Art. 1.316 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto vigente
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Em linguagem simples
O proprietário pode deixar de pagar as despesas e dívidas se abrir mão da sua parte no bem. Se os outros assumirem esses custos, eles dividem essa parte renunciada entre si; caso ninguém pague, o bem comum deve ser dividido.
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Na jurisprudência
19 acórdãos citam o art. 1.316 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Divórcio Litigioso 5642504-60.2022.8.09.0139, Rel. Augusto Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE DESPESAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso com Partilha de Bens, para reconhecer o direito do ex-cônjuge à indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum. A sentença de primeira instância havia julgado improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis. O Agravo Interno busca o restabelecimento da improcedência ou a modificação do termo inicial da indenização, a compensação com despesas e o estabelecimento de parâmetros para liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se subsiste a condenação ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva de imóvel comum; (ii) saber se as despesas suportadas pelo ex-cônjuge ocupante devem ser compensadas com o valor da indenização; (iii) saber se o termo inicial da obrigação deve ser a citação ou a decretação do divórcio; (iv) saber se a alegada cessação da ocupação do imóvel ou a permanência dos filhos afasta a condenação; e (v) saber se a ausência de avaliação técnica prévia inviabiliza a apuração do valor locatício em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É juridicamente possível o arbitramento de indenização em favor do coproprietário privado da fruição de imóvel comum, quando o outro exerce, com exclusividade, a posse do bem, havendo oposição inequívoca à utilização gratuita, para evitar enriquecimento sem causa. 4. O termo inicial da indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum é a citação, por ser o marco objetivo da ciência inequívoca da oposição do coproprietário à continuidade da fruição gratuita do bem. 5. A obrigação de indenizar pela fruição exclusiva do imóvel comum se restringe ao período em que perdurar a ocupação, sem que a saída posterior do ex-cônjuge ocupante ou a permanência dos filhos afaste o dever indenizatório pelo período de efetiva fruição exclusiva. 6. A pretensão de compensação de despesas suportadas exclusivamente pela parte que ocupa o imóvel deve ser devidamente comprovada quanto à sua natureza e essencialidade, não se admitindo dedução automática e genérica na liquidação da indenização pelo uso exclusivo do bem. 7. A ausência de avaliação prévia do valor locatício na fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito à indenização, podendo o *quantum debeatur* ser apurado em liquidação de sentença, que é a fase adequada para determinar a expressão econômica da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O Agravo Interno é desprovido. "1. É cabível o arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, mesmo antes da partilha, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 2. O termo inicial da indenização por uso exclusivo de imóvel comum é a data da citação, por caracterizar a oposição inequívoca à fruição gratuita. 3. A obrigação de indenizar pela fruição exclusiva de imóvel comum incide pelo período em que perdurar a ocupação, não sendo afastada por eventual saída posterior ou pela presença dos filhos. 4. A compensação de despesas incidentes sobre o imóvel comum deve ser devidamente comprovada e não se confunde com a indenização por uso exclusivo, devendo ser buscada por via processual própria. 5. A ausência de avaliação prévia do valor locatício na fase de conhecimento não impede o reconhecimento do direito à indenização, podendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.315, 1.316. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2560493 SE 2024/0025756-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1786608 SP 2020/0295110-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.809.585/SP, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022, DJe 05/10/2022
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0713547-82.2023.8.07.0004, 5ª Turma Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE MANDATO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO COMUM. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EM CAUSA PRÓPRIA. FALECIMENTO DOS MANDANTES. EXTINÇÃO DO MANDATO. CESSÃO DE DIREITOS CELEBRADA POSTERIORMENTE PELO MANDATÁRIO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DA PROVA ORAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO CORPO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulino Manoel Neto contra sentença que, em ação declaratória de extinção de mandato cumulada com anulação de negócio jurídico ajuizada pelo Espólio de Raimunda Delmira da Costa e Mário Manoel do Nascimento, declarou extinto o mandato conferido por procuração pública em 17/04/1996, em razão do falecimento dos mandantes, e nulo o contrato de cessão de direitos celebrado em 05/04/2021, além de condenar o réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. O apelante sustenta nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa e, no mérito, afirma ter adquirido o imóvel de seus genitores em 1995, com quitação em 1996, defendendo a validade da cessão posterior como mera formalização de situação jurídica preexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cognoscível o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no próprio corpo da apelação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa; e (iii) determinar se a procuração pública outorgada em 1996 subsistia após o falecimento dos mandantes e autorizava o apelante a celebrar, em benefício próprio, a cessão de direitos de 2021, bem como se houve comprovação suficiente de negócio de compra e venda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo formulado incidentalmente no próprio corpo da apelação não observa o procedimento específico previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC e no art. 251, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TJDFT, que exigem requerimento autônomo dirigido ao tribunal ou ao relator, conforme o estágio de distribuição do recurso. 4. A sentença atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, pois enfrenta as questões essenciais ao julgamento e explicita as razões de fato e de direito que conduzem ao reconhecimento da extinção do mandato e da nulidade da cessão de direitos. 5. Não há cerceamento de defesa quando o próprio réu, após ter requerido e obtido o deferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, desiste expressamente dessas provas em audiência e requer, juntamente com as demais partes, o julgamento antecipado do mérito. 6. A desistência voluntária da produção probatória impede que o litigante invoque posteriormente prejuízo decorrente de escolha processual por ele próprio realizada, em observância à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório. 7. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o acervo documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 437. 8. A procuração pública de 17/04/1996 constitui mandato representativo comum, pois não contém cláusula em causa própria, irrevogabilidade ou irretratabilidade, nem estabelece preço, condições de pagamento ou quitação do imóvel em favor do mandatário. 9. O mandato comum extingue-se com a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, razão pela qual os falecimentos dos mandantes, ocorridos em 1999 e 2015, fizeram cessar os poderes conferidos ao apelante. 10. A exceção prevista no art. 685 do Código Civil exige a configuração de mandato em causa própria, o que pressupõe instrumento dotado dos elementos essenciais do negócio jurídico subjacente, inexistentes na procuração examinada. 11. A cessão de direitos celebrada em 05/04/2021 foi firmada quando ambos os mandantes já haviam falecido, tendo o apelante atuado simultaneamente como suposto representante dos cedentes e beneficiário da cessão, sem poderes de representação vigentes. 12. A boa-fé da corré Agropecuária Fazenda Urubu Ltda. não convalida negócio jurídico celebrado sem poderes de representação, repercutindo apenas na distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme reconhecido na sentença. 13. A alegação de que o apelante adquiriu o imóvel de seus genitores em 1995 e quitou o preço em 1996 não foi suficientemente comprovada, pois a procuração pública não contém declaração de compra e venda, preço ou quitação, enquanto os demais documentos demonstram, quando muito, o exercício da posse. 14. Incumbia ao apelante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 15. A prova testemunhal, embora deferida, foi expressamente dispensada pelo próprio apelante, não podendo a ausência de elementos probatórios decorrente dessa escolha ser posteriormente utilizada para sustentar a existência do negócio jurídico alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve observar o procedimento autônomo previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC, não sendo cognoscível quando formulado apenas no corpo das razões recursais."; "2. Não configura cerceamento de defesa a prolação de julgamento antecipado quando o próprio litigante desiste expressamente das provas anteriormente requeridas e deferidas."; "3. A procuração que não contém cláusula em causa própria nem os elementos essenciais do negócio jurídico subjacente configura mandato representativo comum e extingue-se com a morte do mandante."; "4. É nulo o negócio jurídico celebrado pelo mandatário após a extinção do mandato em razão do falecimento dos outorgantes, especialmente quando o próprio mandatário figura como beneficiário do negócio."; "5. A posse prolongada e a procuração com amplos poderes, desacompanhadas de prova idônea do negócio de compra e venda e do pagamento do preço, não comprovam a aquisição onerosa do imóvel pelo descendente."; "6. A boa-fé de terceiro interveniente não convalida negócio jurídico celebrado sem poderes de representação.". ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 5º, 85, § 11, 93, 98, § 3º, 251, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 373, II, 489, 1.010, II e III, e 1.012, § 3º; CC, arts. 682, II, 685 e 689; CC/1916, art. 1.316, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 437, REsp 1.114.398/PR; STJ, REsp 1.345.170/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 04.05.2021, DJe 17.06.2021; STJ, AgInt no REsp 2.108.519/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0074469-88.2026.8.16.0000, Rel. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 04/10/2026, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALEGADAMENTE INUTILIZADO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DA COBERTURA DO EDIFÍCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. DEVER DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS COMUNS QUE DECORRE DA TITULARIDADE DA UNIDADE AUTÔNOMA. ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.316 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À FRAÇÃO IDEAL. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO PELAS INFILTRAÇÕES E EVENTUAIS DANOS QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO TAMBÉM NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO E RECOMPOSIÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a cobrança das cotas condominiais relativas ao 11º andar do Edifício Comendador Júlio Fuganti, imóvel afetado por infiltrações decorrentes da falta de manutenção do telhado, que teriam causado danos e inviabilizado o uso do espaço, com pedido para que o condomínio se abstivesse de cobrar as contribuições enquanto persistisse a impossibilidade de utilização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das contribuições condominiais de unidade autônoma em razão da impossibilidade de uso decorrente de infiltrações na cobertura do edifício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de pagar as cotas condominiais tem natureza propter rem, vinculando o proprietário independentemente da posse ou fruição do imóvel. 4. A suspensão do pagamento das contribuições condominiais não se justifica pela mera impossibilidade temporária de uso do imóvel, especialmente sem previsão na convenção condominial. 5. O artigo 1.316 do Código Civil não se aplica, pois não houve renúncia à fração ideal, e a agravante mantém a titularidade e o direito de propriedade. 6. A continuidade do pagamento das cotas não causa dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, podendo eventual restituição ser discutida ao final. 7. A desocupação do imóvel e os problemas de infiltração não configuram, por si só, perigo de dano contemporâneo que justifique a tutela de urgência. 8. A concessão da tutela poderia gerar desequilíbrio econômico no condomínio, onerando os demais condôminos e comprometendo a conservação do edifício. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0022725-76.2022.8.19.0011, Rel. Carlos Santos de Oliveira, 2ª CÂMARA, DJEN 12/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. CUSTOS COM ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E AUTOMÓVEL. POSSE EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2. O acórdão embargado é claro ao determinar que o pedido de partilha será analisado em primeira instância, diante da anulação parcial da sentença, não havendo o que se falar em omissão quanto a este ponto.3. Com relação à ajuda de custo com os animais, também não se revela qualquer omissão ou contradição no acórdão que se debruçou sobre o assunto, tanto no que tange a valores pretéritos como futuros.4. O pleito de pagamento de valores destinados aos animais de estimação não possui natureza alimentar, uma vez que a obrigação alimentar destina-se exclusivamente a parentes, cônjuges ou companheiros e filhos. Arts. 1.694 e 1.696 do CC. 5. Conforme já decidiu o STJ (REsp1.944.228/SP),arelaçãoentreodonoeoseuanimalde estimação encontra-se inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexonas normas que definem o regime de bens. Desta forma, em relação às despesas decorrentes de coisas comuns, imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.316 do CC. 6. Tendo a autora ficado com a posse exclusiva e direta dos animais, é ela quem deve prover os cuidados mínimos necessários à manutenção dos bichos de estimação. Precedentes.7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para obter o reexame de matéria já decidida.DESPROVIMENTO DO RECURSO
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0054811-78.2026.8.16.0000, Rel. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 30/07/2026, DJEN 07/08/2026
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição aplicável à cobrança de despesas condominiais entre coproprietários. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença de ação de cobrança de despesas condominiais, reconhecendo prescrição quinquenal apenas para parcelas de maio e junho de 2010, mantendo a execução para os demais valores. A agravante sustenta que o prazo prescricional aplicável seria o trienal, prescrevendo a execução/cumprimento no mesmo prazo de prescrição da ação, por se tratar de enriquecimento sem causa, e requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória para valores anteriores a julho de 2020 ou novembro de 2021. A decisão recorrida rejeitou essa tese, aplicando o prazo quinquenal e afastando a prescrição para a maior parte dos débitos.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional aplicável para o cumprimento de sentença que condenou o ora apelante ao pagamento de despesas condominiais é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando que prescreve o cumprimento no mesmo prazo da ação.III. Razões de decidir. 1. A pretensão de cobrança refere-se a despesas condominiais entre coproprietários, configurando relação jurídica pessoal prevista no art. 1.315 do Código Civil, e não enriquecimento sem causa. 2. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil e entendimento pacífico do STJ, o que afasta o prazo trienal pretendido pela agravante. 3. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a inaplicabilidade do prazo trienal para cobranças de despesas condominiais entre coproprietários.IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ações de cobrança de despesas condominiais entre coproprietários, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não sendo cabível a aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de relação jurídica pessoal decorrente do condomínio nos termos do art. 1.315 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.315, 1.316, 1.319, 1.318 e 1.322; CPC/2015, arts. 202, I, 205, 206, § 3º, IV, § 5º, I, 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2004822 RS 2022/0156061-3, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2023; TJPR, AC 0005937-69.2019.8.16.0077, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 02.08.2024; STJ, REsp 570.723/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.03.2007; STJ, REsp 2.004.822/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2023; Súmula nº 150/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prazo para cobrar as despesas do condomínio não é o de três anos como a parte que pediu a revisão queria. Isso porque a cobrança é sobre uma obrigação entre os donos do imóvel, que devem ajudar nas despesas do prédio, e não sobre um pedido de devolução de dinheiro por enriquecimento sem causa. Por isso, a parte que pagou as despesas pode continuar cobrando os valores, exceto as parcelas muito antigas de maio e junho de 2010, que já estão prescritas. Assim, o pedido para cancelar a cobrança foi negado
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.