Código Civil

Art. 925 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VIII — Dos Títulos de Crédito › Capítulo IV — Do Título Nominativo

Texto vigente

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

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Em linguagem simples

Estabelece que o emitente de um título fica livre de qualquer responsabilidade se fizer a transferência do documento de boa-fé e seguindo as regras da lei.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 925 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000501-36.2023.5.10.0812, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatado o erro material, ele é corrigido sem concessão de efeito modificativo. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, na forma dos artigos 833 e 897-A, parágrafo único, da CLT e 1.022 do CPC. Constatado o vício da omissão, os embargos são providos para saná-la, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem concessão de efeito modificativo. RELATÓRIO VOTORANTIM CIMENTOS NNE S/A, opõe embargos de declaração objetivando sanar erro material, omissão e prequestionar matérias. Regularmente intimado à fl. 1.693 o reclamante não apresentou contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO VOTORANTIM CIMENTOS NNE S/A, opõe embargos de declaração objetivando sanar erro material, omissão e prequestionar matérias. Regularmente intimado à fl. 1.693 o reclamante não apresentou contrarrazões. ADMISSIBILIDADE Tempestivos são os embargos de declaração e regular é a sua representação, portanto, deles conheço. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL A reclamada afirma que o acórdão embargado incidiu em erro material em duas oportunidades: na primeira ao tratar da responsabilidade civil quando fundamentou sua decisão no art. 925 do CC, dispositivo que dispõe sobre transferência de títulos nominativos. A segunda situação ocorreu ao tratar do Tema 932 da Repercussão Geral quando registrou o Tema 992 da Repercussão Geral o qual estabelece a competência das ações de seleção e admissão celetista na Administração Pública. (fls. 1.686/1.687 e 1.688) Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. O erro material é aquele constatável com um simples olhar, sem demandar maiores análises. No caso, constato ocorrência de erro material, em dois parágrafos no acórdão, pelo que passo a corrigi-los. Dessa forma, onde se lê no julgado: "A reclamada não comprovou que o autor praticou ato inseguro, não há demonstração de que o obreiro tenha se agachado e mexido na válvula, ao revés, o laudo do ambiente de trabalho foi expresso ao afastar essa hipótese nos seguintes termos: "devido à altura de fixação da válvula (30 cm), não há porque se abaixar para abrir, não faz parte do procedimento.". Incólume art. 925 do CC." (fl. 1.603) Leia-se: "A reclamada não comprovou que o autor praticou ato inseguro, não há demonstração de que o obreiro tenha se agachado e mexido na válvula, ao revés, o laudo do ambiente de trabalho foi expresso ao afastar essa hipótese nos seguintes termos: "devido à altura de fixação da válvula (30 cm), não há porque se abaixar para abrir, não faz parte do procedimento.". Incólume art. 945 do CC." Da mesma forma, onde se lê no julgado: "Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC quando há execução de atividade de risco, conforme Tema 992 da Repercussão Geral. " (fl. 1.591) Leia-se: "Além disso, a responsabilidade do empregador por danos sofridos pelo empregado em decorrência da prestação laboral está expressamente prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição, admitindo-se, ainda, a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC quando há execução de atividade de risco, conforme Tema 932 da Repercussão Geral. " (fl. 1.591)". A correção do erro material não resulta em efeito modificativo. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração da reclamada para sanar erro material, sem concessão de efeito modificativo nos termos da fundamentação. 2. OMISSÃO. ART. 945 DO CC A reclamada afirma que a decisão foi omissa no tocante a análise do art. 945 do CC. Afirma que postulou a adoção da tese de culpa exclusiva da vítima e em ordem sucessiva o reconhecimento da culpa concorrente do autor o que atrairia a redução equitativa da indenização, nos termos do art. 945 do CC. (fls. 1.687/1.688) Os embargos de declaração objetivam sanar vícios na decisão, sejam de omissão, contradição ou obscuridade ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022) e para correção de erros materiais, sanáveis inclusive de ofício. Ocorre a omissão quando o juízo não se manifesta sobre matéria relevante alegada pela parte ou sobre a qual deveria se manifestar de ofício, o que não ocorreu nos autos, haja vista que todas as matérias apresentadas no momento processual oportuno foram devidamente analisadas. O embargante em razões recursais postulou que caso não adotada a tese de culpa exclusiva da vítima, fosse adotada a tese expressa no art. 945 do CC. (fl. 1.531) No caso, o acórdão transcreveu trechos do Relatório de Investigação de acidentes produzido pela reclamada e verificou que a coleta de informações realizada pela empresa e inserida no relatório não demonstra que o acidente ocorreu por conduta do obreiro, conclusão mais se avulta quando constatado que o supervisor do autor não presenciou o momento do acidente, pois, estava com o campo de visão obstruído pela caixa do calcinador. Não há prova de que o autor tenha aberto manualmente a portinhola. No mesmo sentido, ao tratar do laudo pericial quanto ao ambiente laboral, esclareceu que o perito deixou claro que o reclamante foi exposto ao risco bem como que o acidente aconteceu antes que todos os procedimentos de segurança fossem implementados. Além disso, afastou a tese de que o autor tenha aberto a válvula como sugere a reclamada. O acórdão é expresso que a prova dos autos corroborada em especial pelo laudo médico, pelo laudo do ambiente de trabalho e pela prova oral afastam a alegação de culpa exclusiva da vítima. A reclamada não comprovou que o autor praticou ato inseguro, não há demonstração de que o obreiro tenha se agachado e mexido na válvula, ao revés, o laudo do ambiente de trabalho foi expresso ao afastar essa hipótese nos seguintes termos: "devido à altura de fixação da válvula (30 cm), não há porque se abaixar para abrir, não faz parte do procedimento." Como se vê, a decisão embargada em mais de uma oportunidade afastou expressamente a culpa do reclamante. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5993668-41.2024.8.09.0132, Rel. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, DJEN 02/02/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE FRUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM CONDICIONADA À INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. INAPLICABILIDADE DA TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Dupla Apelação Cível interposta em face de sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano, reconheceu a nulidade de cláusulas contratuais que previam a cobrança de taxa de fruição e de comissão de corretagem, condenou à restituição dos valores pagos com retenção de 20%, e determinou a restituição em parcela única, fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem; (ii) saber se é devida a cobrança de taxa de fruição quando se trata de lote não edificado; (iii) saber se os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o trânsito em julgado ou de forma diversa; (iv) saber se a restituição dos valores deve ocorrer de forma parcelada; (v) saber se é devida a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de transferência da comissão de corretagem somente é válida quando houver informação clara e destacada no contrato quanto ao valor e beneficiário, o que não ocorreu no caso, tornando indevida a retenção. 4. A taxa de fruição não é devida quando o imóvel é lote não edificado e não há comprovação de uso ou proveito econômico pelo comprador. 5. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir de cada desembolso, para preservação do poder aquisitivo da moeda. 6. A devolução dos valores deve ocorrer em parcela única, nos termos da Súmula 543 do STJ, uma vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018. 7. Diante do provimento da Primeira Apelação e do desprovimento da Segunda, impõe-se a inversão da sucumbência em desfavor da Segunda Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem é inválida quando ausente informação clara e destacada no contrato sobre seu valor e beneficiário. 2. A cobrança de taxa de fruição é indevida em lote não edificado, por ausência de proveito econômico. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir do desembolso de cada parcela. 4. A restituição das parcelas pagas deve ser realizada em parcela única, quando o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018. 5. Configurada sucumbência mínima da autora, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 884, 925; CPC, arts. 85, §11; 86, parágrafo único; 1.010, III; CDC, arts. 2º e 3º; Lei nº 13.786/2018, art. 32-A, §1º, II; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 24.08.2016; STJ, AgInt no REsp 2072137/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 09.10.2023; TJGO, ApCiv 5508478-62.2022.8.09.0160, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª CC; TJGO, ApCiv 5349331-70.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª CC

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001441-45.2024.4.03.6118, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 23/10/2023, DJEN 12/09/2025

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.193/STJ. VALOR DO PISO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. ARQUIVAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual o Juízo de origem extinguiu a Execução Fiscal nos termos dos art. 485, IV cc art. 925, ambos do CPC, em virtude de o valor exigido estar abaixo do mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11; insurge-se contra decisão surpresa e, no mérito, aduz ser o valor superior ao mínimo exigido para a propositura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de prosseguimento de execução fiscal proposta por conselho profissional, para a cobrança de débitos de anuidades, cujo valor é inferior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Afasto a preliminar de nulidade, pois não há que se falar em surpresa na decisão que extinguiu a Execução Fiscal. Trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto. 3.2. O Conselho apelante informou ser de R$3.494,83 o valor da causa quando da propositura da Execução Fiscal, em 18.12.2024; àquela data, os R$2.500,00, atualizados a partir de 29.01.2012 pelo INPC, alcançavam o montante de R$5.207,11, superior ao ora exigido. Desse modo, impõe-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo parcialmente provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei 12.514/2011 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.446.525/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.04.2024; STJ, REsp 2.029.970/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 28.08.2024

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5002632-13.2024.4.03.6123, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, j. 23/10/2023, DJEN 12/09/2025

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.193/STJ. VALOR DO PISO. ATUALIZAÇÃO PELO INPC. ARQUIVAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual o Juízo de origem extinguiu a Execução Fiscal nos termos dos art. 485, IV cc art. 925, ambos do CPC, em virtude de o valor exigido estar abaixo do mínimo previsto pelo art. 8º da Lei 12.514/11; insurge-se contra decisão surpresa e, no mérito, aduz ser o valor superior ao mínimo exigido para a propositura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de prosseguimento de execução fiscal proposta por conselho profissional, para a cobrança de débitos de anuidades, cujo valor é inferior a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Afasto a preliminar de nulidade, pois não há que se falar em surpresa na decisão que extinguiu a Execução Fiscal. Trata-se de desdobramento natural da ação ajuizada e aplicação da fundamentação legal que o julgador entendeu coerente com o caso concreto. 3.2. O Conselho apelante informou ser de R$3.494,83 o valor da causa quando da propositura da Execução Fiscal, em 12.12.2024; àquela data, os R$2.500,00, atualizados a partir de 29.01.2012 pelo INPC, alcançavam o montante de R$5.207,11, superior ao ora exigido. Desse modo, impõe-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pelo art. 21 da Lei 14.195/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo parcialmente provido. Tese de Julgamento: –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 8º da Lei 12.514/2011 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.446.525/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJ 29.04.2024; STJ, REsp 2.029.970/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 28.08.2024

    Publicação oficial
  • TST, Agravo 0001092-25.2016.5.17.0011, Rel. Min. Claudia Cardoso de Souza, 6ª Turma, j. 10/06/2025, DJEN 24/06/2025

    AGRAVO DE PETIÇÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO. ATO EXCLUSIVO DA PARTE. ART. 878 DA CLT. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente pode se dar de ofício quando a prática do ato de impulso dependa exclusivamente do credor-exequente. Inteligência do art. 11-A da CLT; 2. Assim, mantendo-se inerte o credor por mais de 2 anos, após certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e ter sido intimado para ciência da baixa dos autos e para dar andamento ao feito, deve ser mantida a prescrição intercorrente reconhecida na origem; 3. Afinal, após a edição da Lei 13.467/2017, não se pode cogitar em execução de ofício pelo magistrado, quando as partes estiverem devidamente assistidas por advogados, cabendo exclusivamente ao credor a iniciativa de dar início à execução. Inteligência do art. 878, da CLT. (...) 2.Assim, mantendo-se inerte o credor por mais de 2 anos, após certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e ter sido intimado para ciência da baixa dos autos e para dar andamento ao feito, deve ser mantida a prescrição intercorrente reconhecida na origem. " (...) Em seguida, em 12/07/2022, o juízo da execução proferiu a decisão reconhecendo a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, no seguinte sentido: "Considerando o transcurso de dois anos sem a efetiva manifestação do exequente no sentido de cumprir determinação desde juízo e persistir na execução, reconheço a existência de prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT e, por consequência, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, V, cc art. 925, ambos do CPC." Nesse caso, então, considero que não merece reparo a r. sentença." Foram também transcritos os seguintes trechos do acórdão de embargos de declaração nas razões do recurso de revista: " (...)Ademais, ressalto que o art. 82 do CDC apenas trata dos legitimados concorrentes para a defesa e interesses dos consumidores, inexistindo qualquer obrigatoriedade de intimação dos trabalhadores também legitimados para que dessem início à execução, tendo sido proposta a ação pelo sindicato profissional. E o artigo 92 do CDC apenas dispõe que o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei, sendo certo que, in casu, quando da interposição do Recurso Ordinário pelo Sindicato autor, houve manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT), conforme Id. d80a27b, tendo o referido Órgão participado das sessões de julgamento do Recurso Ordinário, bem como dos Embargos de Declaração. Não se olvide, ainda, que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, o C. TST, no v. Acórdão de Id. 782ec80, consignou que "Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST." Assim, não há qualquer vício a ser sanado no v. Acórdão. Sem dúvida, as razões da parte embargante defluem de mero inconformismo com o resultado da demanda, com o objetivo de reformá-lo, finalidade esta que não se enquadra nas hipóteses da via recursal eleita. A existência de tese específica sobre a matéria debatida, portanto, ainda que contrária ao entendimento da parte satisfaz o requisito de fundamentação da decisão e caracteriza a devida prestação jurisdicional, sendo certo que a não manifestação acerca de todos os dispositivos legais apontados como violados não configura omissão no julgado." Ao exame. À luz das alegações trazidas, não há nulidade por deficiência na prestação jurisdicional a ser reconhecida, mas julgamento contrário aos interesses do agravante. Verifica-se dos trechos transcritos que o Tribunal Regional registrou de forma expressa o seu entendimento quanto à incidência da prescrição intercorrente no caso dos autos e quanto à ausência de nulidade por não participação do MPT. Portanto, não se há de falar em violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL (ANÁLISE CONJUNTA) Em suas razões de agravo, o agravante defende que "Subtende-se que a matéria não estaria devidamente prequestionada, o que não procede, isso considerando que o pleito central da impossibilidade de extinção do feito sob o argumento prescrição intercorrente." "Portanto, não prospera a alegação de ausência de prequestionamento da matéria ora revolvida em sede de recurso de revista.". Transcreve trechos do acórdão regional. Sustenta que não se aplica a prescrição bienal às execuções individuais oriundas de sentenças coletivas. Transcreve aresto. Entende que a decisão do juiz de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente é nula, pois há "nulidade processual absoluta pela falta de intimação aos demais legitimados, não poderia, data máxima vênia, aplicar a prescrição intercorrente na coletiva, em razão de que a mesma se encontra limitada as ações individuais. Há nulidade processual ainda no sentido de que , enquanto não houvesse a publicação do edital para dar publicidade e assim conhecimento para a promoção da execução individual.". Aponta violação do art 924, V, 925, do CPC. Entende que a decisão do juiz de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente deve ser classificada como decisão surpresa, pois há "imprescindibilidade da intimação do credor e os demais legitimados e substituídos, para que esses se manifestem. E , registre-se ainda que, segundo o princípio da "actio nata", o prazo prescricional apenas se dará início quando da ciência do titular da pretensão, o que até a presente data inocorreu pela falta de publicação do edital dando conhecimento da ação coletiva." Aponta violação do art. 10 do CPC. Afirma que não foram intimados os legitimados dos arts. 81 e 82 do CDC. Alega que o magistrado não considerou a suspensão dos prazos prescricionais em razão da COVID-19 (Lei 14.010/2020), ao defender que "Entretanto, o Juízo não considerou o artigo 3 º da Lei 14.010/2020 onde ocorreu a suspensão dos prazos prescricionais do dia 10/06/2020 até 30/10/2020, sendo assim, em decorrência ao exposto, requer seja declarado a nulidade da decisão na execução, e requer seja anulada e/ou reformada". Aponta violação do art. 3º da Lei 14.010/2020. Defende, também que "Em relação a suspensão dos prazos processuais, vale ainda observar que o Juízo de piso ao declarar a prescrição intercorrente e extinguir o processo nos termos do artigo art. 924, V, cc art. 925, ambos do CPC, não observou que caberia ao Juízo a determinação da Secretaria expedir o edital para conhecimento do resultado da ação coletiva aos substituídos. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.