Código Civil

Art. 421-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção I — Preliminares

Texto vigente

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Em linguagem simples

Os contratos civis e empresariais são presumidos como equilibrados entre partes em condições de igualdade, salvo prova em contrário ou previsão em leis específicas. O texto estabelece condições garantindo que as partes definam regras de interpretação, que a divisão de riscos acordada seja respeitada e que a revisão do contrato seja excepcional e limitada.

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Na jurisprudência

2.240 acórdãos citam o art. 421-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 3089140, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (ART. 190 DO CPC) E AUTONOMIA PRIVADA (ARTS. 421 E 421-A DO CC). NORMA COGENTE INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS (ART. 389 DO CC). DISTINÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por credoras em execução de título extrajudicial contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a fixação de honorários sucumbenciais em 10% nos termos do art. 827 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão quanto ao negócio jurídico processual do art. 190 do CPC que convencionou honorários de 20%; (ii) obscuridade na referência aos honorários contratuais do art. 389 do CC e sua possível cumulação com os 10% do art. 827 do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais no despacho inicial da execução por quantia certa segue o percentual legal de 10% (art. 827 do CPC), norma cogente que não pode ser afastada por convenção das partes com base no art. 190 do CPC nem pela autonomia privada dos arts. 421 e 421-A do CC. Os honorários contratuais (art. 389 do CC) não se confundem com os de sucumbência e não autorizam a cumulação pretendida. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses essenciais, inexistindo omissão ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3052937, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices sumulares. Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso especial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova e reconhecer honorários em contrato de corretagem com exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e 422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico. 3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação, alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas. 7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2116861, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INTERDIÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE FINANCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL (CDC, ART. 6º, V; CC, ARTS. 187, 421 E 422). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MORA AFASTADA (CC, ART. 396). PARCIAL PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos pela Defensoria Pública da União, em Alagoas e Pernambuco (assistência simples) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) para julgar improcedentes os pedidos da ação civil pública. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a distinção dos precedentes que afastam a responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos; (ii) a manutenção de cobrança das parcelas de financiamento de imóveis interditados, de consumidores de baixa renda, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e acarreta onerosidade excessiva, autorizando revisão contratual com suspensão de medidas de cobrança; (iii) há descaracterização da mora dos mutuários diante da interdição (fato danoso alheio as suas vontades), e da legítima expectativa de suspensão temporária das cobranças. 3. Não se verifica omissão quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais e aplicou, de modo suficiente, a tese jurídica pertinente, ainda que em sentido diverso ao pretendido. 4. A interdição dos imóveis por vícios construtivos, impondo desocupação involuntária e despesas extraordinárias de moradia, destruiu a base objetiva do negócio e tornou excessivamente onerosa a manutenção das cobranças tal como pactuadas. Incidência do CDC para reequilibrar a relação, com revisão excepcional e limitada das cláusulas (CDC, art. 6º, V; CC, arts. 421, 421-A e 422). 5. Comportamento contraditório da instituição financeira que retomou a cobrança após criar legítima expectativa pela suspensão temporária das parcelas durante a interdição, o que reclama imediata tutela da boa-fé objetiva, restaurando a confiança dos consumidores. 6. Ausente culpa dos mutuários no inadimplemento, afasta-se a mora e seus encargos desde a interdição (CC, art. 396), com suspensão de medidas extrajudiciais (consolidação de propriedade e leilões) e retirada de restrições cadastrais, com incidência de indenização por danos morais decorrentes das limitações indevidas aos nomes deles, nos termos definidos na sentença de origem. 7. Recursos especiais parcialmente providos.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2988534, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 952 E 1.016, AMBOS DO STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por operadora de saúde, em demanda envolvendo reajuste por sinistralidade aplicado em contrato coletivo, com aumento de 170,97%. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve violação dos arts. 421, 421-A e 478 do CC/02 e dos arts. 375, 927, III, e 1.039 do CPC, inclusive sobre a aplicação dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ; e (iii) é possível substituir o índice abusivo pelos percentuais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou se é imprescindível a apuração técnica do índice devido. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Foi respeitado o tema n. 952 do STJ, porquanto a instância ordinária aplicou hipótese expressa na tese fixada ao entender que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 5. De fato, é possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 6. Para alterar o entendimento firmado na origem -de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor - seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 7. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice considerado abusivo por aquele estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 8. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2278699, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito ao pedido de rescisão contratual a partir de 11/2/2025 e à inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a rescisão em 11/2/2025 e a inexigibilidade de valores a partir dessa data, fixando honorários em 15% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorando os honorários para 17%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é válida, à luz dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC, a cláusula de aviso prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias; e (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 2º e 3º do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 113 do CC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a indicação dos arts. 2º e 3º do CDC veio genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria federal não foi debatida na origem, por estar prejudicado pela ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal indicada como violada não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a indicação de dispositivos legais é genérica, sem desenvolvimento específico e sem correlação com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a matéria federal não foi prequestionada na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 113, 421, 421-A e 422; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.