção das diligências apontadas pela defesa. 12. A ausência de quebra de sigilo bancário ou perícia contábil formal não gera, por si só, nulidade, pois não houve demonstração concreta de que tais diligências seriam relevantes para a solução do caso ou de que sua ausência tenha causado efetivo prejuízo à defesa. 13. A inexistência de requerimento oportuno para a produção das diligências e a ausência de demonstração de impedimento ou recusa indevida à sua realização afastam a alegação de perda da chance probatória. 14. O art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief, exigindo demonstração efetiva de prejuízo para o reconhecimento de nulidade, não sendo suficiente a mera conjectura acerca da utilidade de prova não produzida. 15. O acervo probatório produzido nos autos é suficiente para afastar dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo. 16. A dosimetria da pena pode ser examinada de ofício em razão do efeito devolutivo amplo da apelação, mostrando-se adequada e proporcional a pena fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2. Comprovantes bancários, capturas de tela e prova oral podem, conjuntamente, demonstrar a materialidade e a autoria do furto. 3. Prints de conversas obtidos por particular, apresentados voluntariamente e sem indícios de manipulação, constituem prova digital válida. 4. A ausência de quebra de sigilo bancário ou perícia contábil não caracteriza perda da chance probatória sem demonstração concreta da relevância da prova não produzida e do efetivo prejuízo. 5. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. Comprovadas a materialidade e a autoria por conjunto probatório suficiente, não se aplica o princípio in dubio pro reo. 7. Mostrando-se adequada a dosimetria da pena, mantém-se a reprimenda fixada na sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 158-A, 386, VII, e 563; Código Civil, arts. 1.179 e 1.180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849435/SC, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3242676/MS, j. 18.08.2026, DJEN 24.08.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0802814-14.2021.8.14.0401, j. 25.02.2025; STF, HC nº 268535/SP, j. 22.04.2026, DJe 04.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0806959-97.2023.8.14.0028, j. 28.07.2026, publicação em 29.07.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800391-44.2023.8.14.0035, j. 29.01.2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1086790-87.2025.8.26.0100, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 08/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR CCL – CONSTRUTORA CAPITAL LTDA. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. A AGRAVANTE SUSTENTA A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ALEGANDO QUE A DECISÃO NÃO TERIA ANALISADO ADEQUADAMENTE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESERÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PESSOA JURÍDICA FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SOMENTE QUANDO DEMONSTRA SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME A SÚMULA 481 DO STJ. 4. A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO APRESENTADAS PELA AGRAVANTE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. 5. A AGRAVANTE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE EXIGIU BALANÇO PATRIMONIAL, DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS, EXTRATOS BANCÁRIOS OBTIDOS PELO SISTEMA REGISTRATO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA A ADEQUADA AFERIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. 6. A EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS, PROTESTOS OU EVENTUAL RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA NÃO DEMONSTRA, ISOLADAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, POIS A EMPRESA PODE DISPOR DE OUTROS BENS E RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 7. A CIRCUNSTÂNCIA DE A EMPRESA PERMANECER EM ATIVIDADE E AUFERIR RECEITAS, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETA O REGULAR EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, AFASTA A DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 8. O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA E DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, MOSTRA-SE ADEQUADO. 9. O PREPARO CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E, NÃO TENDO SIDO RECOLHIDO APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, A APELAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA EM RAZÃO DA DESERÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.007, § 4º, DO CPC. 10. MANTÉM-SE, PORTANTO, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A PESSOA JURÍDICA DEVE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS PARA OBTER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2. A APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO, SEM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. O NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ACARRETA A DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 99, §§ 2º E 3º, 1.007, § 4º, 1.025 E 932, III; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.179 E SEGUINTES. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.690.933/PR, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, J. 22.05.2018, DJE 01.06.2018; STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP Nº 1.787.184/MG, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 23.08.2021, DJE 26.08.2021; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2042323-15.2025.8.26.0000, REL. JAIRO BRAZIL, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 08.04.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2059883-67.2025.8.26.0000, REL. DÉCIO RODRIGUES, 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28.03.2025; TJSP, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 1011194-10.2025.8.26.0032, REL. REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO, J. 08.05.2026; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2355706-84.2025.8.26.0000, REL. LÉA DUARTE, J. 11.02.2026
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 6107855-14.2024.8.09.0051, Rel. Beatriz Figueiredo Franco, 5ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DO SÓCIO. BALANCETES ANALÍTICOS. BALANÇO ANUAL. DEMONSTRAÇÃO DAS MUTAÇÕES DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS E ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES. NULIDADE DA SENTENÇA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exibição de documentos contábeis formulado por sócia investidora, sob o fundamento de ausência de demonstração de que os documentos estivessem sob a posse, guarda ou disponibilidade da sociedade requerida. A recorrente sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de exame de elementos da prova oral e documental relacionados à produção e à disponibilidade dos registros contábeis. No mérito, requer a exibição de balancetes analíticos mensais, balanço anual, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido e Livro Razão, além da incidência das medidas processuais postuladas em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o pedido de apresentação do balanço anual referente ao exercício de 2023 configura inovação recursal; e (ii) saber se a ausência de pronunciamento específico sobre argumentos e elementos probatórios relacionados à produção e à disponibilidade dos documentos contábeis caracteriza negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de apresentação do balanço anual referente ao exercício de 2023 não constitui inovação recursal, pois a pretensão constou expressamente da petição inicial, tanto em sua fundamentação quanto nos pedidos finais, e integrou o objeto da controvérsia submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. 4. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A exigência concretiza o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal e assegura pronunciamento jurisdicional efetivo sobre as questões relevantes submetidas à apreciação judicial. 5. A sentença adotou como fundamento determinante a ausência de comprovação de que os documentos contábeis estivessem sob a posse, guarda ou disponibilidade da sociedade requerida, mas não examinou especificamente elementos probatórios invocados pela recorrente que poderiam, em tese, confrontar essa premissa. 6. A prova testemunhal acerca da elaboração dos registros contábeis a partir das informações disponíveis constitui elemento relevante para a análise da efetiva existência e disponibilidade dos documentos postulados e, por isso, exige pronunciamento jurisdicional específico quando expressamente indicada como fundamento capaz de alterar a conclusão da decisão. 7. A comunicação eletrônica apontada pela recorrente como indicativa de orientação administrativa para a não disponibilização dos documentos também guarda relação direta com a controvérsia acerca da posse e disponibilidade dos registros contábeis e deve ser apreciada de forma fundamentada. 8. A ausência de exame desses elementos caracteriza deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão judicial deve enfrentar os argumentos e as provas relevantes capazes, em tese, de infirmar o fundamento determinante adotado para a solução da controvérsia. 9. Reconhecida a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais pretensões recursais relacionadas à exibição dos documentos, à imposição de multa cominatória, à incidência da presunção decorrente da não exibição e à litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal o pedido expressamente formulado na petição inicial e submetido ao contraditório. 2. A decisão judicial que deixa de enfrentar argumentos e elementos probatórios relevantes, capazes, em tese, de infirmar o fundamento determinante da conclusão adotada, viola o dever de fundamentação e caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigos 11, 81, 400, 489, § 1º, inciso IV, e 1.013, § 3º, inciso IV; Código Civil, artigos 1.020, 1.021 e 1.179. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, precedentes sobre nulidade da decisão judicial por fundamentação deficiente e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.