Art. 1.031 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo I — Da Sociedade Simples › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Texto vigente
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
O artigo determina que, na saída de um sócio, o valor de sua parte deve ser calculado com base na situação financeira da empresa na data do desligamento, por meio de um balanço específico. O pagamento deve ser feito em dinheiro em até noventa dias, reduzindo-se o capital social, salvo se houver acordo ou regra contratual em sentido contrário.
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Na jurisprudência
274 acórdãos citam o art. 1.031 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2862672, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 604 DO CPC E ARTS. 550 E SEGUINTES. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO COM FUNDAMENTO NO ART. 604, § 1º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. PRAZO PARA DEPÓSITO. FIXAÇÃO JUDICIAL À LUZ DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apuração de haveres, manteve a aplicação do art. 604 do CPC, com utilização dos arts. 550 e seguintes apenas como critérios de apuração, e reconheceu a possibilidade de depósito do valor incontroverso antes da sentença de contas. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido omissão acerca da violação dos arts. 502 e 505 do CPC, por suposta substituição do procedimento do art. 604 do CPC pelos arts. 550 e seguintes; (ii) teria havido omissão sobre a incidência do art. 604, § 1º, do CPC e a tese de vedação de depósito pela leitura do art. 996, parte final, do CC e do art. 552 do CPC; (iii) teria havido omissão sobre a aplicação do art. 1.031, § 2º, do CC para prazo nonagesimal e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. Não se configura omissão quando o acórdão estadual afirma que os arts. 550 e seguintes do CPC foram adotados apenas como critérios para a perícia, sem afastar o procedimento de apuração de haveres do art. 604 do CPC, e quando o voto embargado rejeita, de forma clara, a tese de substituição do rito. 4. A incidência do art. 604, § 1º, do CPC, reconhecida pelo acórdão estadual para autorizar o depósito do valor incontroverso, constituiu fundamento autônomo não impugnado nas razões do especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF, o que afasta a alegada omissão. 5. A fixação do prazo para o depósito do valor incontroverso, ausente termo legal expresso no art. 604, § 1º, do CPC, pauta-se em juízo de razoabilidade fundado no quadro fático delineado, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2763746, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. PONTOS DO LAUDO PERICIAL. DESCONTOS NÃO APLICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031 do Código Civil - prazo para pagamento em noventa dias após a liquidação dos haveres - tem por escopo conferir tempo à sociedade para levantar os recursos necessários ao pagamento da quota do retirante, somente devendo prevalecer caso a apuração e o pagamento dos haveres siga seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial. Fundamento não impugnado devidamente, Súmula n. 283 do STF. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula n. 83 do STJ. 4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 5. Em relação à alegada sucumbência reciproca, observa-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que é inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no AR Esp 1.907.253/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe 9/3/2022). 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3001052, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E SOCIEDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIRADA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. INCAPACIDADE CIVIL TRANSITÓRIA. DOLO. APURAÇÃO DE HAVERES. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS SOCIAIS. SÚMULA 5/STJ. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE ATÉ LEI REGULAMENTADORA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial, em ação anulatória de negócios jurídicos de retirada de sociedade, que debate incapacidade civil transitória, dolo, apuração de haveres, danos morais e multa aplicada em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante de embargos com propósito de prequestionamento, à luz da Súmula 98/STJ; (iii) a incapacidade civil transitória autoriza a anulação dos atos; (iv) há dolo apto a viciar os negócios; (v) é necessária apuração de haveres nos termos do art. 1.031 do Código Civil; e (vi) há dano moral indenizável. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de maneira suficiente e coerente, os temas controvertidos, ainda que em fundamento diverso do pretendido, resolvendo integralmente a lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. É excepcional a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC em primeiros embargos declaratórios, reservada para coibir nítido intuito de procrastinação da parte pelo uso abusivo dos meios e recursos em direito admitidos. 5. A anulação dos atos por incapacidade civil transitória demanda prova da impossibilidade fática de manifestação da vontade, não bastando abalo emocional ou hipótese de prejuízo cognitivo. A pretensão de alterar a conclusão formada sobre laudos, relatórios, depoimentos e comunicações demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O reconhecimento de dolo como vício de consentimento exige demonstração de que a conduta ardilosa foi causa determinante do negócio; sua revisão, no caso, implica revolvimento de mensagens, testemunhos e atas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Tese fundada em cláusulas e deliberações sociais atrai, ademais, a Súmula 5/STJ. 7. A apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil, condiciona-se à observância do contrato social e da situação patrimonial apurada; a revisão do entendimento que reconheceu pagamento conforme deliberação e recebimento sem ressalvas demanda reexame probatório e interpretação contratual (Súmulas 7/STJ e 5/STJ). 8. A condenação por dano moral pressupõe ato ilícito, nexo causal e dano (art. 186 do Código Civil). Ausente ilícito, não há falar em dano in re ipsa. 9. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível até a edição da lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 10. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2883122, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
DO RECURSO DE CRASE SIGMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. E OUTROS. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PREVISÃO CONTRATUAL OU BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é decidir se o método de fluxo de caixa descontado é adequado para apuração de haveres e se, por consequência, violou os dispositivos dos arts. 1.031, caput, do Código Civil, e 606, caput, do Código de Processo Civil/15. 3. O art. 1.022 do CPC cabe para verificar se na decisão recorrida pode ter ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo medida processual de natureza integrativa. 4. O art. 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (art. 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 5. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta de metodologia do fluxo de caixa descontado. 6. No caso, aparentemente, há previsão do método a ser realizado no contrato social, por isso o retorno dos autos a origem a fim de verificar tal previsão. No entanto, caso não haja, deve ser utilizado o balanço de determinação, conforme jurisprudência pacificada neste STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido. DO RECURSO DE AYRTON DE SIQUEIRA BAETA E OUTRO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. APLICAÇÃO DOS JUROS. MATÉRIA NÃO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em apuração de haveres decorrente da exclusão de sócios de sociedade limitada, em que se discute a metodologia de apuração dos haveres e o termo inicial dos juros de mora. 2. O objetivo recursal é definir se o termo inicial dos juros na apuração de haveres é da citação, conforme art. 405 do CC ou após 91 dias, conforme o art. 1.031, § 2º, do CC. 3. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4. A Terceira Turma entende que os juros de mora incidentes sobre o valor devido ao sócio retirante ou excluído devem fluir apenas após o nonagésimo dia subsequente à respectiva liquidação, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CC/02. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2153303, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÓCIO. RESPONSABILIDADE. ORIGEM. ATO ILÍCITO. PRAZO BIENAL. ART. 1.031, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DE REGRESSO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. AÇÃO ORIGINÁRIA. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. As obrigações de caráter subjetivo do sócio, como as provenientes de ato ilícito, não se sujeitam ao prazo bienal do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, que somente é aplicável às obrigações relacionadas a eventos sociais ordinários, que se vinculam diretamente às quotas sociais. Precedente. 3. O prazo prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização à vítima inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido . Retorno dos autos à origem.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.