Art. 812 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XVI — Da Constituição de Renda
Texto vigente
Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Em linguagem simples
Quando a renda é dividida entre duas ou mais pessoas sem especificar a quantia de cada uma, considera-se que todas têm direitos iguais. Além disso, com a morte de um dos beneficiários, a parte dele não passa para os que continuam vivos, salvo se o contrato disser o contrário.
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.