Código Civil

Art. 1.900 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo VI — Das Disposições Testamentárias

Texto vigente

Art. 1.900. É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.

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Em linguagem simples

O artigo lista hipóteses em que uma cláusula do testamento não tem validade alguma. Entre as situações proibidas estão exigir um testamento em troca, indicar pessoas incertas ou não identificáveis, deixar para outra pessoa a escolha do valor do bem deixado ou favorecer indivíduos vedados por artigos legais específicos.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 1.900 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3199259, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve inventário com pedido de rompimento de testamento, sob fundamento de separação judicial, posterior união estável e alteração patrimonial. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do rompimento da disposição testamentária e afastando a aplicação do art. 1.974 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no enfrentamento da tese de rompimento por alteração superveniente das circunstâncias fáticas e patrimoniais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 1.974 do Código Civil ao restringir indevidamente o rompimento do testamento; e (iii) saber se o art. 612 do Código de Processo Civil autoriza o reconhecimento do rompimento do testamento nos próprios autos do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal local enfrentou os pontos essenciais e, em embargos, acrescentou a inaplicabilidade do art. 1.974 do Código Civil, a determinação da beneficiária e a irrelevância da variação patrimonial posterior. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 1.974 do Código Civil não foi violado, por tratar de rompimento por testamento feito na ignorância de herdeiro necessário; separação posterior ou alteração patrimonial não geram, por si, rompimento, conforme a jurisprudência da Corte. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF: a tese sobre o art. 612 do Código de Processo Civil está dissociada do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal enfrentou devidamente os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF, visto que a tese recursal está dissociada do que decidido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 612, 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 1.900, II, e 1.974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Recurso especial n. 2.183.104/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2026; STJ, Recurso especial n. 1.169.639/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012.

    Publicação oficial
  • TJGO, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 0174317-23.2014.8.09.0175, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 07/04/2025, DJEN 14/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. TESTAMENTO PARTICULAR. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR AO CASAMENTO. VALIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação, reformando sentença que julgou improcedente pedido de abertura e cumprimento de testamento particular. II. QUESTÃO EM DEBATE. 2. A questão em debate consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto a proibição legal de legar bens à concubina de testador casado (art. 1.801, III, do CC/2002). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão confirmou que o testamento atende aos requisitos formais do art. 1.801, III, do CC/2002, com assinatura manual do testador e de cinco testemunhas. 4. A vedação do art. 1.801, III, do CC/2002 deve ser interpretada teleologicamente, considerando a união estável estabelecida após o óbito da esposa do testador, de maneira que a sua vontade deve prevalecer, notadamente diante da presença dos requisitos formais e da ausência de revogação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração desprovido. “1. O testamento particular, elaborado durante o casamento, mantém-se válido em razão da união estável subsequente e da ausência de revogação. 2. Não há omissão no acórdão sobre a proibição do art. 1.801, III, do CC/2002, porque esta não é aplicada quando o testador, após o óbito do cônjuge, vive em união estável com a beneficiária, sem revogar o testamento.” Dispositivos relevantes citados: Art. 1.801, III, do CC/2002; Art. 487, I, do CPC; Art. 735, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC; Art. 85, § 8º, do CPC; Art. 1.900, inc. V, do CC; Art. 1.801, §3º, do CC

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.