Art. 610 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VIII — Da Empreitada
Texto vigente
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.
Em linguagem simples
O empreiteiro pode contribuir com a obra fornecendo apenas a mão de obra ou incluindo também os materiais, sendo que a obrigação de dar os materiais precisa estar prevista na lei ou no contrato. Além disso, quem é contratado apenas para desenhar ou planejar o projeto não tem a obrigação de executá-lo nem de fiscalizar sua realização.
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Na jurisprudência
143 acórdãos citam o art. 610 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3188323, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 610, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança pelo fornecimento e instalação de estruturas metálicas de alumínio. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Nos embargos de declaração, acolheu apenas a correção de erro material, rejeitando as omissões alegadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por haver devida impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais; e (iii) saber se houve violação do art. 610, § 1º, do CC diante da não presunção da obrigação de fornecer materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF sobre a alegação de violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deficiência de fundamentação específica. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos relevantes. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a aplicação do art. 610, § 1º, do CC, por exigir interpretação de tratativas e reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se a violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não é demonstrada de modo específico. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos relevantes da controvérsia. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandar a reinterpretação contratual e reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; CC, art. 610, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3112260, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante defende ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes às Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 113, 186, 422, 610, 611, 927 do CC e Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 7. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 6. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0004138-67.2008.8.05.0146, Segunda Câmara Cível, DJEN 15/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE SUBEMPREITADA. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO TERMINAL TURÍSTICO DE JUAZEIRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. LIBERDADE DAS FORMAS. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA ESCRITA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por engenheiro civil em face de construtora empreiteira principal, objetivando a contraprestação financeira decorrente de contrato verbal de subempreitada para a execução das obras do Terminal Turístico de Juazeiro. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos serviços prestados, diferindo a apuração do valor exato para a fase de liquidação de sentença. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir: a) se o autor possui legitimidade ativa ad causam para pleitear, em nome próprio, o recebimento dos valores atinentes aos serviços de subempreitada executados; b) se ocorreu julgamento extra petita por suposta alteração da causa de pedir; c) se restou comprovada a celebração do contrato verbal de subempreitada entre as partes e a efetiva prestação dos serviços alegados na petição inicial; e d) se incide o óbice do art. 401 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015) quanto à prova exclusivamente testemunhal em contratos de valor elevado. III. Razões de decidir: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a prestação dos serviços foi desempenhada diretamente pelo autor na qualidade de profissional autônomo e engenheiro responsável pela obra, inexistindo elementos probatórios de que a contratação tenha ocorrido exclusivamente por intermédio de pessoa jurídica diversa. Afasta-se a alegação de julgamento extra petita, tendo em vista que o provimento jurisdicional observou estritamente os limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial, que se fundaram no inadimplemento do contrato verbal de subempreitada. No mérito, a celebração do ajuste verbal e a prestação efetiva das obras restaram satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório dos autos, composto por relatórios fotográficos, documentos de medição e depoimento testemunhal prestado pelo fiscal do Município. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da liberdade das formas para a validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 107 do Código Civil, autorizando-se a prova testemunhal quando associada a começo de prova por escrito, nos moldes do art. 444 do Código de Processo Civil. O não pagamento pelos serviços incontroversamente executados e revertidos em benefício da ré configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil e pelo princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do mesmo diploma material. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se incólume a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para dezessete por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teses firmadas: "1. É legítima a cobrança promovida por engenheiro pessoa física que pactua e executa pessoalmente contrato verbal de subempreitada. 2. A existência de início de prova por escrito, aliada à prova testemunhal consistente e a registros fotográficos da obra, autoriza o reconhecimento do contrato verbal de subempreitada e o dever de adimplemento das obrigações assumidas, sob pena de vedado enriquecimento sem causa." Referências: Código Civil, arts. 107, 422, 610 e 884; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, incisos I e II, 443, inciso II, e 444
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000212-55.2026.5.21.0016, Rel. Ricardo Luis Espindola Borges, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LITISCONSORTE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela litisconsorte em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso ordinário em rito sumaríssimo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) há necessidade de manifestação expressa sobre todos os fundamentos invocados, para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios indicados no acórdão embargado, pois a decisão colegiada expôs de maneira clara os fundamentos fáticos e jurídicos que a embasaram. 4. A reapreciação das teses, assim como a reforma do julgado, não se inserem na finalidade dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que adote tese explícita sobre a matéria. 6. O intuito protelatório atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 1.022 e 1.026, §2º; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297 e OJ nº 118, da SBDI-1; STF, Tema nº 339. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Nordex Energy Brasil - Comércio e Indústria de Equipamentos Ltda. (segunda ré litisconsorte) em face do acórdão ID. c08e65b (fls. 889/904) que decidiu: "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário." (fl. 904). Nos embargos de declaração (ID. c2d437f, fls. 986/993), a Nordex Energy Brasil alega omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação acerca da distribuição do ônus da prova referente à efetiva prestação de serviços do autor em prol da embargante, aduzindo que a prova documental (contracheques) seria insuficiente. Aponta a necessidade de prequestionamento quanto ao art. 5º, II, XXII, XXXV e LV, da Constituição Federal - CF e aos arts. 610 a 626 do Código Civil - CC . Contraminuta do autor (ID. aee1c9b, fls. 994/998) aos embargos de declaração em que pede a rejeição dos embargos e a imposição de multa à embargante. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN em 23/09/2026, considerando-se publicado em 24/09/2026, consoante certidão ID. cfb7d19 (fl. 985), e os embargos de declaração foram opostos em 25/09/2026, tempestivamente. Representação regular (ID. 112d677, fl. 315). Embargos de declaração conhecidos. MÉRITO Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, dispondo, ainda, o caput do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A embargante alega que o acórdão contém omissões, buscando suprir tais vícios e prequestionar a matéria. Da leitura do acórdão embargado, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas nos dispositivos legais supramencionados a justificar a oposição do remédio processual ora apreciado. A decisão colegiada expôs de modo fundamentado as razões pelas quais rejeitou o pedido de chamamento ao processo e de denunciação da lide, nos seguintes termos (ID. c08e65b - fls. 892/894): Chamamento ao processo (...) Mas, por lei, o autor não está compelido a litigar contra quem não deseja, não sendo necessária a presença da Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. no polo passivo da ação, principalmente se considerado que, não havendo determinação legal e não se observando indivisibilidade na relação de direito material, o litisconsórcio é facultativo. Demais, a relação entre a Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. e a ré principal, 4U Construções Ltda., sustentada pela recorrente, tem cunho eminentemente privado, sendo alheia ao crédito trabalhista objeto da presente ação, mormente se considerado que a relação do autor limita-se àquela entabulada com a sua empregadora, 4U Construções Ltda., e com a tomadora dos seus serviços, que figura como recorrente. Além disso, sendo a Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. a líder do grupo econômico denominado "Grupo Transbiaga", o qual é integrado pela ré principal, poderá ser responsabilizada em sede de execução, caso necessário, o que torna prescindível o seu chamamento ao processo. Registre-se ainda que eventual lide (ação de regresso) entre a ré principal e a Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. poderia atrasar em demasia a prestação jurisdicional, em prejuízo à efetividade do feito, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo e em descrédito ao interesse do hipossuficiente, tutelado nesta oportunidade. Acrescento que o pedido sucessivo de denunciação à lide da empresa apontada pela recorrente merece a mesma solução, seja porque o seu acatamento determinaria a redução da marcha processual, com o retorno dos autos à Vara, seja porque, em tal espécie de intervenção de terceiros, o denunciado é quem deve responder pela obrigação, o que destoa da situação em comento, cuja responsabilidade que busca a recorrente atribuir à Transbiaga Transportes Usabiaga S.L. deriva da solidariedade decorrente do alegado grupo econômico. (...) Assim, rejeito os pedidos de chamamento ao processo e de denunciação da lide. A decisão também manteve a responsabilidade subsidiária da litisconsorte e rejeitou as preliminares arguidas, conforme trecho do acórdão embargado (ID. c08e65b, fls. 895/899): Responsabilidade subsidiária (...) Restou comprovada a celebração de contrato de prestação de serviços (ID. 59b7915, fl. 371/411) entre a ré principal e a Nordex Energy Brasil, firmado em 20/02/2017, que tinha como objeto "1.1.1. (...) prestação de serviços de movimentação interna de equipamentos, peças e materiais por meio de guindastes e/ou outras máquinas, bem como a disponibilidade, operação e o manuseio de tais guindastes e/ou máquinas para o içamento e montagem completa dos Aerogeradores (sendo todas estas atividades adiante denominadas como " Serviços")" (fl. 372). Considerando a contratação do autor pela ré principal e o exercício da função de "ajudante de motorista", conforme registro na Carteira de Trabalho Digital (ID. b0c41ef - fl. […]
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000135-92.2026.5.10.0811, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. PEQUENA EMPREITADA DE LAVOR. AUTONOMIA NA EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO POR OBRA. AJUDANTE PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que afastou o vínculo de emprego rural, reconheceu a prestação autônoma de serviços sob a modalidade de pequena empreitada de lavor e julgou improcedentes os pedidos trabalhistas decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias desvinculadas de eventual condenação; e (ii) estabelecer se a prestação de serviços configura vínculo de emprego rural ou pequena empreitada de lavor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A mera renovação do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, sem impugnação ao fundamento da incompetência material adotado na sentença, viola o princípio da dialeticidade. 2. A relação de emprego rural exige pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, cabendo ao reclamado, admitida a prestação de serviços, demonstrar a modalidade contratual diversa alegada. 3. A prova oral evidencia contratação para obras determinadas, remuneração por diária global e posteriormente por estaca instalada, utilização de ajudante próprio e autonomia na execução dos serviços. 4. O comparecimento frequente, a observância dos horários usuais da propriedade e o pagamento quinzenal não caracterizam, isoladamente, subordinação jurídica quando ausentes controle efetivo de jornada, imposição de método de trabalho e sanções por ausências. 5. A indicação do local da obra e a conferência do resultado constituem prerrogativas do contratante e não configuram, por si sós, exercício do poder diretivo. 6. Ausente a subordinação jurídica, mantém-se a natureza autônoma da prestação e a improcedência dos pedidos decorrentes do alegado vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso parcialmente conhecido e nãp provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da sentença impede o conhecimento da matéria recursal. 2. A prestação de serviços para obras determinadas, com autonomia executiva, remuneração por resultado e utilização de ajudante próprio, caracteriza pequena empreitada de lavor quando ausente subordinação jurídica. Dispositivos citados: Lei nº 5.889/1973, art. 2º; CLT, arts. 3º, 791-A e 818, II; CPC, art. 373, II; CC, arts. 610 e 614. Jurisprudência citada: STF, RE 569.056; STF, Súmula Vinculante nº 53. RELATÓRIO O Juiz Rogério Neiva Pinheiro, titular da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO, por meio da sentença de fls. 79/83, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não decorrentes de eventual condenação e julgou improcedentes os demais pedidos formulados nesta reclamatória, concedendo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. O reclamante interpõe recurso ordinário, conforme razões de fls. 87/115. Pretende o reconhecimento do vínculo de emprego rural e o deferimento das parcelas contratuais e rescisórias postuladas na petição inicial, ressalvado o adicional de insalubridade, objeto de desistência homologada em audiência. Insurge-se, ainda, contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamado às fls. 118/126. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está subscrito por advogada regularmente constituída (fls. 19). O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. O reclamado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso quanto às contribuições previdenciárias não decorrentes de eventual condenação. Analiso a arguição. A sentença declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual e desvinculadas de parcelas eventualmente deferidas, com fundamento no RE 569.056 e na Súmula Vinculante nº 53 do STF (fls. 80). Embora o recorrente tenha incluído os "recolhimentos previdenciários" entre as parcelas pretendidas, não impugnou o fundamento da incompetência material adotado na sentença. A mera renovação do pedido, sem contraposição à razão de decidir, não atende ao princípio da dialeticidade. Acolho, portanto, a preliminar e não conheço do recurso quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não decorrentes de eventual condenação. Por outro lado, não prospera o pedido do recorrido de majoração dos honorários pelo trabalho realizado em grau recursal. Além de não haver previsão específica no art. 791-A da CLT, as contrarrazões não constituem meio processual apto a ampliar a condenação imposta à parte contrária. Portanto, não conheço das contrarrazões neste aspecto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário e das contrarrazões. 2. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO RURAL. PEQUENA EMPREITADA. PARCELAS DECORRENTES O reclamante afirmou, na petição inicial, que trabalhou na Fazenda Santa Maria de 10/9/2024 a 2/10/2025, realizando serviços gerais, como construção de cercas e curral e manejo de motosserra. Alegou que comparecia de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com duas horas de intervalo, e em dois sábados por mês, das 7h às 11h. Sustentou que recebia R$ 200,00 por dia, com pagamentos quinzenais em espécie, alcançando remuneração média mensal de R$ 4.200,00. O reclamado admitiu a prestação de serviços, mas negou a relação empregatícia. Alegou que o autor atuou como carpinteiro rural autônomo, contratado inicialmente para reformar um curral e, posteriormente, para construir cercas divisórias, sem subordinação e com utilização de ajudante próprio. A sentença concluiu que a prova testemunhal evidenciou a pequena empreitada. Considerou que o reclamante contratava e remunerava seu ajudante, possuía autonomia na execução, podia ausentar-se sem sofrer sanções e foi remunerado inicialmente por diária global e depois por estaca instalada. O recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstrou comparecimento habitual, jornada fixa, recebimento de ordens, fiscalização e pagamento quinzenal. Afirma que o valor destinado ao ajudante era fornecido pelo recorrido e apenas repassado pelo reclamante, circunstância que não caracterizaria assunção dos riscos da atividade. Analiso. Nos termos do art. 2º da Lei nº 5.889/1973, empregado rural é a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.