Código Civil

Art. 1.840 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título II — Da Sucessão Legítima › Capítulo I — Da Ordem da Vocação Hereditária

Texto vigente

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

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Em linguagem simples

Determina que, entre os parentes colaterais, os de grau mais próximo têm preferência e afastam os mais distantes da herança. A regra traz uma exceção garantindo aos filhos de irmãos (sobrinhos) o direito de herdar no lugar dos pais que já faleceram.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 1.840 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2265702, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/05/2026

    DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem que incida em qualquer vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou implicar negativa de prestação jurisdicional. 2. O direito de representação na sucessão colateral, à luz dos arts. 1.613 e 1.622 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil de 2002, restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, sobrinhos deste, portanto, não alcançando netos de irmãos, ou seja, filhos dos filhos de irmão do morto. 3. A jurisprudência do STJ admite que qualquer herdeiro atue isoladamente na defesa de bens da herança contra terceiros, enquanto perdurar o estado de indivisão do acervo hereditário, desde que detenha efetivamente a condição de herdeiro do falecido, enquadrando-se na ordem de vocação hereditária (CC/1916, art. 1.603; CC/2002, art. 1.829) ou nas regras de representação previstas nos arts. 1.620 a 1.625 do Código Civil de 1916, correspondentes aos arts. 1.851 a 1.856 do Código Civil de 2002. 4. Na hipótese, o recorrente não detém a qualidade de herdeiro ou representante legitimado na sucessão do de cujus, pois é neto de irmão do falecido e não filho de irmão do autor da herança, situação que não se enquadra na hipótese de representação na linha colateral (CC/1916, art. 1.622; CC/2002, art. 1.853). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0040265-18.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SOBRINHOS-NETOS. HERDEIRA COLATERAL QUE SOBREVIVEU AO DE CUJUS E VEIO A FALECER NO CURSO DO INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE INGRESSO DIRETO DOS FILHOS DA HERDEIRA PÓS-MORTA NO INVENTÁRIO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO COLATERAL. PARENTES MAIS PRÓXIMOS EXCLUEM OS MAIS REMOTOS. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO RESTRITO AOS FILHOS DE IRMÃOS DO FALECIDO. ARTS. 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAL DIREITO DOS DESCENDENTES DA HERDEIRA FALECIDA QUE DEVE SER EXERCIDO POR MEIO DE SEU ESPÓLIO OU EM SEU PRÓPRIO INVENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão dos agravantes do rol de herdeiros e indeferiu sua habilitação, ao fundamento de que, na qualidade de sobrinhos-netos do de cujus, não possuem direito sucessório, por inexistir previsão legal de direito de representação em favor de colaterais de quarto grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar se os agravantes, sobrinhos-netos do inventariado e filhos de herdeira colateral posteriormente falecida, podem habilitar-se diretamente no inventário para receber o quinhão hereditário que caberia à sua genitora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil, na sucessão colateral os parentes mais próximos excluem os mais remotos, sendo o direito de representação limitado aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando os sobrinhos-netos.4. Embora a herdeira colateral tenha sobrevivido ao autor da herança, eventual transmissão de seu quinhão hereditário aos seus sucessores não autoriza a habilitação pessoal destes como herdeiros no inventário originário.5. Em hipóteses dessa natureza, o patrimônio transmitido deve ser tratado no âmbito do espólio da herdeira pós-morta ou de seu próprio inventário, preservando-se a distinção entre a sucessão do inventariado originário e a sucessão da herdeira posteriormente falecida.6. Inexistindo previsão legal para o ingresso direto dos sobrinhos-netos no inventário do tio-avô, correta a decisão agravada que indeferiu a habilitação postulada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: Na sucessão colateral, o direito de representação restringe-se aos filhos de irmãos do falecido, não alcançando os sobrinhos-netos.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.784, 1.840 e 1.853.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n.º 0064829-61.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 18.08.2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI n.º 0004339-81.2019.8.16.0109, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 23.05.2022

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0010758-51.2026.4.05.0000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 29/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIMENTO DA EXEQUENTE. IRMÃO PRÉ-MORTO. SOBRINHO E CÔNJUGE DO IRMÃO FALECIDO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. SUCESSÃO COLATERAL. CÔNJUGE DO IRMÃO PRÉ-MORTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUCESSÓRIO EM RELAÇÃO À DE CUJUS. ARTS. 1.839, 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em habilitação sucessória decorrente do falecimento da exequente, habilitou o sobrinho e a viúva do irmão pré-morto da credora, atribuindo à última 75% do crédito, ao fundamento de que seria meeira do irmão da falecida e herdeira necessária em concorrência com o filho. A sucessão objeto da habilitação é a da exequente Carmen Ferreira, falecida solteira e sem descendentes, e não a de seu irmão Walter Ferreira, que faleceu anteriormente à abertura daquela sucessão. Tendo o irmão da autora falecido antes da abertura da sucessão, não chegou a adquirir direito hereditário sobre o crédito por ela deixado, inexistindo, consequentemente, patrimônio dessa natureza que pudesse ser transmitido à respectiva viúva. A condição de meeira ou herdeira do irmão pré-morto não confere à respectiva cônjuge direito sucessório sobre patrimônio pertencente à irmã daquele. Na sucessão colateral, o direito de representação não se estende ao cônjuge do irmão pré-morto, encontrando-se sujeito aos limites estabelecidos pela legislação civil. Os autos revelam, ademais, que antes da decisão de habilitação havia sido formulado requerimento expresso para exclusão da viúva do irmão pré-morto, precisamente sob o fundamento de inexistência de direito sucessório em relação à credora falecida. Desnecessária a cassação da decisão para novo pronunciamento do Juízo de origem, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se a controvérsia suficientemente instruída e submetida ao contraditório. Agravo de instrumento provido, para excluir Hilda Barbosa Blanco Ferreira da habilitação sucessória e reconhecer Walter Luiz Blanco Ferreira como único sucessor habilitado de Carmen Ferreira, fazendo jus à integralidade do crédito objeto da habilitação

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2032321-49.2026.8.26.0000, Rel. James Siano, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 17/09/2026

    QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.840 DO CÓDIGO CIVIL E NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA PREQUESTIONAMENTO, BUSCANDO EFEITOS INFRINGENTES PARA EXCLUSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS DE 4º GRAU DO INVENTÁRIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO QUANTO À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA; (II) NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA PREQUESTIONAMENTO; (III) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. A DECISÃO FOI CLARA AO AFIRMAR QUE A ANÁLISE DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA DEMANDA EXAME DOCUMENTAL NO INVENTÁRIO. NÃO HÁ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. A DISCORDÂNCIA COM A DECISÃO NÃO JUSTIFICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EMBARGOS REJEITADOS

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8018074-43.2026.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO (DE CUJUS - JOEL REIS GUIMARÃES). EXCLUSÃO DE HERDEIRAS DA LINHA COLATERAL/AGRAVANTES (FILHAS DO IRMÃO PRÉ MORTO JOÃO REIS GUIMARÃES). VÍNCULO DE IRMANDADE UTERINA (APENAS A MESMA MÃE). CANCELAMENTO UNILATERAL DA PATERNIDADE REGISTRAL PELO PADRASTO DO PAI DAS AGRAVANTES (JOÃO REIS GUIMARÃES). MANUTENÇÃO DA MATERNIDADE BIOLÓGICA/REGISTRAL EM COMUM. EFICÁCIA LIMITADA DA DESCONSTITUIÇÃO DA PATERNIDADE. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO EM FAVOR DAS FILHAS DE IRMÃO PRÉ-MORTO (ARTS. 1.840 E 1.853 DO CC). EXCLUSÃO DOS HERDEIROS COLATERAIS DE GRAU MAIS REMOTO. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES NO POLO ATIVO DO INVENTÁRIO, ATÉ O FINAL DA LIDE, COMO HERDEIRAS POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA LINHA COLATERAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.840 E 1.853 DO CÓDIGO CIVIL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que excluiu as Agravantes do polo ativo do Inventário dos bens deixados por Joel Reis Guimarães. As Agravantes são filhas de João Reis Garcia (irmão pré-morto do de cujus), sustentando seu direito de herdar por representação na linha colateral (2º grau). Discute-se no recurso a subsistência do vínculo de irmandade uterina entre o falecido e o pai das Agravantes após o cancelamento unilateral da paternidade registral promovido tão somente pelo cônjuge da genitora em comum, bem como o direito de representação das sobrinhas frente a parentes colaterais de grau mais remoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o cancelamento unilateral da paternidade registral de Waldemar Oliveira Garcia em relação a João Reis Garcia teve o condão de romper a maternidade da genitora em comum (Aurora Reis Garcia) e, por conseguinte, extinguir o vínculo de irmandade uterina mantido com Joel Reis Guimarães; e (ii) estabelecer se as Agravantes, na condição de filhas de irmão pré-morto (irmão uterino), possuem direito de representação na linha colateral para suceder o falecido e excluir os parentes colaterais de graus mais remotos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do registro civil decorreu de ato exclusivamente praticado pelo declarante Waldemar Oliveira Garcia, sem participação ou renúncia de Aurora Reis Garcia, o que desconstituiu apenas a paternidade registral, mantendo intacta e hígida a maternidade da genitora em comum e o decorrente vínculo de irmandade uterina entre João e Joel. O cancelamento unilateral de paternidade registral possui efeitos jurídicos limitados e não opera efeitos retroativos para desconstituir vínculos de parentesco maternal já consolidados que não dependiam do vínculo paterno desfeito. A legislação civil garante expressamente aos filhos de irmão pré-morto do falecido o direito de representação na sucessão colateral, nos termos dos arts. 1.840 e 1.853 do Código Civil. A distinção entre irmãos bilaterais e unilaterais prevista no art. 1.841 do Código Civil opera apenas no plano quantitativo para fins de cálculo de quinhões, sem afastar o enquadramento do irmão unilateral no segundo grau da linha colateral e o respectivo direito de representação de seus descendentes diretos. O direito de representação faz com que as filhas do irmão pré-morto assumam a classe e o grau deste (2º grau), o que importa na exclusão de todos os demais herdeiros colaterais de graus mais remotos (3º e 4º graus), consoante a regra do art. 1.840 do Código Civil ("os mais próximos excluem os mais remotos"). A exclusão prematura das herdeiras legítimas aliada à tramitação de atos patrimoniais expressivos sem a devida prestação de contas gera perigo de dano irreparável e risco de dilapidação do acervo hereditário, justificando a reforma imediata da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese(s) de julgamento: O cancelamento unilateral da paternidade registral não afeta a maternidade em comum nem rompe o vínculo de irmandade uterina ostentado pelo registrado em relação aos filhos biológicos/registrais de sua mãe. Na classe dos colaterais, os filhos de irmão pré-morto (seja este bilateral ou unilateral) herdam por representação e, por integrarem o segundo grau, excluem da sucessão os colaterais de grau mais remoto. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 1.840, 1.841 e 1.853. Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.017. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.064.363/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 20/10/2011

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.