Art. 1.678 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Texto vigente
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.
Em linguagem simples
Se um cônjuge pagar uma dívida do parceiro utilizando recursos do seu próprio patrimônio, esse montante deve ser atualizado. Na dissolução da sociedade conjugal, esse valor é descontado da quantia que o cônjuge devedor teria direito a receber.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.678 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Agravo de Petição 0001876-36.2025.5.18.0018, Rel. Voto vencido DIVERGÊNCIA CUSTAS PROCESSUAIS, 3ª TURMA, j. 29/06/2026, DJEN 30/06/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. ARTIGOS 1.667 E 1.678 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 842 DO CPC. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 794 DA CLT. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. 1. No regime de comunhão universal, todos os bens presentes e futuros comunicam-se entre os cônjuges, inclusive os recebidos por doação, ressalvada a existência de cláusula de incomunicabilidade (art. 1.667 e 1.668, I, do Código Civil). A incomunicabilidade não é presumida pela natureza do ato - doação - exigindo manifestação de vontade expressa do doador mediante cláusula específica averbada na matrícula do imóvel. Ausente a referida cláusula, o bem integra o patrimônio comum do casal e responde pelas obrigações de qualquer um dos cônjuges. 2. A ausência de intimação pessoal da penhora (art. 842/CPC) é suprida pelo comparecimento espontâneo do cônjuge ao processo mediante ajuizamento de embargos de terceiro, restando atingida a finalidade do ato e inexistindo prejuízo processual (art. 794 da CLT e art. 277 do CPC). 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a liberação de bem penhorado sob o pretexto de existência de outras empresas do grupo econômico, uma vez que a solidariedade passiva permite ao credor exigir a satisfação do crédito de qualquer um dos coobrigados, visando a máxima utilidade da execução. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por ROSANGELA DE CASTRO MANCINI POSSARI (ID 6641dd5) contra a r. sentença de ID 8358849, proferida pela Exma. Juíza CLEUZA GONCALVES LOPES, titular da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados nos embargos de terceiros opostos em face de AMAURI GIMENES ALVES. Contraminuta apresentada (ID. cac9eff). Dispensado a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos moldes regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição opostos pela embargante. Conhece-se da contraminuta apresentada pelo agravado. MÉRITO DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR DOAÇÃO - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE A d. Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro, para determinar que a penhora recaia tão somente sobre 50% do imóvel rural de matrícula nº 8768. Irresignada, a embargante recorre alegando que "o imóvel foi adquirido pela Agravante por meio de doação em 1999. Trata-se de patrimônio que não se comunica com as dívidas exclusivas do cônjuge, ainda que o regime seja o da comunhão universal. A dívida trabalhista não foi contraída pela Agravante nem reverteu em benefício da entidade familiar, sendo de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica e de seus sócios". Argumenta que "a presunção de que a dívida empresarial beneficia a família é relativa (juris tantum) e foi categoricamente afastada pelas provas que demonstram a total autonomia financeira da Agravante, que sempre teve renda própria como professora aposentada". Pondera que a ausência da cláusula de incomunicabilidade é irrelevante, pois "a doação a um dos cônjuges, por sua natureza, já constitui patrimônio particular, sendo a cláusula uma formalidade adicional, mas não exclusiva, para garantir tal proteção". Diz que "o bem é materialmente impenhorável para a garantia da presente dívida, devendo a constrição ser levantada em sua integralidade, e não apenas sobre a meação". Defende a nulidade da penhora em razão da ausência de sua intimação pessoal, conforme o art. 842 do CPC, causando-lhe prejuízo manifesto, "pois a ausência do ato formal impediu a Agravante de apresentar sua defesa no momento oportuno, levando a uma constrição indevida que agora exige a interposição deste recurso". Conclui que a "nulidade é absoluta e insanável, devendo ser declarada desde a origem, com o consequente levantamento da penhora". Destaca que "a execução foi direcionada contra o sócio da empresa VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA, mas existem outras empresas que compõem o mesmo grupo econômico, notadamente as do Grupo Adamantina, cuja responsabilidade solidária é reconhecida em inúmeras outras demandas judiciais". Assim, "a insistência em expropriar o patrimônio familiar da Agravante, quando há um conglomerado de empresas solventes que podem garantir o crédito, viola frontalmente o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC". Argumenta que "a jurisprudência trabalhista é uníssona em reconhecer a responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico, permitindo o redirecionamento da execução a qualquer uma delas, a qualquer tempo". Requer a reforma da r. sentença "para declarar a impenhorabilidade total do imóvel rural objeto da matrícula n. 8.768 do Cartório de Registro de Imóveis de Inocência/MS, por se tratar de bem particular da Agravante, adquirido por doação e, portanto, incomunicável (art. 1.668, I, CC), determinando o imediato e definitivo levantamento da constrição judicial". Subsidiariamente, requer "seja declarada a nulidade absoluta da penhora e de todos os atos subsequentes, em razão da ausência de intimação pessoal da Agravante, nos termos do art. 842 do CPC". O imóvel objeto dos embargos de terceiro (matrícula 8768 CRI de Inocência - MS) foi adquirido pela agravante por meio de doação, segundo Registro de Imóveis anexado ao ID. 970d121, fls. 25 e seguintes. A agravante é casada com Angelo Luiz Favi Possari, executado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010561-42.2019.5.18.0018, sob o regime de comunhão universal de bens, desde 15/01/1983, conforme certidão de ID. b4e52e5, fls. 24/25. No regime de comunhão universal, a regra é a comunicação de todos os bens, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, conforme o art. 1.667 do Código Civil. As exceções à comunicabilidade estão taxativamente previstas no art. 1.668 do mesmo diploma. O inciso I do referido artigo exclui da comunhão "os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar". Diferentemente do que pondera a agravante, a incomunicabilidade não é presumida pela natureza do ato - doação - exigindo manifestação de vontade expressa do doador mediante cláusula específica averbada na matrícula do imóvel. Na espécie, a certidão de matrícula (ID. 970d121) não registra gravame de incomunicabilidade, de sorte que o bem integra o patrimônio comum do casal e responde pelas obrigações de qualquer um dos cônjuges. O art. 842 do CPC dispõe: "Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". […]
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5063124-76.2026.8.09.0051, Rel. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJEN 17/04/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESTAMENTO. MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EM SEDE EXECUTIVA. DIVERGÊNCIA DE ÁREA NÃO COMPROVADA. USUCAPIÃO PENDENTE. IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a atribuição de imóvel rural a legatários, com base em testamento parcialmente validado, bem como indeferiu pedido de nomeação da inventariante como depositária dos bens. A recorrente sustenta violação a acórdão transitado em julgado, ausência de resguardo da legítima, divergência de área do imóvel, pendência de ação de usucapião e necessidade de medida conservatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao título executivo quanto à limitação da disposição testamentária à meação; (ii) saber se é possível a análise da legítima dos herdeiros necessários na fase de cumprimento de sentença; (iii) saber se há inconsistência na área do imóvel apta a impedir a transferência; (iv) saber se a existência de ação de usucapião obsta a averbação do bem; e (v) saber se é cabível a nomeação da inventariante como depositária dos quinhões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconheceu a nulidade parcial do testamento, limitando a disposição à meação do testador, o que foi observado no cumprimento de sentença. 4. A aferição da legítima exige apuração do acervo global, matéria estranha aos limites objetivos do título executivo, devendo ser tratada em inventário. 5. A alegada divergência de área não se confirma, pois a matrícula invocada não abrange a totalidade do imóvel, inexistindo prova técnica apta a infirmar o memorial descritivo apresentado. 6. A existência de ações de usucapião não impede a transferência do bem, inexistindo previsão legal que condicione a averbação à prévia solução de demandas possessórias ou dominiais. 7. A nomeação de depositário pressupõe situação excepcional, não configurada, sendo incabível sua imposição com base em suposta renúncia tácita, vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Inexistência de litigância de má-fé, diante do exercício regular do direito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo inviável ampliar sua abrangência para análise de legítima hereditária. 2. A pendência de ação de usucapião não impede a transferência de bem objeto de sucessão. 3. A divergência de área do imóvel exige prova técnica idônea para afastar memorial descritivo regularmente elaborado. 4. A renúncia à herança exige forma expressa, não se admitindo presunção a partir de condutas processuais." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 1.678 e 1.680; CC, art. 1.806; CPC, art. 80
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5440659-18.2020.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/06/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INSTRUMENTO PÚBLICO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGADO DE COISA ALHEIA. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DOS HERDEIROS PELO TESTADOR/VIÚVO. NULIDADE PARCIAL DO DOCUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INAUGURAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (ART. 1.013, §4º, DO CPC). FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL EM VALOR IRRISÓRIO. ALTERAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. SANEAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO ALTERADO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME1. Aclaratórios opostos do acórdão que proveu em parte o apelo interposto pela autora, para reformar a sentença extintiva do feito, com resolução de mérito, afastando a prescrição, para julgar o mérito (artigo 1.013, §4º, do CPC) e reconhecer a nulidade parcial do testamento público objeto da lide (art. 1.680 do CC/16), ante a inobservância da porção passível de disposição pelo testador (art. 1.678 do CC/16), decorrente do regime de bens havido com sua esposa (comunhão universal) e pendência de seu inventário, que comprometeu parcela da legítima de seus herdeiros. Inversão do ônus sucumbencial e fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (um mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferição quanto a existência de vício no acordão embargado pertinente ao montante da verba honorária advocatícia sucumbencial estabelecida em montante irrisório, enquanto caberia fixação equitativa, em observância ao artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A do CPC e tabela de honorários mínimos da OAB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Observando-se que inexiste condenação e proveito econômico mensurável, bem assim que o valor da causa é baixo, corroborando irrisório o montante final da verba honorária sucumbencial, impõe-se a sua fixação de forma equitativa, em observância aos requisitos previstos na legislação (artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A do CPC) e recomendações e parâmetros da tabela de honorários mínimos da OAB (item 18.10 e 18.11).5
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5440659-18.2020.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO VOTO Conforme relatado, 3ª Câmara Cível, DJEN 25/04/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. INSTRUMENTO PÚBLICO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGADO DE COISA ALHEIA. PENDÊNCIA DE INVENTÁRIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INOBSERVÂNCIA DA MEAÇÃO DOS HERDEIROS PELO TESTADOR/VIÚVO. NULIDADE PARCIAL DO DOCUMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO INAUGURAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE (ART. 1.013, §4º, DO CPC). 1. CASO EM EXAME:Recurso interposto da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, declarando a prescrição, nos termos do art. 178, §9º, b, do CC/1916. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Aferição quanto a nulidade do testamento público confeccionado na vigência do CC/1916, em que foi legada a integralidade de um imóvel pelo testador, sem observar a parcela passível de disposição do bem e meação de sua falecida esposa, que compete aos herdeiros legítimos (art. 1.678 do CC/16), além da aplicabilidade do instituto da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Não corre prescrição/decadência contra o ato em que foi legada coisa alheia, por tratar-se explicitamente de nulidade prevista em Lei (art. 1.678 e 145, V, do CC/16), a qual não convalesce com o decurso do tempo. Inteligência do princípio de que a ninguém é dado dispor do que não tem, nem mais do que o que tem (dare nemo potest quod non habet neque plus quam habet).4. Impõe-se a reforma da sentença extintiva do feito, com resolução de mérito, para afastar a prescrição e julgar o mérito (artigo 1.013, §4º, do CPC), reconhecendo a nulidade parcial do testamento público objeto da lide (art. 1.680 do CC/16), ante a inobservância da porção passível de disposição pelo testador (art. 1.678 do CC/16), decorrente do regime de bens havido com sua esposa (comunhão universal) e pendência de seu inventário, que comprometeu parcela da legítima de seus herdeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: 1. É nulo o legado de coisa alheia, contudo, se tão somente em parte pertencer o bem ao testador, quanto a essa parcela valerá o legado (art. 1.678 c/c 1.680, ambos do CC/16).2. Impende declarar-se a nulidade parcial do testamento público firmado sem que o testador tenha observado a devida disposição quanto a determinado bem imóvel. Pretensão não sujeita a prazo prescricional ou decadencial
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.