Código Civil

Art. 162 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores

Texto vigente

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

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Em linguagem simples

O artigo obriga o credor comum que receber o pagamento de uma dívida antes do vencimento a devolver o dinheiro, caso o devedor esteja insolvente. Esse valor devolvido é direcionado para a divisão conjunta entre todos os credores.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 162 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5003206-18.2020.4.04.7200, SECRETARIA DA 2a. TURMA, j. 22/05/2026, DJEN 27/05/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARROLAMENTO DE BENS. INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da União para declarar a ineficácia da alienação de imóvel arrolado administrativamente, dado em garantia de dívida bancária, após a averbação do arrolamento. Os réus apelam, alegando preliminarmente a necessidade de concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, que a alienação fiduciária é anterior ao registro do arrolamento fiscal e que este não impede a disposição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes; (ii) a legalidade da transferência de propriedade de imóvel que se encontrava sob arrolamento administrativo fiscal sem a devida substituição; e (iii) a caracterização de fraude contra credores ou a ineficácia da alienação perante o fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido, pois os elementos dos autos, como o balancete e faturamento anexados, não demonstraram a incapacidade financeira alegada para suportar os ônus processuais. 4. A alienação de imóvel arrolado administrativamente, mesmo não sendo impedida pelo arrolamento, exige a comunicação ao fisco e a regular substituição do bem, conforme o art. 64 da Lei nº 9.532/1997. 5. A dívida tributária ultrapassa R$ 8,7 milhões, e a alienação do imóvel de maior valor resultou em esvaziamento patrimonial dos devedores, tornando o patrimônio remanescente insuficiente para garantir o crédito público. 6. O pedido de levantamento do arrolamento já havia sido indeferido administrativamente em 2015, o que reforça a ciência dos devedores sobre a situação do bem. 7. A ausência de comunicação e substituição do bem arrolado configura um vício objetivo que macula o negócio jurídico perante o fisco, tornando irrelevante a discussão sobre a boa-fé do adquirente. 8. Os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o montante fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: 11. A alienação de imóvel arrolado administrativamente, sem a prévia comunicação ao fisco e sua regular substituição, resulta na ineficácia do negócio jurídico perante a Fazenda Pública, independentemente da boa-fé do adquirente, quando o patrimônio remanescente se torna insuficiente para garantir o crédito tributário de valor elevado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.532/1997, art. 64, caput e § 3º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 300; CC, art. 158; CC, art. 159; CC, art. 162

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo Regimental Cível 1018751-64.2025.8.11.0000, Seção de Direito Privado, DJEN 17/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AOS REQUISITOS DO ART. 966 DO CPC. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação rescisória, com fundamento na ausência das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. 2. A agravante sustentou, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco ao rejeitar a petição inicial, que esta em conformidade com os arts. 319, 320 e 966 do CPC e reiterou a ocorrência de erro de fato e violação manifesta a norma jurídica pelo acórdão rescindendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos CPC que autorizam o conhecimento da ação rescisória: (i) erro de fato, por reconhecer contraprestação sem comprovantes de pagamento; e (ii) violação manifesta a norma jurídica, ao validar negócio jurídico supostamente simulado com base em norma revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada concluiu pela inadequação da pretensão rescisória, por se apoiar em apreciação de provas já apreciadas no processo originário. 5. Não há violação manifesta a norma jurídica, visto que o acórdão rescindendo destacou expressamente que aplicava o direito vigente (art. 162, CC/2002), não se podendo confundir interpretação divergente com violação à norma jurídica. 6. O alegado erro de fato também não ficou caracterizado, pois a existência ou não de contraprestação foi objeto de controvérsia e apreciação judicial, afastando o art. 966, §1º, do CPC. 7. O recurso reproduz integralmente os fundamentos da petição inicial e não apresenta inovação fática ou jurídica que justifique a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite ação rescisória fundada em erro de fato quando o ponto controvertido foi objeto de debate e valoração judicial no processo originário. 2. A divergência interpretativa sobre norma jurídica não configura violação manifesta capaz de ensejar rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 966 e §1º

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0715875-39.2020.8.07.0020, 2ª Turma Cível, DJEN 17/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALUGUEL PELO USO DE IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. MENSALIDADE ESCOLAR. RESSARCIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que acolheu parcialmente os pedidos formulados na ação e em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) houve inovação recursal; (ii) a sentença é nula por cerceamento de defesa, violação aos limites do pedido e falta de fundamentação; (iii) a partilha dos bens efetuada pelo Juízo de Primeiro Grau está correta; (iv) se a autora deve ser condenada ao pagamento de aluguel pelo uso do imóvel comum; (v) se a autora deve ser condenada a ressarcir o réu pelo pagamento da mensalidade escolar do filho em comum referente ao mês de dezembro de 2020; e (vi) os ônus sucumbenciais foram distribuídos conforme os parâmetros legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. O Magistrado é o destinatário das provas no processo e deve indeferir a produção de prova desnecessária para o julgamento da demanda. 5. Os limites da demanda são fixados pelas partes. Deve haver congruência entre o pedido e a sentença, de modo que em regra é vedado ao Juiz proferir decisão aquém, fora ou além do que foi pleiteado na ação. 6. Não se pode confundir falta de fundamentação com decisão sucinta, pois esta não acarreta nenhuma nulidade da decisão. 7. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges (ou ex-companheiros) após a separação ou o divórcio autoriza que a parte privada da fruição do bem reivindique a parcela proporcional à sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido a título de indenização ainda que a partilha não tenha sido formalizada. 8. Não há uso exclusivo do imóvel comum quando o bem também é utilizado como moradia para o filho em comum, credor de alimentos. 9. Os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável comunicam-se no regime da comunhão parcial com as exceções legais conforme estabelecem os arts. 1.658 e 1.659 do Código Civil. 10. A personalidade jurídica da sociedade limitada é distinta da personalidade jurídica do empresário que a estabeleceu, de modo que seus patrimônios não se confundem. 11. A fraude contra credores está disciplinada nos arts. 158 a 165 do Código Civil atual. É causa de anulação do negócio jurídico. 12. Há presunção relativa de que as dívidas assumidas por qualquer dos cônjuges ou companheiros durante o casamento ou a união estável revertem em benefício comum no regime de comunhão parcial de bens, de modo que são partilháveis por ocasião do divórcio ou da dissolução da união. 13. As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "Bens de terceiros, lucros empresariais usados pela família e imóveis sem comprovação de aquisição anterior à união estável não devem ser partilhados. Dívidas contraídas durante a união são partilháveis, salvo prova em contrário. Não se reconhece fraude contra credores sem comprovação. Gastos escolares não comprovados e sem acordo prévio não geram ressarcimento". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 371, 492, e 1.014; CC, arts. 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 1.319, 1.326, 1.643 e 1.644. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.059/STJ; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, REsp 1.699.013/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 4.5.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.058.772/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.2.2025; STJ, REsp 2.082.584/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.478.172/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.8.2024; STJ, REsp 1.926.646/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.2.2022; TJDFT, ApCiv 0704781-88.2019.8.07.0001, Rel. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 4.11.2020; TJDFT, ApCiv 07283394720198070015, Rel. Humberto Ulhôa, 2ª Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0738528-18.2018.8.07.0016, Rel. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 2.9.2020; TJDFT, ApCiv 0731320-91.2019.8.07.0001, Rel. Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2020; TJDFT, ApCiv 0704866-05.2018.8.07.0003, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 29.7.2020

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.