Código Civil

Art. 36 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo III — Da Ausência › Seção II — Da Sucessão Provisória

Texto vigente

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

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Em linguagem simples

Se a pessoa desaparecida aparecer ou for comprovado que está viva, os herdeiros perdem imediatamente os direitos sobre os bens. Ainda assim, eles têm o dever de proteger e preservar o patrimônio até fazer a devolução ao proprietário.

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Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 36 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 4003057-91.2025.8.26.0127, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, 4ª Turma, DJEN 30/04/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. O AUTOR, MOTOBOY, ALEGOU QUE O RÉU CONDUTOR REALIZOU CONVERSÃO IRREGULAR, COLIDINDO COM SUA MOTOCICLETA, CAUSANDO DANOS MATERIAIS E IMPEDINDO-O DE TRABALHAR POR 30 DIAS. O VEÍCULO ESTAVA REGISTRADO EM NOME DO CORRÉU, QUE ALEGOU NÃO SER RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ALEGADOS PELO AUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE FOI ATRIBUÍDA AO RÉU EDNALDO DOS SANTOS SILVA, QUE DESCUMPRIU O DEVER DE CAUTELA AO INGRESSAR NA VIA SEM AGUARDAR A PASSAGEM DA MOTOCICLETA, CONFORME O ARTIGO 36, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 4. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONSIDERADO PROVA UNILATERAL, FOI CORROBORADO PELO RELATO DO RÉU EDNALDO, QUE ADMITIU A MANOBRA DE INGRESSO NA VIA. 5. A ALEGAÇÃO DE ALTA VELOCIDADE DO AUTOR NÃO FOI COMPROVADA. 6. FICOU COMPROVADA A VENDA DO VEÍCULO ANTES DO ACIDENTE, O QUE RETIRA A RESPONSABILIDADE DO ENTÃO PROPRIETÁRIO DO BEM. 7. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, ART. 36, 28, 34 CÓDIGO CIVIL, ART. 402, 942, 1.267 JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, 3ª TURMA, RESP Nº 149.601/MA, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 17.5.2016 SÚMULA 132 DO STJ

    Publicação oficial
  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 19/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial de ação de declaração de ausência por inadequação da via eleita para resolver questão sucessória envolvendo herdeiros não localizados. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à análise da emenda à inicial e pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a emenda à petição inicial apresentada; (ii) verificar se há contradição em manter a extinção do feito enquanto aponta o inventário/alvará judicial como a via correta; (iii) analisar se há obscuridade sobre o status do processo sucessório principal; (iv) averiguar se houve omissão quanto aos pedidos subsidiários formulados; e (v) decidir sobre o prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inadequação da via processual eleita, concluindo que a ação de declaração de ausência não é o meio adequado para solucionar impasse sucessório de herdeiros não localizados. 4. A análise da emenda à inicial foi realizada e o acórdão concluiu que a alteração foi meramente formal. O núcleo da pretensão permaneceu inalterado, buscando provimento autônomo fora do processo sucessório principal. 5. Não há contradição. O acórdão reconheceu que a via sucessória (inventário/alvará) é a correta. Contudo, rejeitou o redirecionamento proposto, pois a emenda não sanou o vício de fundo da via inadequada. 6. Não há obscuridade sobre o processo sucessório principal. O acórdão o identificou como o espaço adequado para as providências. A questão sobre seu status é irrelevante para a resolução da demanda. 7. Não há omissão sobre pedidos subsidiários. A inadequação da via processual eleita prejudica todos os pedidos formulados, sejam principais ou subsidiários. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 9. O prequestionamento de dispositivos legais é satisfeito pela teoria do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. A ação de declaração de ausência é via inadequada para resolver impasse sobre herdeiros não localizados em inventário ou alvará judicial. 3. Herdeiros não localizados em processo sucessório devem ser resolvidos no próprio inventário, com citação por edital, curador especial e regras de herança jacente e vacante. 4. Não há nulidade se o juiz deixou de analisar a emenda à inicial, desde que os fundamentos da decisão sobre o mérito atinjam a pretensão da emenda. 5. Reconhecida a inadequação da via processual, todos os pedidos, principais ou subsidiários, ficam prejudicados. 6. A simples oposição de embargos de declaração satisfaz o prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). 7. Embargos protelatórios ou infundados sujeitam o embargante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 141, 321, 330, III, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, I e II, 1.023, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2302806-SP (2023/0039214-8); TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível 5807178-49.2023.8.09.0162; Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 5759333-92.2025.8.09.0051; Embargos de Declaração na Apelação Cível 5601706-93.2023.8.09.0051

    Publicação oficial
  • TJGO, Declaração de Ausência 5014216-22.2025.8.09.0051, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJEN 06/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, por inadequação da via eleita. A demanda visava declarar a ausência de herdeiros desconhecidos ou não localizados para viabilizar a partilha de valores em processo de alvará judicial. Após determinação de emenda, a parte autora requereu o processamento como incidente de inventário, com pedido de reserva de quinhões. A sentença manteve o indeferimento, afirmando que a ação de declaração de ausência não é a via adequada para a questão sucessória. O apelante busca a cassação da sentença por ausência de análise da emenda ou, subsidiariamente, o reconhecimento da adequação da via, a reserva de valores e a nomeação de curador especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação de declaração de ausência, ou a sua conversão em incidente de inventário, é a via processual adequada para resolver a impossibilidade de localização e identificação de herdeiros em processo sucessório; (ii) verificar se a sentença é nula por suposta ausência de análise da emenda à petição inicial apresentada; e (iii) se a questão sucessória referente a herdeiros não localizados deve ser tratada em processo autônomo ou no bojo do inventário/alvará judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da ausência, disciplinado nos arts. 22 a 39 do CC, pressupõe o desaparecimento de pessoa determinada de seu domicílio sem que dela haja notícia e sem deixar representante, visando à proteção de seu patrimônio próprio, e não se confunde com a dificuldade de localização de herdeiros ou com a expectativa de direito sucessório em inventário de terceiro. 4. A pretensão busca solucionar um impasse sucessório, que deve ser enfrentado no âmbito do próprio inventário ou alvará judicial, por meio de providências como citação por edital, nomeação de curador especial (CPC, art. 72, II) e aplicação das regras de herança jacente e vacante, se for o caso. 5. Não há nulidade na sentença por ausência de análise da emenda à inicial, pois o núcleo da pretensão permaneceu inalterado (representação de herdeiros não localizados para gestão de quinhões), e a decisão enfrentou diretamente a questão de fundo da inadequação da via eleita, cujos fundamentos abrangem a pretensão reformulada. 6. A inexistência de bens a arrecadar, além de quotas hereditárias ainda não definidas, corrobora a inadequação da declaração de ausência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: "1. A ação de declaração de ausência, prevista nos arts. 22 a 39 do CC, não é a via processual adequada para solucionar impasse sucessório decorrente da impossibilidade de localização ou identificação de herdeiros em processo de inventário ou alvará judicial. 2. A declaração de ausência pressupõe o desaparecimento de pessoa determinada, visando à proteção de seu patrimônio próprio, e não se confunde com a mera dificuldade de localização de herdeiros ou com a expectativa de direito sucessório em inventário de terceiro. 3. A questão referente a herdeiros não localizados em processo sucessório deve ser resolvida no bojo do próprio inventário ou alvará. 4. Não há nulidade por ausência de análise da emenda à petição inicial quando a sentença enfrenta a matéria de fundo da adequação da via processual, e os fundamentos adotados atingem a pretensão deduzida na emenda." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 22, 24, 25, 26, 36, 37, 38, 39, 1.822; CPC, arts. 72, II, 330, III, 369, 489, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5379969-85.2025.8.09.0006; Apelação Cível 6077941-17.2024.8.09.0143; Apelação Cível 5190228-27.2021.8.09.0051

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5200883-56.2023.8.09.0029, 5ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS NÃO REGISTRADO, À LEGALIDADE DE MULTA E JUROS E À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação de cobrança de aluguéis, reconheceu a eficácia obrigacional do contrato de cessão de quotas empresariais não registrado, a legitimidade passiva dos réus, a validade da multa moratória de 10% e dos juros de 1% ao mês, bem como a manutenção da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de se manifestar sobre os arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº 8.934/1994, no tocante à necessidade de registro da cessão de quotas para produção de efeitos perante terceiros; e (ii) saber se houve omissão na análise da multa contratual e dos juros moratórios diante da alegação de adimplemento, incluindo manifestação expressa acerca dos arts. 394 a 396 e 413 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado já enfrentou as questões apontadas, concluindo que a ausência de registro não afasta a validade do contrato de cessão de quotas entre as partes, limitando apenas sua oponibilidade a terceiros (CC, art. 1.151).4. A estipulação de multa de 10% e juros de 1% ao mês encontra respaldo na autonomia privada e não se mostra abusiva, sendo expressamente prevista em contrato.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).6. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos é suficiente para considerar incluída a matéria no acórdão, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A ausência de registro do contrato de cessão de quotas empresariais não compromete sua validade e eficácia entre as partes, limitando apenas sua oponibilidade perante terceiros. 2. Multa moratória de 10% e juros de 1% ao mês são legítimos quando previstos em contrato e não configuram abusividade. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394 a 396, 413, 421, 422, 1.150 e 1.151; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.934/1994, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag nº 634.103/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02/08/2005, Apelação Cível nº 5603474-77.2023.8.09.0011, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 01/08/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5200883-56.2023.8.09.00295ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE CATALÃO EMBARGANTES: AILTON MARTINS NETO e CLEIDIMAR AIRES DE MATOS MARTINSEMBARGADO: JOÃO MARTINS NEIVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por AILTON MARTINS NETO e CLEIDIMAR AIRES DE MATOS MARTINS, contra o acórdão (movimentação 117), proferido por esta Relatoria, que à unanimidade conheceu da apelação cível e negou provimento, em favor de JOÃO MARTINS NEIVA, assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. EFICÁCIA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA DE 10% E JUROS DE 1% AO MÊS. LEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de aluguéis, condenando os réus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a sentença, acrescidas de correção monetária, juros moratórios e multa contratual, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os apelantes possuem legitimidade passiva, diante da ausência de registro do contrato de cessão de quotas na Junta Comercial; (ii) saber se é válida a cobrança de aluguéis e encargos contratuais, inclusive multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês; e (iii) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de registro do contrato de cessão de quotas empresariais não afasta sua eficácia obrigacional entre as partes, apenas limitando sua oponibilidade perante terceiros, conforme disposto no art. 1.151 do Código Civil. 4. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a função social do contrato (art. 421 do CC) impõem às partes o cumprimento das obrigações assumidas, sendo vedado o comportamento contraditório. 5. Restou comprovada a legitimidade passiva dos apelantes, inclusive pela confissão anterior em ação revisional de aluguel, em que reconheceram a relação locatícia. 6. A multa moratória de 10% e os juros de mora de 1% ao mês possuem respaldo na autonomia da vontade e não configuram abusividade, estando em consonância com a jurisprudência. 7. A gratuidade de justiça somente pode ser revogada se demonstrada alteração na condição financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cessão de quotas empresariais não registrado na Junta Comercial é válido e eficaz entre as partes, gerando obrigação de pagamento dos aluguéis pactuados. 2. A multa moratória de 10% e os juros de mora de 1% ao mês são legítimos quando previstos contratualmente. 3. A gratuidade de justiça somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da alteração da situação econômica do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 1.151; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0017770- 02.2015.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 13/11/2023. Em suas razões (movimentação 124), os embargantes alegam omissão e realizam prequestionamento. Sustentam que o acórdão recorrido deixou de se pronunciar acerca da aplicabilidade dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e o art. 36 da Lei 8.934/94. Afirmam, ainda, que houve omissão quanto à análise da multa de 10% e dos juros moratórios diante da alegação de adimplemento. Requerem a manifestação expressa acerca dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil, artigo 36 da Lei 8.934/94 e, quanto ao tema de mora/multa, dos artigos 394 a 396 e 413, também do Código Civil, para fins de prequestionamento. […]

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5807787-29.2024.8.09.0087, 10ª Câmara Cível, j. 18/08/2025, DJEN 22/08/2025

    Direito Civil. Direito Do Consumidor. Agravo Interno Na Apelação Cível. Cartão De Crédito Consignado. Abusividade. Conversão Em Empréstimo. Restituição De Indébito. Danos Morais. Desprovimento Do Recurso.I. Caso Em Exame - 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em que se deu parcial provimento a recurso de apelação, o qual havia sido interposto contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou contratação de empréstimo consignado, sem ciência da modalidade cartão de crédito consignado, com descontos mensais apenas do valor mínimo da fatura. Em decisão monocrática se reconheceu a abusividade do contrato e o converteu em empréstimo consignado.II. Questões Em Discussão - 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo da fatura, é abusivo; (ii) saber se o contrato pode ser convertido em empréstimo pessoal consignado; (iii) saber se o consumidor tem direito à restituição de valores pagos indevidamente; (iv) saber se há configuração de danos morais; e (v) saber se a decisão monocrática é nula, por ausência de hipótese que autorize o julgamento unipessoal.III. Razões De Decidir - 3. O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto apenas do valor mínimo da fatura, caracteriza abusividade, em ofensa ao CDC, nos termos da Súmula 63 do TJGO. A falta de transparência na contratação, induzindo o consumidor a erro, configura prática abusiva.4. O contrato deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado, com recálculo dos valores devidos e aplicação da taxa de juros média de mercado.5. A restituição de indébito será efetuada na forma simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os pagos posteriormente, conforme o Tema 929 do STJ.6. Não há danos morais, pois o mero dissabor decorrente da contratação não caracteriza abalo psicológico relevante.7. A decisão monocrática não padece de nulidade, porquanto fundada em manifesta contrariedade com súmula do Tribunal Superior e acórdão proferido em julgamento repetitivo, conforme art. 932, V, do CPC. Não há prejuízo à parte se, do julgamento monocrático, sobrevier recurso ao órgão colegiado.IV. Dispositivo e Teses - 8. Agravo Interno desprovido."1. O contrato de cartão de crédito consignado com desconto apenas da parcela mínima é abusivo, e deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado. 2. A restituição do indébito será simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária e juros."Dispositivos citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 4º, II; art. 86, p.u.; art. 487, I; art. 932, V; art. 1.021, caput e § 1º; CDC, art. 4º, IV; art. 6º, III; art. 42, p.u.; art. 47; CC, arts. 368, 36; Lei nº 10.820/2003.Súmula e precedentes relevantes: Súmula 63, TJGO; STJ – EREsp nº 1.413.542/RS; STJ – REsp 1.823.218 (tema 929)

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.