Art. 78 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio
Texto vigente
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Em linguagem simples
O artigo permite que as partes escolham livremente, em um contrato escrito, um local específico para exercer seus direitos e cumprir suas obrigações. Esse endereço escolhido servirá de referência para resolver as questões daquele contrato.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 78 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2735181, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E § 1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa, sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual não evidencia, por si, abusividade. 2. A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do mérito. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4081423-06.2026.8.26.0000, Rel. Mônica Soares Machado, 8ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 25/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA, DECLINANDO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. A AGRAVANTE DEFENDE A VALIDADE DA CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA E A INCIDÊNCIA DO ART. 781, I, DO CPC. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CONSISTE EM VERIFICAR A VALIDADE E A EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.879/2024, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO, SEM VÍNCULO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. III - RAZÕES DE DECIDIR: CONTRATAÇÃO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.879/2024 - INCIDÊNCIA INTEGRAL DO NOVO REGIME JURÍDICO DO ARTIGO 63, §§ 1º E 5º, DO CPC - EXIGÊNCIA LEGAL DE PERTINÊNCIA TERRITORIAL ENTRE O FORO ELEITO E O DOMICÍLIO, OU RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES, OU O LOCAL DA OBRIGAÇÃO - EXECUTADOS DOMICILIADOS NO PARANÁ E CREDORA COM SEDE NO RIO DE JANEIRO - INDICAÇÃO DE MERO ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA EM SÃO PAULO É INSUFICIENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA - ASSINATURA ELETRÔNICA DO INSTRUMENTO AFASTA A CELEBRAÇÃO PRESENCIAL NO FORO ELEITO - PAGAMENTO POR BOLETO BANCÁRIO NÃO VINCULA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO À COMARCA DA CAPITAL PAULISTA - CONFIGURAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO - PRÁTICA ABUSIVA - AUTORIZA-SE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 781, I, DO CPC, QUE PRESSUPÕE ELEIÇÃO DE FORO EFICAZ - MANUTENÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: 1. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 14.879/2024, A EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTÁ CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DE UMA DAS PARTES OU COM O LOCAL DA OBRIGAÇÃO. 2. REPUTA-SE ABUSIVA A ESCOLHA DE FORO ALEATÓRIO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO ENDEREÇO DOS ADVOGADOS DA PARTE CREDORA, AUTORIZANDO-SE A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ARTS. 63, §§ 1º E 5º, 75, § 1º, 781, I, E 1.026, § 2º; CC, ART. 78; LEI Nº 14.063/2020. JURISPRUDÊNCIA CITADA: SÚMULA Nº 335 DO STF; SÚMULA Nº 33 DO STJ; (STJ, CC 206.933/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 06/02/2025); (SEGUNDO GRAU, AI 4005121-33.2026.8.26.0000, 8ª TURMA DO NÚCLEO 4.0 EM SEGUNDO GRAU, RELATOR THOMAZ CARVALHAES FERREIRA, D.E. 31/03/2026)
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0841783-86.2024.8.12.0001, Plenário, DJEN 22/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OPERAÇÕES MERCANTIS. PROVA ESCRITA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do pedido configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se as duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto constituem prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória; (iii) saber se as autoras comprovaram os fatos constitutivos do direito alegado e se cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação; (iv) saber se o pagamento da indenização securitária conferiu legitimidade à seguradora para cobrar o crédito correspondente; (v) saber se o conjunto documental permite a constituição do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia e a parte não demonstra a imprescindibilidade das provas requeridas nem prejuízo concreto. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que revele a existência provável da obrigação. As duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto formam conjunto documental apto ao emprego da via monitória. As autoras cumpriram o ônus de provar a origem do crédito. A ré não apresentou documentos que demonstrassem o pagamento, a inexistência das operações, a devolução das mercadorias, a divergência dos valores ou outra circunstância capaz de afastar a exigibilidade da obrigação. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora, até o limite do valor pago, nos direitos e ações da segurada. A credora originária permanece titular do saldo não abrangido pela indenização. A comprovação do vínculo comercial, do inadimplemento e da sub-rogação da seguradora autoriza a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação interposta por Galassi& Galassi Ltda e nego-lhes provimento. Tese de julgamento: O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente e a parte não demonstra a imprescindibilidade das provas requeridas nem prejuízo concreto. Duplicatas, notas fiscais, comprovantes de entrega e instrumentos de protesto podem formar prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. Apresentada documentação comprobatória da origem do crédito, incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento da indenização securitária sub-roga a seguradora, nos limites do valor pago, nos direitos e ações da segurada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. CPC, art. 219, caput. CPC, art. 341. CPC, art. 355, I. CPC, art. 370. CPC, art. 373, I e II. CPC, art. 700, I. CPC, art. 702, § 8º. CPC, art. 1.003, § 5º. CPC, art. 1.010, I a IV. CC, art. 78
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4066166-38.2026.8.26.0000, Rel. Ricardo Hoffmann, 4ª Turma, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E TRANSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que declinou, de ofício, da competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) DEFINIR SE A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP PODE SER AFASTADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO EMPRESARIAL; (II) ESTABELECER SE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E A TRANSAÇÃO CONSOLIDARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, impede a escolha de juízo aleatório, mas não autoriza afastar cláusula de foro validamente pactuada em relação empresarial entre agentes capazes. A cláusula de eleição do Foro da Comarca de São Paulo/SP encontra amparo nos arts. 63, caput e § 1º, do CPC e 78 do Código Civil, e o art. 781, I, do CPC admite a execução no foro de eleição constante do título. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ, inexistindo relação consumerista, hipossuficiência ou prejuízo concreto à defesa. O comparecimento espontâneo das executadas, sem impugnação ao foro, e o pedido conjunto de homologação do acordo consolidam a prorrogação da competência do Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PACTUADA EM RELAÇÃO EMPRESARIAL É VÁLIDA NA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO CONCRETO À PARTE CONTRÁRIA. 2. A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 3. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM IMPUGNAÇÃO E A TRANSAÇÃO CELEBRADA NOS AUTOS CONSOLIDAM A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE ORIGEM. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 4º, 6º, 63, CAPUT, §§ 1º E 5º, 64, 65 E 781, I; CÓDIGO CIVIL, ART. 78; LEI Nº 14.879/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STF, SÚMULA Nº 335; STJ, SÚMULA Nº 33; TJSP, AI Nº 2119955-83.2026.8.26.0000, REL. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX, J. 30.06.2026; TJSP, AI Nº 2305071-02.2025.8.26.0000, REL. ACHILE ALESINA, J. 29.09.2025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4034178-96.2026.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira Silva, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. INCONFORMISMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: O AGRAVANTE PROPÔS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO VALOR DE R$ 71.412,39, INADIMPLIDA PELA EXECUTADA. O MAGISTRADO DECLINOU DE OFÍCIO A COMPETÊNCIA DO FORO DE SÃO PAULO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA OLINDA/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO, E (II) A POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. AS PARTES FIRMARAM O CONTRATO DE FORMA LIVRE E VOLUNTÁRIA, ESTIPULANDO A COMARCA DE SÃO PAULO COMO FORO DE ELEIÇÃO. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO É VÁLIDA, DESDE QUE NÃO VERIFICADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE TÉCNICA, FINANCEIRA OU JURÍDICA DO CONTRATANTE. 4. NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE DIFICULDADE DA EXECUTADA EM DEMANDAR NO FORO ELEITO, SENDO APLICÁVEL A SÚMULA Nº 335 DO STF E O ART. 63 DO CPC, QUE PERMITEM A ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS ESCRITOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. DOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O FEITO NO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO, EM RESPEITO AO FORO DE ELEIÇÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. TESE DE JULGAMENTO: 1. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS DE ADESÃO. 2. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE DA EXECUTADA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 63, ART. 101, I. CÓDIGO CIVIL, ART. 78. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2302343-22.2024.8.26.0000, REL. SERGIO GOMES, J. 25/10/2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2069413-61.2026.8.26.0000, REL. [NOME DO RELATOR], J. [DATA DO JULGAMENTO]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.