Código Civil

Art. 680 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção III — Das Obrigações do Mandante

Texto vigente

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

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Em linguagem simples

Quando várias pessoas nomeiam juntas um representante para um negócio comum, todas respondem integralmente pelos custos e compromissos do contrato. Quem pagar os valores tem o direito de cobrar dos outros mandantes a parte que couber a cada um.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 680 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0214691-32.2020.8.19.0001, Rel. Marcelo Lima Buhatem, 1ª CÂMARA, DJEN 17/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO VERBAL. SOLIDARIEDADE ENTRE MANDANTES. PARCIAL REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contratação verbal entre o autor, advogado, e os réus, a fim de patrocinar demandas judiciais (processos nº 0005135-98.1994.8.19.0001 e nº 0161836-23.2013.8.19.0001), discutindo-se, nesta fase recursal, a alegada prescrição e a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a pretensão de cobrança está prescrita, à luz do art. 206, § 5º, II, do Código Civil;(ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários contratuais deve ser reduzido, diante da extensão e finalidade dos serviços prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, II, do Código Civil aos honorários de profissionais liberais, iniciando-se a contagem na data da conclusão dos serviços ou da cessação do mandato. 4. A cessação do mandato ocorreu, no caso concreto, com o óbito do primeiro mandante e com a outorga de novos poderes a outro advogado por parte do segundo mandante, fixando-se como termos iniciais 29/04/2019 e 03/12/2019, respectivamente, o que afasta a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2020. 5. A ausência de contrato escrito não afasta o direito do advogado à remuneração, diante da admissão da contratação verbal e do disposto no art. 107 do Código Civil e no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. 6. O laudo pericial comprova a efetiva atuação do advogado nas demandas patrocinadas, demonstrando serviços prestados de forma diligente e contínua. 7. A existência de múltiplos mandantes para o mesmo objetivo gera solidariedade passiva para eventual cobrança de honorários não adimplidos, nos termos do art. 680 do Código Civil, podendo o credor ajuizar demanda em face de qualquer um daqueles, na forma do art. 275 do mesmo Código. 8. A pluralidade de advogados com poderes para atuar em conjunto ou separadamente autoriza, em princípio, a legitimidade de qualquer deles para a cobrança da verba honorária, sem prejuízo da disciplina interna da relação entre substabelecente e substabelecidos, na forma do art. 26 da Lei 8.906/1994. 9. Os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/1994), razão pela qual o uso de recursos direcionados exclusivamente a majorar tal verba não podem compor, para fins de arbitramento de honorários contratuais, eventual condenação imposta aos clientes.10. Devem ser excluídos da condenação os valores relativos ao recurso especial e ao agravo em recurso especial, posto que interpostos exclusivamente para majorar honorários sucumbenciais e por não objetivarem proveito econômico aos clientes. 11

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0011917-61.2021.8.19.0006, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 28/01/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MANDATO ENTRE ADVOGADO E CLIENTES. REPASSE DE VERBAS DE EXECUÇÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE ENTRE MANDANTES (ART. 680 DO CC). PAGAMENTO A UM DOS CREDORES COMO CAUSA EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. BOA-FÉ DO ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança cumulada com indenizatória proposta pela autora visando à condenação do réu, seu ex-advogado, ao pagamento de R$ 39.405,95, alegadamente não repassados após levantamento de valores em processo judicial, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença de improcedência, com condenação da autora por litigância de má-fé ao fundamento da ciência da demandante quanto ao repasse integral ao ex-cônjuge da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ato ilícito do advogado, mandatário, ao repassar a integralidade do valor devido somente ao ex-cônjuge da autora; (ii) estabelecer se justificada a condenação da autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes se rege pelo direito civil e pelas normas de mandato, impondo ao mandatário deveres de lealdade, diligência e prestação de contas (Lei 8.906/1994, art. 34, XXI, e CC, art. 668).4. Quando o mandato é outorgado por mais de uma pessoa para negócio comum, os mandantes respondem solidariamente pelos efeitos do mandato (CC, art. 680).5. Os autos comprovam que o ex-cônjuge da autora recebeu diretamente as informações processuais, forneceu os dados bancários do destinatário do pagamento e recebeu os comprovantes das transferências, o que evidencia prestação de contas e quitação regular.6. O réu desconhecia a separação de fato do casal, ciência somente adquirida após os repasses, o que confirma a boa-fé do mandatário.7. O pagamento ao ex-cônjuge, na condição de co-mandante extingue a obrigação do mandatário até o montante pago (CC, arts. 269 e 272).8. A autora tinha ciência, antes da propositura da ação, de que o valor havia sido depositado em favor do ex-cônjuge, o que, aliado à narrativa inicial, configuraalteração da verdade dos fatos, justificando a penalidade por litigância de má-fé (CPC, arts. 80, II, e 81).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O pagamento realizado ao co-mandante, de boa-fé e sem ciência da separação do casal, extingue a obrigação do advogado pelo montante pago. 2. A alteração consciente da verdade dos fatos para imputar retenção indevida de valores configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 667, 668, 680, 269 e 272; CPC, arts. 80, II, 81 e 373, I; Lei 8.906/1994, art. 34, XXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.415.752/RJ

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0120887-46.2015.8.06.0001, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2025, DJEN 13/11/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL SUJEITO A ENFITEUSE. TITULARIDADE DO DOMÍNIO ÚTIL RECONHECIDA POR USUCAPIÃO. CÁLCULO DO RESGATE DO AFORAMENTO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE A TERRA NUA. EXCLUSÃO DAS BENFEITORIAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES INDENIZATÓRIOS DEPOSITADOS. RECURSO DA ADAC DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação proposta pelo Estado do Ceará e pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR contra Maria Lucimar dos Santos Araújo, Associação Desportiva dos Amigos do Ceará - ADAC e Arquidiocese de Fortaleza, relativa a imóvel situado na Av. Eduardo Girão, nº 1141, Bairro Damas, Fortaleza/CE, destinado à implantação da Estação Metroviária Padre Cícero. A sentença julgou procedente o pedido expropriatório, fixando indenização pela terra nua à ADAC, pelas benfeitorias à Maria Lucimar (valor já pago administrativamente de R$ 61.434,53) e, pelo resgate do aforamento, à Arquidiocese. As partes interpuseram apelações questionando a titularidade do domínio, o valor indenizatório e o cálculo do laudêmio/resgate. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se Maria Lucimar dos Santos Araújo é titular do domínio útil em virtude de sentença de usucapião transitada em julgado; (ii) verificar a validade e suficiência do valor da indenização fixada; (iii) estabelecer se o laudêmio/resgate do aforamento deve incidir apenas sobre a terra nua ou também sobre as benfeitorias; (iv) determinar se o valor do resgate deve ser compensado com as indenizações já depositadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que Maria Lucimar dos Santos Araújo adquiriu o domínio útil do imóvel por sentença de usucapião transitada em julgado (proc. nº 0211771-24.2015.8.06.0001), sendo, portanto, a legítima destinatária da indenização pela terra nua e pelas benfeitorias, enquanto a Arquidiocese de Fortaleza permanece titular do domínio direto. 4. A indenização já quitada administrativamente, homologada judicialmente com base em laudo técnico, não comporta majoração, ante a ausência de prova de vício de consentimento ou erro material, conforme art. 22 da Lei 3.365/1941 e jurisprudência correlata. 5. A desapropriação extingue a enfiteuse, equivalendo ao resgate previsto no art. 693 do Código Civil de 1916; o valor devido ao senhorio direto deve ser calculado com base em 2,5% (laudêmio) mais dez pensões anuais de 0,6% (art. 101 do DL 9.760/1946). 6. A base de cálculo deve restringir-se à terra nua, nos termos do art. 2.038, § 1º, I, do Código Civil de 2002, vedada a incidência sobre construções e plantações, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à função social da propriedade. 7. O montante correspondente ao resgate do aforamento deve ser compensado com os valores indenizatórios já depositados, em observância ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365/1941, cabendo à fase de cumprimento de sentença a apuração exata dos valores. 8. Mantêm-se os honorários e custas fixados na origem, e ajustam-se os consectários legais conforme a Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da ADAC desprovido. Demais recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CC/1916, arts. 680, 686, 693; CC/2002, art. 2.038, § 1º, I; DL 3.365/1941, arts. 22, 29, 31; DL 9.760/1946, art. 101; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 575.572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 06/09/2005; STJ, REsp 16.469/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Eduardo Ribeiro, 3ª T., j. 03/12/1996; TJ-CE, ApCiv 0160566-82.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câm. Dir. Priv., j. 13/11/2024; TRF-1, AC 2003.39.01.000003-4/PA, Rel. Des. Olindo Menezes, 3ª Turma, j. 03/07/2007

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0043919-70.2021.8.17.2001, Segunda Câmara Cível, DJEN 30/04/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES RECÍPROCAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS AS CONSORCIADAS NAS RESPECTIVAS PROPORÇÕES DE PARTICIPAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA. DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE DATA DE VENCIMENTO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. VALOR DA CAUSA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ENTRE O VENCIMENTO E O AJUIZAMENTO. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO DAS SOCIEDADES RÉS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a exigibilidade da dívida cobrada pela autora e afastou a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, condenando duas delas ao pagamento do débito e excluindo uma terceira. II. Questão em discussão 2. Discute-se se: (i) há solidariedade entre as empresas consorciadas na obrigação de pagar pelos serviços prestados; (ii) a cobrança respeitou o procedimento contratual necessário para a exigibilidade da dívida; e (iii) se houve pedido de correção monetária e juros de mora entre o vencimento e o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual que prevê solidariedade entre as consorciadas se refere apenas à execução dos serviços contratados pelo cliente do consórcio, não alcançando obrigações perante terceiros contratados pelo próprio consórcio. 4. No direito civil brasileiro, a regra é de que a responsabilidade de cada agente se dê na modalidade individual, respondendo cada uma na proporção de sua participação, o que, no caso concreto, é de 50% para cada sociedade consorciada, de acordo com o Termo de Constituição de Consórcio. 5. A documentação anexada aos autos demonstra que a dívida é exigível, uma vez que há provas da prestação dos serviços e reconhecimento do débito pelas rés, conforme correspondências e Boletins de Medição assinados. 6. Ao devolver, em sede recursal, a mesma tese já afastada em sentença com argumentos que analisaram as provas documentais para concluir pela validade da cobrança, o recurso das devedoras violou o princípio a dialeticidade. 7. Houve pedido expresso na inicial para a incidência de correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da dívida, sendo aplicável a taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STJ, por englobar tanto correção quanto juros de mora. 8. O valor da causa deve ser modificado de ofício para refletir o montante integral da dívida corrigida após incidência da taxa SELIC, evitando isenção parcial de pagamento de natureza tributária (custas processuais). 9. A condenação a título de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios deve ser revista, em razão da modificação do resultado da lide. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a incidência da taxa SELIC desde o vencimento de cada débito até o ajuizamento da ação, com a consequente determinação de ofício de modificação do valor da causa. Recurso das rés desprovido. Honorários advocatícios devidos pelas rés readequados para contemplar a reforma da sentença, com a consequente majoração do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade solidária entre empresas consorciadas não se presume e deve estar voluntária e expressamente determinada em contrato”; 2. “A regra no direito civil brasileiro é a responsabilidade individual que, em consórcio de sociedades, deve respeitar a proporção da participação de cada uma das consorciadas estabelecida em contrato”; 3. “A incidência da taxa SELIC é aplicável para atualização do débito entre o vencimento e o ajuizamento da ação, nos termos do art. 292, I, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265 e 680; Lei 6.404/76, art. 278, §1º; CPC, art. 292, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022; Tema Repetitivo 1.059/STJ; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.