Art. 40 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título II — DAS PESSOAS JURÍDICAS › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Em linguagem simples
O artigo classifica as pessoas jurídicas, que são entidades e organizações com direitos e deveres na lei, em três categorias. Elas podem ser de direito público interno, de direito público externo ou de direito privado.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 40 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2461895, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 211 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, Súmula n. 83 do STJ quanto à teoria da asserção e Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravos de instrumento interpostos em ação de indenização por danos morais cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, contra decisão saneadora que acolheu a ilegitimidade ativa de dois litisconsortes e indeferiu prova oral. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer legitimidade ativa e interesse de agir, manter a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e não conhecer da "impossibilidade jurídica do pedido" por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição, erro material e fundamentação insuficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, II e III, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se se impõe a extinção por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, conforme os arts. 485, VI, 17, 18, 75, VIII e X, e 337, II, III, IX e XI, do CPC; (iii) saber se o art. 4, § 1º, da Lei n. 13.254/2016 impede a legitimidade de não declarantes da DERCAT; (iv) saber se o art. 121 do CTN, ao tratar do sujeito passivo, obsta a legitimidade de sócios; (v) saber se os arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134 e 1.150 do CC impõem separação de personalidades que afaste a legitimidade dos autores; e (vi) saber se o art. 3º da LINDB impõe dever legal que inviabilize a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O tribunal estadual enfrentou de forma clara e suficiente a legitimidade ativa e o interesse de agir, aplicando a teoria da asserção e reservando a verificação de mérito para a instrução. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão sobre legitimidade ativa, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão da Corte local, ao aferir as condições da ação pela teoria da asserção, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre legitimidade ativa, por exigir reexame de matéria fático-probatória. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão local adota a teoria da asserção para aferição das condições da ação, em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, 1.022, I, II, III, parágrafo único, II, 485, VI, 17, 18, 75, VIII, X, 337, II, III, IX, XI, 85, § 11; Lei n. 13.254/2016, art. 4, § 1º; CTN, art. 121; CC, arts. 40, 42, 45, 46, 49-A, 1.134, 1.150; LINDB, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.417.165/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 852.041/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 5/9/2022.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5005095-98.2023.4.03.6110, Rel. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJEN 24/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. IN RFB Nº 2.145/2023. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por CSO AMBIENTAL DE SALTO SPE S.A. contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança impetrado para afastar a aplicação da alíquota de 4,8% de IRRF prevista nos arts. 2º-A e 3º-A da IN RFB nº 1.234/2012, com redação dada pela IN RFB nº 2.145/2023, incidente sobre serviços de limpeza pública prestados à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Salto, e assegurar a aplicação da alíquota de 1% prevista no art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 e no art. 55 da Lei nº 7.713/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a IN RFB nº 2.145/2023 poderia, por ato infralegal, criar obrigação de retenção do IRRF para Estados, Distrito Federal e Municípios; (ii) se a referida instrução normativa poderia majorar a alíquota de retenção do IRRF de 1% para 4,8% sobre serviços de limpeza pública; e (iii) se a norma infralegal geral poderia prevalecer sobre normas legais especiais que fixam alíquota específica de retenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 64 da Lei nº 9.430/1996 restringe-se à Administração Federal e não prevê a atribuição de responsabilidade tributária aos Estados, Distrito Federal e Municípios pela retenção do IRRF. A ampliação promovida pela IN RFB nº 2.145/2023 inovou na ordem jurídica ao criar obrigação tributária por ato infralegal, em violação ao art. 150, I, da Constituição Federal e aos arts. 97, III, e 121, parágrafo único, II, do CTN. 4. O julgamento do RE 1.293.453/RS (Tema 1130) pelo STF tratou da titularidade das receitas arrecadadas a título de IRRF, sem definir sujeito passivo ou responsável tributário. A interpretação firmada pelo STF em matéria de direito financeiro não autoriza a criação de obrigação tributária por instrução normativa. 5. O art. 55 da Lei nº 7.713/1988 e o art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 estabelecem alíquota de 1% para retenção do IRRF incidente sobre serviços de limpeza prestados entre pessoas jurídicas. A IN RFB nº 2.145/2023, ao alterar a IN 1.234/2012, de modo a resultar em uma alíquota de 4,8%, promoveu majoração de tributo sem respaldo legal, em afronta ao art. 97, IV, do CTN. 6. A retenção na fonte, ainda que compensável posteriormente, implica desembolso financeiro imediato e compulsório, de modo que a elevação da alíquota de retenção configura majoração submetida à reserva legal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida para conceder a segurança e reconhecer o direito da impetrante de não se submeter à alíquota de 4,8% prevista nos arts. 2º-A e 3º-A da IN RFB nº 1.234/2012, com redação dada pela IN RFB nº 2.145/2023, devendo ser aplicada a alíquota de 1% prevista no art. 716 do Decreto nº 9.580/2018 e no art. 55 da Lei nº 7.713/1988. _________ Dispositivos relevantes citados: (i) CTN, arts. 97, III e IV, 121, parágrafo único, II; (ii) Lei nº 7.713/1988, art. 55; (iii) Lei nº 9.430/1996, art. 64; (iv) Decreto nº 9.580/2018, art. 716; (v) Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 2º, § 2º; (vi) Código Civil, arts. 40 e 41. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.293.453/RS, Tema 1130
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0011503-58.2024.8.16.0033, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURA. LEGITIMIDADE COMPROVADA. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ilegalidade de cobrança realizada por operadora de telefonia e condenando-a à restituição em dobro do valor de R$ 17.710,51, com rejeição dos pedidos indenizatórios por lucros cessantes e danos morais. 2. A ré defende a legitimidade da cobrança, afirmando que o valor corresponde aos serviços efetivamente prestados durante a vigência contratual. A autora, por sua vez, busca a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, além da revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da fatura no valor de R$ 17.710,51 era legítima e exigível; (ii) saber se a suspensão dos serviços de telefonia gerou direito à indenização por lucros cessantes e danos morais; e (iii) saber se há fundamento para modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em relatórios de detalhamento de chamadas (CDRs), demonstram que a fatura impugnada corresponde às ligações realizadas e recebidas pela autora durante o mês de outubro de 2024, período em que o contrato permanecia vigente, legitimando a cobrança efetuada. 5. A alegação de irregularidade decorrente da cobrança de chamadas com duração zerada não procede, diante da alteração promovida pela Resolução ANATEL nº 752/2022, que suprimiu a franquia dos três segundos iniciais não tarifáveis, permitindo a cobrança da chamada atendida desde o seu início. 6. Os lucros cessantes não são presumidos e dependem de demonstração concreta do prejuízo patrimonial efetivamente sofrido. Ausentes documentos capazes de comprovar redução de receitas diretamente atribuível à suspensão dos serviços, não se desincumbiu a autora do ônus probatório que lhe competia. 7. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a indenização exige prova de efetiva lesão à honra objetiva, traduzida em prejuízo à reputação, credibilidade ou imagem institucional. A mera interrupção contratual, desacompanhada de demonstração concreta desses reflexos, é insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 8. Mantida a procedência apenas do pedido de obrigação de fazer relativo ao restabelecimento dos serviços, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, observado o grau de êxito de cada litigante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: “A cobrança de valores referentes a serviços de telefonia prestados em período anterior à rescisão contratual, devidamente comprovada por relatórios de consumo e em conformidade com regulamentação da ANATEL, é legítima e não enseja restituição”._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 80, 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 373, I, e 1.012; CC, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.963.583/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.06.2022; AgInt no AREsp nº 1.937.252/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 14.02.2022; REsp nº 1.807.242/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; AgInt no REsp nº 1.850.992/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.05.2020
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0700715-40.2023.8.02.0203, 3ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO ACERCA DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO ESPÉCIE DE RECURSO INTERNO DESTINADO A CORRIGIR VÍCIOS E INADEQUAÇÃO NA REDAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA, NÃO SE PRESTANDO À REAPRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO OU A CORREÇÃO DE SEU JULGAMENTO, QUE PARA TANTO DEMANDAM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.4. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FOI EXPRESSO EM FUNDAMENTAR A NATUREZA EXTRACONTRATUAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL IMPOSTA AO EMBARGANTE, DECORRENTE DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A CONTRATO CUJA CELEBRAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA, AFASTANDO A PREMISSA DE RELAÇÃO CONTRATUAL INVOCADA PELA EMBARGANTE.5. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REVISITAR TEMAS JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, SENDO LEVADA PELA MERA INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO ALCANÇADA PELO COLEGIADO.IV. DISPOSITIVO6. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 398 E 40, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 54
Publicação oficialTJSE, Apelação Cível 0030878-29.2023.8.25.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE CUSTÓDIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONDOMINIAIS QUE INCUMBE PESSOALMENTE AO SÍNDICO, E NÃO AO CONDOMÍNIO ENQUANTO ENTE DESPERSONALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO JFC TRADE CENTER CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROC. Nº 202312100896), JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANA CLÁUDIA SILVA SANTANA AMARAL E DANILO NOGUEIRA AMARAL PARA: (A) CONDENAR O CONDOMÍNIO A EXIBIR, NO PRAZO DE 30 DIAS, PLANILHAS DE CONSUMO DE AR-CONDICIONADO, DADOS DAS CONDENSADORAS E RELATÓRIOS ANALÍTICOS DO SISTEMA VRV REFERENTES AO 11º ANDAR DO EDIFÍCIO, PELO PERÍODO DE 5 ANOS; E (B) CONDENAR O CONDOMÍNIO A INCLUIR NOS FUTUROS BOLETOS DE RATEIO DE ENERGIA A DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS VALORES COBRADOS, SOB PENA DE ASTREINTES DE R$ 300,00/DIA. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O APELANTE SUSTENTA, EM PRELIMINAR, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ATRIBUINDO AO SÍNDICO COMO RESPONSÁVEL LEGAL PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONDOMÍNIO EDILÍCIO, ENTE DESPERSONALIZADO REPRESENTADO EM JUÍZO PELO SÍNDICO (ART. 75, XI, DO CPC), POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR COMO RÉU EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONDOMINIAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DE BOLETOS DE RATEIO, OU SE TAL LEGITIMIDADE RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O SÍNDICO, ENQUANTO DETENTOR DA OBRIGAÇÃO LEGAL E PESSOAL DE CUSTÓDIA DOCUMENTAL.III. RAZÕES DE DECIDIRO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NÃO É PESSOA JURÍDICA (ART. 40 DO CÓDIGO CIVIL), SENDO ENTE DESPERSONALIZADO AO QUAL O ORDENAMENTO CONFERE, TÃO SOMENTE PARA FINS PROCESSUAIS, A CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (ART. 75, XI, DO CPC), REPRESENTADO PELO SÍNDICO. ESSA NORMA REGULA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, E NÃO A LEGITIMIDADE MATERIAL PARA A CAUSA, INSTITUTOS QUE NÃO SE CONFUNDEM E NÃO SE IMPLICAM AUTOMATICAMENTE.A OBRIGAÇÃO DE GUARDAR E EXIBIR DOCUMENTOS CONDOMINIAIS É IMPOSTA PESSOALMENTE AO SÍNDICO PELO ART. 22, § 1º, G , DA LEI Nº 4.591/1964 E PELO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL, QUE LHE ATRIBUEM O DEVER DE MANTER A DOCUMENTAÇÃO CONDOMINIAL PELO PRAZO DE CINCO ANOS. CUIDA-SE DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA E MANDATÁRIA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE GESTÃO, QUE NÃO SE TRANSFERE AO CONDOMÍNIO ENQUANTO COMUNHÃO DE CONDÔMINOS.A LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONDIÇÃO DA AÇÃO CONSISTENTE NA PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO E OS TITULARES DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DEBATIDA EXIGE QUE O POLO PASSIVO SEJA OCUPADO POR QUEM DETÉM A POSSE DOS DOCUMENTOS E A OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDÁ-LOS E EXIBI-LOS, O QUE, NO CASO DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL, É O SÍNDICO, E NÃO O ENTE COLETIVO DESPERSONALIZADO.A SENTENÇA RECORRIDA INCORREU EM EQUÍVOCO TÉCNICO AO CONFUNDIR A TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONDOMINIAL GERAL QUE PERTENCE AO CONDOMÍNIO COM A TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE CUSTODIAR DOCUMENTOS QUE RECAI SOBRE O SÍNDICO. DEMANDAS RELATIVAS A TAXAS CONDOMINIAIS, OBRAS EM ÁREAS COMUNS E DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES SÃO DIRIGIDAS CONTRA O CONDOMÍNIO PORQUE ESTE É O TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DIVERSAMENTE, É DIRIGIDA A QUEM DETÉM A POSSE FÍSICA E A OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDÁ-LOS.SOB O ÂNGULO PRAGMÁTICO, MANTER O CONDOMÍNIO NO POLO PASSIVO PRODUZIRIA CONSEQUÊNCIA ABSURDA: EVENTUAL ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO SERIA ENDEREÇADA A ENTE QUE NÃO POSSUI EXISTÊNCIA FÍSICA AUTÔNOMA, NÃO ORGANIZA NEM ARQUIVA DOCUMENTOS, DE MODO QUE O CUMPRIMENTO DEPENDERIA, INEXORAVELMENTE, DA ATUAÇÃO PESSOAL DO SÍNDICO. ADEMAIS, A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO CONDOMÍNIO POR DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL AO SÍNDICO IMPLICARIA ONERAR A COLETIVIDADE DE CONDÔMINOS INCLUINDO OS PRÓPRIOS AUTORES POR CONDUTA DE SEU GESTOR.O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO NÃO IMPLICA NEGAR O DIREITO DOS AUTORES À OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS, MAS SIM O CORRETO DIRECIONAMENTO DA PRETENSÃO AO SUJEITO QUE, POR IMPERATIVO LEGAL, É O DEPOSITÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTÓDIA E EXIBIÇÃO, POSSIBILITANDO O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA EM FACE DO SÍNDICO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO JFC TRADE CENTER POR AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA NA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC).TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONDOMÍNIO EDILÍCIO, POR SER ENTE DESPERSONALIZADO DESTITUÍDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONDOMINIAIS, PORQUANTO A OBRIGAÇÃO DE GUARDA, CONSERVAÇÃO E EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CONDOMINIAL É IMPOSTA PESSOALMENTE AO SÍNDICO, NA QUALIDADE DE GESTOR E MANDATÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL, NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º, G , DA LEI Nº 4.591/1964 E DO ART. 1.348, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. 2. A NORMA DO ART. 75, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA EXCLUSIVAMENTE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, QUE PRESSUPÕE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O SUJEITO PROCESSUAL E O TITULAR DA OBRIGAÇÃO DE DIREITO MATERIAL OBJETO DA DEMANDA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 40, 1.348, VIII; LEI Nº 4.591/1964, ART. 22, § 1º, G ; CPC/2015, ARTS. 75, XI, 485, VI, E 85, §§ 2º E 6º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AC Nº 10024131179079002, REL. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, 13ª CÂMARA CÍVEL, J. 31.03.2022, PUB. 08.04.2022; TJ-SP, AC Nº 01549597120108260100, REL. DES. JOÃO CARLOS SALETTI, 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01.10.2019, PUB. 14.10.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.