Código Civil

Art. 188 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título III — Dos Atos Ilícitos

Texto vigente

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

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Em linguagem simples

O artigo define situações em que causar dano não é considerado um ato ilegal. Isso ocorre nos casos de legítima defesa, no uso normal de um direito ou para afastar um perigo imediato, desde que a reação seja absolutamente necessária e sem excessos.

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Na jurisprudência

9.533 acórdãos citam o art. 188 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2106833, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula penal. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IGP-M. 2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão contratual de multa moratória e juros de mora. 5. Não há violação do Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1939174, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rol da ANS. Medicamento prescrito. Dano moral. Suspensão para julgamento de recurso repetitivo. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu a abusividade da negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de artrite idiopática juvenil, condenando a operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento e à reparação por danos morais. 2. A parte recorrente sustenta que o rol da ANS é taxativo, que a negativa de custeio estava amparada no contrato e na legislação aplicável, e que a condenação por danos morais viola o artigo 188, I, do Código Civil, por se tratar de exercício regular de direito. 3. O recurso especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento prescrito fora do rol da ANS e se a negativa de cobertura configura dano moral presumido (in re ipsa). III. Razões de decidir 5. A controvérsia sobre a configuração de danos morais in re ipsa em casos de recusa indevida de cobertura médico-assistencial foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do CPC/2015, delimitando o Tema 1.365. 6. Determinou-se a suspensão da tramitação de recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, aguardando-se o julgamento do tema repetitivo para viabilizar o juízo de conformação nos termos dos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. IV. Dispositivo Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para aguardar o julgamento do tema repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036, 1.037, 1.039 e 1.040; Código Civil, art. 188, I; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 2.165.670/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2228589, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cobertura de medicamento. Rol da ANS. Taxatividade mitigada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença determinando a cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), prescrito para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, sob alegação de ser o medicamento administrado em ambiente ambulatorial com supervisão de profissional habilitado e ausência de alternativas terapêuticas eficazes. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando o fornecimento do medicamento e condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O acórdão recorrido rejeitou alegações de cerceamento de defesa e ausência de obrigatoriedade de cobertura, fundamentando-se na jurisprudência consolidada e na interpretação das normas aplicáveis. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura do medicamento Benlysta (Belimumabe), por não constar no rol da ANS, é legítima; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas solicitadas pela recorrente, como consulta ao NAT-Jus e expedição de ofício à ANS. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem considerou que o medicamento Benlysta (Belimumabe), por ser de aplicação intravenosa e necessitar de supervisão de profissional habilitado, não se enquadra como medicamento de uso domiciliar, mas sim ambulatorial ou assistido, sendo devida a cobertura pelo plano de saúde. 5. A análise dos requisitos para mitigação da taxatividade do rol da ANS não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. Nas razões do recurso especial, a recorrente não combateu o fundamento de que o medicamento é de uso ambulatorial ou assistido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF. 7. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, pois o processo encontrava-se devidamente instruído, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Infirmar o entendimento adotado demandaria à análise do acervo probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 489, 926, 927, 1.022; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, art. 10, I, IV, §§ 4º e 13; Código Civil, arts. 187 e 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.166.381/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3137036, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FIES. CONTROVÉRSIA ASSENTADA EM PROVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo alegada falha na prestação de serviço educacional e pedido de danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se é possível superar o óbice do reexame de provas para discutir ato ilícito, nexo causal e dano moral à luz dos arts. 186, 187, 188 e 927 do CC. 3. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre instruções contraditórias, dever de informação, publicidade e danos morais exige reavaliação do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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  • STJ, AgInt no REsp 2203220, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, pleiteando a liberação de pagamento de benefício de prestação continuada e compensação por danos morais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação dos réus. 3. No recurso especial, a parte recorrente alega ausência de ato ilícito que justifique a condenação a danos morais, afirmando que agiu no exercício regular de um direito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de crédito do benefício na conta do autor, justifica a condenação a danos morais; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A falha na prestação do serviço foi caracterizada pela ausência de crédito do benefício na conta do autor, sem comprovação de que o pagamento dependia de providência dele ou de convocação para comparecimento. 6. A situação vivenciada pelo autor, privado de verba de caráter alimentar, supera o mero dissabor do cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a compensação por dano moral. 7. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais é inviável em recurso especial, pois demandaria incursão em matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço que priva o beneficiário de verba de caráter alimentar justifica a compensação por dano moral. 2. A revisão do valor de indenização por danos morais em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fática, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, I, 884 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.