Código Civil

Art. 1.368-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo IX — Da Propriedade Fiduciária

Texto vigente

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

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Em linguagem simples

A norma estabelece que outras formas de propriedade ou titularidade fiduciária devem seguir suas leis específicas. As regras do Código Civil só valem de modo complementar, caso não contrariem essa legislação especial.

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Na jurisprudência

25 acórdãos citam o art. 1.368-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2269495, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 271, § 10, DO CTB E RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de procedência e negou provimento. A decisão aplica a Súmula n. 83 do STJ e exige a demonstração do dissídio conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer para retirada de veículo de pátio privado e pagamento de diárias de estadia e guincho desde 1/2/2021 até a retirada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou prazo de 30 dias para retirada sob multa diária e condenou ao pagamento das diárias e do guincho, com correção, juros e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, majorou honorários e assentou prescrição decenal, responsabilidade propter rem da credora fiduciária e inaplicabilidade das limitações do CTB às apreensões judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 271, § 10, do CTB limita a cobrança das despesas de estadia a 180 dias em apreensão decorrente de ordem judicial; (ii) saber se os arts. 1.361 a 1.368-A do CC afastam a responsabilidade do credor fiduciário por despesas de remoção e estadia, por deter propriedade resolúvel e posse indireta; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com base no IRDR do TJMG, quanto à responsabilidade pelas despesas de pátio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à limitação do art. 271, § 10, do CTB, pois a jurisprudência restringe a aplicação às apreensões administrativas por infração de trânsito, não alcançando apreensões judiciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade do credor fiduciário, reconhecida como obrigação propter rem pelas despesas de remoção e estadia de veículo apreendido por ordem judicial. 8. Não se conhece do dissídio por ausência de similitude fático-jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 55, § 1º, do RISTJ, pois o paradigma trata de apreensão administrativa, distinta da apreensão judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a limitação do art. 271, §10, do C TB em apreensão judicial, restrita às hipóteses administrativas por infração de trânsito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a obrigação propter rem do credor fiduciário pelas despesas de remoção e estadia do veículo apreendido por ordem judicial. 3. Não há dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica, conforme art. 1.029, §1, do CPC e art. 255, §1, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 271, § 10, e 328; CC, arts. 1.361, 1.362, 1.363, 1.364, 1.365, 1.366, 1.367 e 1.368-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 910.776/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.2340SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0812060-32.2026.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO REGIDAS PELO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TEMA REPETITIVO Nº 915 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO BEM CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. TEMA REPETITIVO Nº 722 DO STJ. OFERTA DE QUITAÇÃO PARCIAL E TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO ELIDEM A MORA NEM OBSTAM O PROCEDIMENTO ESPECIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM OU USO FAMILIAR QUE NÃO AFASTAM A MEDIDA CONSTRITIVA LEGALMENTE PREVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0805091-52.2026.8.20.5124 ajuizada pela instituição financeira agravada, indeferiu os pedidos de revogação da liminar de busca e apreensão e de imediata restituição do veículo apreendido. 2. A agravante sustenta, preliminarmente, fazer jus à gratuidade judiciária e suscita a nulidade da notificação extrajudicial, ao argumento de que o aviso de recebimento foi devolvido com o motivo "ausente". No mérito, defende a aplicação da teoria do adimplemento substancial por ter adimplido 47 das 60 parcelas ajustadas (78,33% do contrato), invoca a boa-fé decorrente de tratativas de composição frustradas, alega comportamento contraditório do banco e ressalta a essencialidade do bem para a locomoção de sua filha menor impúbere. 3. Em sede de cognição liminar recursal, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 39706194). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão automática preclusiva (ID 40536181). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária postulada em grau recursal; (ii) perquirir a regularidade da constituição em mora a partir do envio de notificação postal com aviso de recebimento ao endereço contratual frustrada sob a rubrica "ausente"; (iii) definir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (iv) verificar se eventuais tratativas extrajudiciais de quitação parcial e a alegada essencialidade do veículo à rotina familiar são hábeis a impedir a medida liminar expropriatória deferida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demonstrada a hipossuficiência financeira por meio de farta documentação contábil e fiscal acostada em atendimento à determinação judicial, confirma-se o deferimento da justiça gratuita à agravante, na forma dos arts. 98 e 99 do CPC. 6. A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária aperfeiçoa-se com o simples envio da notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço fornecido pelo devedor fiduciante no ajuste, sendo prescindível a prova do recebimento pessoal ou por terceiros, a teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. A devolução dos Correios com a anotação "ausente" não compromete a higidez da interpelação. 7. A teoria do adimplemento substancial não tem incidência sobre os contratos de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme tese vinculante firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 915 (REsp nº 1.622.555/MG). 8. Uma vez executada a liminar de busca e apreensão, a restituição do veículo é legalmente condicionada ao pagamento da integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas acrescidas dos encargos pactuados) no prazo peremptório de cinco dias, ex vi do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese do Tema Repetitivo nº 722 do STJ (REsp nº 1.418.593/MS). 9. A existência de tratativas administrativas para obtenção de desconto ou parcelamento e a proposta voluntária de quitação parcial formulada pela devedora não caracterizam novação, não suspendem a exigibilidade do débito e não têm o condão de afastar a eficácia da cláusula de garantia fiduciária. 10. As alegações de utilização do veículo para atendimento a afazeres diários e de assistência a menor impúbere, embora denotem situação delicada, não constituem excludente legal à garantia real regularmente constituída e executada na via procedimental própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132/STJ)." "2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, exigindo-se o pagamento da integralidade da dívida pendente para a restituição do bem apreendido (Temas 915 e 722/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, arts. 422 e 1.368-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132); STJ, REsp 1.622.555/MG (Tema 915); STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); TJRN, Agravo de Instrumento 0807664-46.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/08/2025; TJRN, Apelação Cível 0869156-08.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 19/12/2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Agravo de Instrumento 1414164-67.2026.8.12.0000, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 14/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA GARANTIA NA REPARTIÇÃO COMPETENTE PARA O LICENCIAMENTO. INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, reconheceu parcialmente o pedido apenas para reduzir o valor do crédito inscrito no quadro geral de credores, mantendo sua natureza concursal em razão da ausência de comprovação do registro das alienações fiduciárias de veículos automotores na repartição competente para o licenciamento. O agravante pleiteia o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito, sua exclusão do quadro geral de credores e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.250 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a mera celebração de Cédulas de Crédito Bancário com cláusulas de alienação fiduciária de veículos automotores, sem comprovação do respectivo registro perante o órgão de trânsito, constitui propriedade fiduciária oponível à coletividade de credores para fins da exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) determinar se devem ser alterados os honorários advocatícios arbitrados por equidade e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema 1.250 do STJ alcança apenas os processos em trâmite naquela Corte ou submetidos a recurso especial ou agravo em recurso especial, não incidindo sobre agravo de instrumento em julgamento no Tribunal de Justiça. 4. A propriedade fiduciária de veículos automotores, por recair sobre bens móveis infungíveis, submete-se ao regime dos arts. 1.361 a 1.368-A do Código Civil, exigindo registro perante o órgão competente para o licenciamento como modo constitutivo do direito real. 5. O contrato de alienação fiduciária constitui apenas o título da aquisição fiduciária, enquanto o registro constitui o modo de aquisição da propriedade fiduciária oponível a terceiros. 6. A exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 beneficia apenas o titular de propriedade fiduciária regularmente constituída antes do pedido de recuperação judicial, não bastando a eficácia obrigacional do contrato entre as partes. 7. A ausência de comprovação do registro dos gravames impede o reconhecimento da condição de proprietário fiduciário perante a coletividade de credores, mantendo a sujeição do crédito ao concurso recuperacional. 8. O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 611.639/RJ não dispensa o registro da garantia, limitando-se a reconhecer que o registro perante o órgão de trânsito é suficiente, sem necessidade de registro adicional em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 9. Os precedentes relativos à cessão fiduciária de direitos creditórios ou de bens submetidos a legislação especial não se aplicam à alienação fiduciária de veículos automotores disciplinada pelo Código Civil. 10. A validade da cédula de crédito bancário não supre os requisitos legais necessários à constituição da garantia real nela prevista. 11. A classificação do crédito na recuperação judicial produz efeitos perante toda a coletividade de credores e não pode decorrer exclusivamente da concordância da recuperanda, incumbindo ao credor comprovar a regular constituição da garantia invocada. 12. Mantida a natureza concursal do crédito, permanecem inalterados o valor reconhecido na origem, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários por equidade, inexistindo fundamento autônomo para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema 1.250 do STJ restringe-se aos processos em trâmite naquela Corte ou submetidos a recurso especial ou agravo em recurso especial, não alcançando agravo de instrumento em julgamento pelo Tribunal de Justiça. 2. A propriedade fiduciária de veículo automotor somente se constitui, perante terceiros, com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3. A mera existência de cláusula de alienação fiduciária em cédula de crédito bancário não basta para afastar a submissão do crédito à recuperação judicial quando não comprovado o registro constitutivo da garantia. 4. A exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 exige a demonstração da regular constituição da propriedade fiduciária antes do pedido de recuperação judicial. 5. O precedente do STF no RE 611.639/RJ não dispensa o registro da alienação fiduciária de veículos, apenas afasta a exigência de registro cumulativo em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. 6. Inexistindo comprovação da constituição da garantia real, deve ser mantida a natureza concursal do crédito e preservados os honorários fixados por equidade. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código Civil, arts. 1.361, § 1º, e 1.361 a 1.368-A; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.639/RJ

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0803408-97.2024.8.19.0202, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SUPERENDIVIDAMENTO E ESSENCIALIDADE DO BEM. INOCORRÊNCIA. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. SÚMULA 72 DO STJ E SÚMULA 283 DO TJRJ. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, consolidando em favor da credora fiduciária a posse plena e a propriedade de veículo Toyota Etios dado em garantia de contrato de financiamento. O apelante sustenta cerceamento de defesa, necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento, essencialidade do veículo para seu trabalho como motorista de aplicativo, invalidade da constituição em mora e, subsidiariamente, necessidade de prestação de contas e de abatimento pela Tabela Fipe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa diante das alegações de superendividamento e pedido de prova pericial; (ii) estabelecer se a utilização do veículo como instrumento de trabalho impede a busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) determinar se a mora foi regularmente comprovada pela notificação enviada ao endereço indicado no contrato; e (iv) verificar se o saldo decorrente da alienação do bem deve ser apurado pelo preço efetivo da venda ou pelo valor de mercado da Tabela Fipe. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado é legítimo quando a controvérsia pode ser resolvida com base nos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária prova pericial incapaz de afastar o inadimplemento contratual e a mora. A invocação genérica da Lei do Superendividamento não suspende nem descaracteriza, por si só, o procedimento especial de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, sobretudo quando não instaurado procedimento próprio de repactuação global de dívidas nem demonstrado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor. A alegada essencialidade do veículo ao exercício profissional do devedor não obsta a busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário, pois não se trata de penhora em execução comum, mas de tutela possessória especial decorrente de propriedade fiduciária e inadimplemento da obrigação garantida. O contrato informa o endereço do devedor na Rua Pedro Teixeira, nº 557, Irajá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21231-060, e a notificação extrajudicial foi remetida exatamente a esse endereço, retornando com anotação de ausência após tentativas de entrega. À luz do Tema 1.132 do STJ, basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiro. A prestação de contas posterior à alienação do bem decorre do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, competindo ao credor aplicar o preço da venda ao pagamento do crédito e das despesas, entregando eventual saldo ao devedor. Não há, contudo, base legal para impor abatimento automático pelo valor da Tabela Fipe em substituição ao preço efetivo da venda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora resta comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, nos termos do Tema 1.132 do STJ. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede a consolidação da propriedade fiduciária quando comprovados o inadimplemento, a mora e a ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal. A prestação de contas decorrente da venda do bem apreendido deve observar o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo como referência o preço efetivamente obtido na alienação, e não, automaticamente, o valor da Tabela Fipe. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, II, 1.009 e 1.010; CDC, arts. 6º, XII, e 104-A; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º; Código Civil, art. 1.368-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132, REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023; STJ, Tema 722, REsp 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, REsp 1.742.102/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.03.2023, DJe 04.04.2023;TJRJ, Súmula 283; TJRJ, AI 0022327-31.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 05.10.2023; TJRJ, AI 0084579-07.2022.8.19.0000, Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim, j. 20.10.2023; TJRJ, AC 0803983-13.2023.8.19.0050, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2024; TJRJ, AC 0814333-68.2023.8.19.0209, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17.06.2026; TJRJ, AC 0000402-23.2021.8.19.0008, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13.04.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4086601-33.2026.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª CÂMARA, j. 18/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ARRECADAÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA DA ARRECADAÇÃO CONDOMINIAL, LIMITANDO A CONSTRIÇÃO A 10% (DEZ POR CENTO) DAS QUANTIAS APURADAS. A EXEQUENTE, ORA AGRAVANTE, PEDE A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA ARRECADAÇÃO, CONFORME ACORDADO NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PENHORA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DEVE SER MAJORADA PARA O CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RECEITA DO CONDOMÍNIO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR. A PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO CONDOMÍNIO EXECUTADO É CABÍVEL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ E AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 835, INCISO X, E 866 DO CPC. NO CASO, O EXECUTADO JÁ HAVIA CEDIDO À AGRAVANTE, A TÍTULO DE GARANTIA, OS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SUA ARRECADAÇÃO MENSAL. NÃO HÁ, NOS AUTOS DO PROCESSO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL CONSTRIÇÃO PODERÁ ENSEJAR PREJUÍZO À CONSERVAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO, ATÉ PORQUE NÃO SE TRATA DE PERCENTUAL FLAGRANTEMENTE ELEVADO OU DESARRAZOADO. IV. DISPOSITIVO E TESE. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO CONDOMINIAL É CABÍVEL E, NO CASO CONCRETO, PODE SER FIXADA NA FRAÇÃO EQUIVALENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DA RECEITA, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DO CONDOMÍNIO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 835, X, 866, 655, 655-A, § 3º. LEI Nº 9.514/1997, ART. 18. LEI Nº 4.728/1965, ART. 66-B, § 3º. CÓDIGO CIVIL, ART. 1.368-A. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2098259-30.2022.8.26.0000, REL.ª ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/06/2022. STJ, RESP N. 829.583/RJ, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 3/9/2009, DJE 30/9/2009. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2285275-59.2024.8.26.0000, REL. JOSÉ WILSON GONÇALVES, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/09/2024. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2176285-81.2018.8.26.0000, REL. RENATO RANGEL DESINANO, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/09/2018. TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0062423-21.2008.8.26.0000, REL. RUBENS CURY, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01/09/2008

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.