Código Civil

Art. 1.315 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Texto vigente

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

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Em linguagem simples

Cada proprietário deve pagar as despesas de manutenção, divisão e encargos do bem compartilhado de acordo com a sua parte. Caso não haja definição em contrário, considera-se que a fração de cada um é igual.

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Na jurisprudência

423 acórdãos citam o art. 1.315 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3074050, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC, 373, I E II, DO CPC, 944 E 1.315 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de divórcio cumulada com partilha de bens. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve julgamento extra/ultra petita e inversão do ônus da prova; (ii) ocorreu violação dos arts. 944 e 1.315 do CC; e (iii) é possível revisar honorários fixados à luz do art. 85, § 2º, do CPC. 3. As alegadas violações dos arts. 141 e 492 do CPC, 373, I e II, do CPC, 944 e 1.315 do CC não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. A revisão do percentual arbitrado com fundamento nos critérios dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2659179, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONDOMÍNIO EDILÍCIO, REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de demonstração de violação aos arts. 7º, 10, 133, §1º, 329, II, 492, 513, §5º, 1.013, §3º, II, do CPC, aos arts. 50 e 1.315 do CC, por deficiência de fundamentação e por falta de comprovação formal do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na fase de cumprimento de sentença, em ação indenizatória, visando ao redirecionamento da execução aos condôminos após a frustração da execução contra o condomínio. 3. A Corte de origem manteve o redirecionamento da execução aos condôminos, assentando a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica do condomínio, ente despersonalizado, e a responsabilidade dos condôminos pelas despesas, inclusive decorrentes de condenação judicial, na proporção da fração ideal, com base no art. 1.315 do CC; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se a decisão foi extra petita ao determinar redirecionamento da execução sem pedido correspondente; (ii) saber se deveria ser decretada nulidade por incongruência com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) saber se houve decisão surpresa por adoção de fundamento novo sem contraditório; (iv) saber se houve alteração da causa de pedir sem consentimento dos réus; (v) saber se o cumprimento de sentença pode atingir corresponsáveis não participantes da fase de conhecimento; (vi) saber se é imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (vii) saber se a obrigação do art. 1.315 do CC autoriza a inclusão dos condôminos no polo passivo do cumprimento de sentença; (viii) saber se houve violação à paridade de tratamento e ao contraditório na inclusão posterior dos condôminos; (ix) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração e; (x) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não havendo vício sanável por embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 6. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o redirecionamento da execução aos condôminos é possível após frustradas as tentativas de constrição contra o condomínio, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de ente despersonalizado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há decisão surpresa ou extra petita quando o julgador pode proceder à subsunção normativa a partir dos fatos, ainda que com fundamento jurídico diverso, aplicando os princípios jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius. 8. Eventual revisão do esgotamento das diligências em face do condomínio demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é não conhecido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem se alinha à jurisprudência no sentido de que, sendo o condomínio ente despersonalizado, é possível redirecionar a execução aos condôminos, após frustradas as tentativas de constrição, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 1.315 do CC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao esgotamento das tentativas de satisfação do crédito e à necessidade de redirecionamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal enfrenta as questões essenciais da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há decisão surpresa ou extra petita quando o órgão julgador procede à subsunção normativa dos fatos, com contraditório assegurado, aplicando jura novit curia e mihi factum dabo tibi ius." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 7, 10, 133 §1º, 329 II, 492, 513 §5º, 1.013 §3º II, 1.029 §1º, 1.025 e 85 §11; CC, arts. 50 e 1.315; CF, arts. 105 III a e c e 5º LV; RISTJ, arts. 255 §§1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.486.478/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/4/2016; STJ, REsp n. 1.473.484/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1331329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 2.230.515/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.694.516/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.923.818/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 283 e 284.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2248252, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM DIVÓRCIO. ALIENAÇÃO DE SEMOVENTES. PRETENSÃO DE ABATIMENTO, NA VIA EXECUTIVA, DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO REBANHO. TÍTULO QUE PREVIU APENAS A VENDA CONJUNTA E A PARTILHA DO PRODUTO. SILÊNCIO SOBRE DEVER DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DA COISA COMUM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDINDO O CUMPRIMENTO DA REGRA GERAL INSERTA NO ART. 1.315 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A execução deve respeitar integralmente os limites do título executivo, não sendo possível incluir, no cumprimento de sentença, obrigação não prevista no acordo homologado. 2. No caso, o acordo celebrado na ação de divórcio e partilha determinou apenas que o bem comum (rebanho de gado) seria alienado e repartido igualitariamente o valor apurado. 3. Consoante se extrai do art. 1.315 do Código Civil: "O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita". 4. Assim, o silêncio do título executivo a respeito de fatos e circunstâncias posteriores à sentença, como custos para manutenção da coisa comum, não pode ser interpretado como vedação à partilha dessas despesas entre os condôminos. 5. Para que se pudesse falar em coisa julgada impedindo a repartição das despesas comuns, seria necessário que o título formado houvesse expressamente afastado essa obrigação, pois, de outra forma, ela se impõe como consectário inerente à propriedade em condomínio. 6. Recurso especial a que se dá provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2033261, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedente a cobrança de taxas de manutenção de loteamento fechado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas e vincendas, ajuizada em razão de loteamento fechado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação e condenou o réu ao pagamento das despesas condominiais em atraso no valor de R$ 15.637,57. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC; e (ii) saber se é possível reconhecer a natureza propter rem e impor o pagamento das taxas com fundamento nos arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315 do CC e no art. 12 da Lei n. 4.591/1964, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ e aplicando a Súmula n. 260 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou, de modo fundamentado, as questões postas, sendo inadequado confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ. A pretensão demanda reexame de provas para infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre inexistência de averbação válida de obrigação propter rem na matrícula do imóvel. 8. Não se aplica a Súmula n. 260 do STJ. O acórdão recorrido registrou ausência de convenção de condomínio regularmente aprovada, tratando-se de loteamento fechado/condomínio de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões suscitadas, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto probatório quanto à existência de ônus real averbado e à natureza propter rem das taxas. 3. Inviável aplicar a Súmula n. 260 do STJ sem convenção condominial regularmente aprovada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, art. 12; CPC, arts. 1.022, 489 e 85 § 11; CC, arts. 421, 422, 884, 1.228, 1.314 e 1.315. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso Especial n. 1.439.163/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.984.054/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2425232, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL DOS ALUGUÉIS, OMISSÃO INEXISTENTE, INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.315 do CC e aos arts. 85, 240, 343 e 350 do CPC, necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por envolver a distribuição dos ônus da sucumbência com revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse c/c arbitramento de aluguéis, com pedido de reintegração, arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo e condenação à indenização correspondente. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a reintegração, arbitrou aluguel mensal desde abril de 2017, fixou juros a partir da citação, determinou compensação proporcional de IPTU e reconheceu sucumbência recíproca com honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, ratificando-a nos termos do art. 252 do RITJSP, e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC por ausência de enfrentamento nos embargos de declaração; (ii) saber se é exigível reconvenção para teses defensivas sobre benfeitorias e acessões e se houve violação dos arts. 343 e 350, do CPC, e 1.315, do CC; (iii) saber se o termo inicial dos aluguéis deve ser a data da citação, conforme o art. 240 do CPC; e (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários observaram os arts. 85 e 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos por seu caráter modificativo. 7. As acessões e eventual indenização são matérias que devem ser arguidas em ação própria, pois não apresentada reconvenção, tampouco foram debatidas na instância de origem; a dedução de R$ 2.437,00 foi inovação recursal; a compensação de IPTU foi deferida na proporção do quinhão, nos termos do art. 1.315 do CC. 8. O termo inicial dos aluguéis pode coincidir com a oposição extrajudicial inequívoca; no caso, foi correta a fixação a partir da notificação extrajudicial, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Havendo condenação líquida, os honorários seguem o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, não havendo violação aos arts. 85 e 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A pretensão de indenização por benfeitorias ou acessões deve ser veiculada pela via adequada, sendo inovação recursal a exclusão de valores não debatidos na origem; a compensação de IPTU observa o art. 1.315 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial dos aluguéis na data da oposição extrajudicial inequívoca. 4. Os honorários sucumbenciais, em condenação líquida, devem observar o art. 85, § 2º, do CPC e estão de acordo com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 343, 350, 85, 86, 489, 1.022; CC, arts. 1.784, 1.314, 1.315, 1.255, 1.997, 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.583.973/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 570.723/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2007; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.