Código Civil

Art. 1.597 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Filiação

Texto vigente

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

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Em linguagem simples

Estabelece situações em que a lei considera automaticamente que os filhos foram gerados durante o casamento. O artigo lista condições que envolvem prazos após o início ou fim da convivência conjugal, além de regras para casos de reprodução assistida.

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Na jurisprudência

17 acórdãos citam o art. 1.597 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2137415, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/10/2024

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE MATERNIDADE. ART. 1.597, V, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao gabinete em 26/04/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a maternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação artificial "caseira" no curso de união estável homoafetiva, a teor do art. 1.597, V, do Código Civil. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art. 1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do casamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial heteróloga; e (III) a prévia autorização do marido. 5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituição de família, viável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código Civil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à equiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF 132 pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas seja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio de técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação realizada por meio de inseminação artificial "caseira", também denominada "autoinseminação". Ao contrário, a interpretação do art. 1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre planejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial "caseira" é protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro. 7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os requisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a maternidade de J por S F DE M. 8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da maternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento de J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento exigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus jurídicos e legais efeitos.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0802581-15.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE. NECESSIDADE DA GESTANTE E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. FIXAÇÃO EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios, sob o fundamento de que a certidão de casamento, isoladamente considerada, não seria suficiente para formar convencimento mínimo acerca da medida pretendida. A agravante sustentou a presença de indícios de paternidade e requer a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes indícios suficientes de paternidade para a fixação de alimentos gravídicos provisórios; (ii) estabelecer qual percentual se mostra adequado, neste momento processual, à luz das necessidades da gestante e das possibilidades do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.804/2008 autoriza a fixação de alimentos gravídicos quando o juiz se convence da existência de indícios de paternidade, sem exigir prova plena ou definitiva, cuja confirmação ou afastamento pode ocorrer no curso da instrução processual. 4. A certidão de casamento, o exame ultrassonográfico realizado em 20/01/2026, com indicação de 21 semanas e 6 dias de gestação, e a narrativa de separação de fato em 26/10/2025, analisados conjuntamente, apontam, ao menos neste momento, para concepção durante a constância da relação conjugal ou em período compatível com a presunção legal de paternidade. 5. A certidão de casamento não deve ser examinada de modo absolutamente isolado quando há prova documental do estado gravídico e cronologia compatível com a presunção legal de paternidade prevista no art. 1.597 do Código Civil. 6. A urgência da medida decorre da natureza alimentar da verba e da finalidade dos alimentos gravídicos, destinados ao custeio das despesas adicionais do período gestacional, incluindo alimentação, acompanhamento médico, exames, medicamentos e demais necessidades inerentes à gravidez. 7. A ausência, neste momento processual, de documentação suficiente sobre a real capacidade contributiva do agravado impede a fixação dos alimentos no percentual de 30% do salário-mínimo requerido pela agravante. 8. O percentual de 20% do salário-mínimo vigente mostra-se prudente e proporcional, pois atende provisoriamente à proteção da gestante e do nascituro sem impor encargo excessivo ao agravado antes da completa instrução do feito. 9. A fixação dos alimentos gravídicos possui natureza provisória e pode ser revista pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos mais seguros sobre as necessidades da agravante, o nascimento da criança ou a efetiva capacidade financeira do agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos gravídicos exige indícios suficientes de paternidade, não prova plena ou definitiva. 2. A certidão de casamento, o estado gravídico comprovado e a cronologia da relação conjugal podem, em conjunto, autorizar a incidência da presunção legal de paternidade e justificar a fixação provisória de alimentos gravídicos. 3. Na ausência de prova segura sobre a capacidade financeira do alimentante, o percentual dos alimentos gravídicos deve observar prudência e proporcionalidade, podendo ser revisto após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.804/2008, arts. 2º e 6º; CC, art. 1.597

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1012965-95.2025.8.26.0008, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/07/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DUPLA MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA MATERNIDADE PROPOSTA POR N.A.R. E C.P.G.S., EM UNIÃO ESTÁVEL, APÓS INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DUPLA MATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA PARA CONSTAR AMBAS COMO MÃES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DUPLA MATERNIDADE EM CASO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA, INDEPENDENTEMENTE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA REGISTRO EXTRAJUDICIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ANÁLISE COM PERSPECTIVA DE GÊNERO RECOMENDA AFASTAR INTERPRETAÇÃO QUE, AO EXIGIR DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA COMO REQUISITO ABSOLUTO, PRODUZA DISCRIMINAÇÃO INDIRETA CONTRA MULHERES EM UNIÃO HOMOAFETIVA E CONTRA FAMÍLIAS ECONOMICAMENTE IMPEDIDAS DE ACESSAR PROCEDIMENTOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.4. O PROVIMENTO N.º 149/2023 DO CNJ NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO JUDICIAL DE VÍNCULO PARENTAL QUANDO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.5. PRECEDENTE DO STJ (RESP N.º 2.137.415/SP) PERMITE PRESUMIR MATERNIDADE EM CASOS DE INSEMINAÇÃO CASEIRA EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, APLICANDO-SE ANALOGICAMENTE O ART. 1.597, V, DO CÓDIGO CIVIL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS REGISTRAIS E DE FILIAÇÃO DEVE OBSERVAR PERSPECTIVA DE GÊNERO, DE MODO A EVITAR DISCRIMINAÇÃO INDIRETA FUNDADA NA ORIENTAÇÃO SEXUAL, NA COMPOSIÇÃO FAMILIAR OU NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PESSOAS QUE EXERCEM PROJETO PARENTAL COMUM. 2. O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA DUPLA MATERNIDADE É POSSÍVEL EM CASOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADO O PROJETO PARENTAL COMUM. 3. A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CLÍNICA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO QUANDO HÁ PROVA SUFICIENTE DO PROJETO PARENTAL E DA SITUAÇÃO DE FILIAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 1.597, V; CPC, ART. 493.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP N.º 2.137.415/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1009856-91.2025.8.26.0002, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 16/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. DUPLA MATERNIDADE. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA CASEIRA. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O RECONHECIMENTO DE DUPLA MATERNIDADE DECORRENTE DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL CASEIRA. AS APELANTES SUSTENTAM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, CONCEPÇÃO DE FILHOS POR INSEMINAÇÃO HETERÓLOGA CASEIRA E EXERCÍCIO CONJUNTO DA MATERNIDADE, COM NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO REGISTRO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÁ PRESENTE O INTERESSE DE AGIR DIANTE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO CIVIL DE DUPLA MATERNIDADE; (II) SABER SE É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA DUPLA MATERNIDADE EM CASO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA CASEIRA, REALIZADA NO ÂMBITO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NEGATIVA DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL CONFIGURA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DAS APELANTES, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE E UTILIDADE DA VIA JUDICIAL, O QUE CARACTERIZA O INTERESSE PROCESSUAL.4. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ADMITE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE FAMÍLIA, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, IGUALDADE, LIBERDADE DE PLANEJAMENTO FAMILIAR E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.5. A EQUIPARAÇÃO ENTRE UNIÕES HETEROAFETIVAS E HOMOAFETIVAS, RECONHECIDA PELO STF, AUTORIZA A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.597, INC. V, DO CC ÀS UNIÕES ESTÁVEIS, INCLUSIVE PARA FINS DE PRESUNÇÃO DE FILIAÇÃO EM REPRODUÇÃO ASSISTIDA HETERÓLOGA.6. A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE INSEMINAÇÃO CASEIRA NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO JURÍDICO DA FILIAÇÃO, INEXISTINDO VEDAÇÃO LEGAL À HIPÓTESE, SOBRETUDO QUANDO COMPROVADOS O PROJETO PARENTAL COMUM E O EXERCÍCIO DA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA.7. O PROVIMENTO CNJ Nº 63/2017 (E ATUALIZAÇÕES) NÃO VEDA A SITUAÇÃO EM ANÁLISE, SENDO INADEQUADO UTILIZÁ-LO COMO FUNDAMENTO PARA RESTRINGIR DIREITOS FUNDAMENTAIS.8. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL ADMITE O RECONHECIMENTO DA DUPLA MATERNIDADE E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, MESMO EM CASOS DE INSEMINAÇÃO CASEIRA, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE MULTIPARENTALIDADE, SEM EXCLUSÃO DE EVENTUAL VÍNCULO BIOLÓGICO.IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE CONFIGURA SITUAÇÃO QUE CONFIRMA O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE QUE BUSCA SUPERAR O ENTRAVE.2. É JURIDICAMENTE POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA DUPLA MATERNIDADE EM UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA, INCLUSIVE NOS CASOS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA CASEIRA, MEDIANTE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.597, INC. V, DO CC, E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA."LEGISLAÇÃO CITADA: CR, ARTS. 1º, INC. III; 5º, CAPUT; 226, §§ 3º E 4º; 227; CC, ART. 1.597, INC. V; CPC, ARTS. 330, INC. III, E 485, INC. I E VI.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, ADPF Nº 132, ADI Nº 4.277, REL. MIN. AYRES BRITTO, J. 05.05.2011;STF, RE Nº 898.060 (TEMA Nº 622), REL. MIN. LUIZ FUX, J. 21.09.2016; STJ, RESP Nº 2.137.415/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 15.10.2024; STJ, RESP Nº 1.487.596/MG, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 28.09.2021; TJSP, APELAÇÃO Nº 1012498-46.2023.8.26.0248, REL. DES. SILVÉRIO DA SILVA, J. 04.11.2025;TJSP, APELAÇÃO Nº 1009479-31.2022.8.26.0001, REL. DES. OLAVO PAULA LEITE ROCHA, J. 29.10.2024

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0155046-73.2019.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 09/06/2026

    DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM. UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES CRIOPRESERVADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO FALECIDO. AUTENTICIDADE DOCUMENTAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROJETO PARENTAL CONCRETAMENTE INICIADO EM VIDA. DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA REPRODUTIVA. PLANEJAMENTO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da utilização, pelo cônjuge sobrevivente, de embriões fertilizados e criopreservados em vida pelo casal, no âmbito de procedimento de reprodução assistida post mortem. Os apelantes sustentam a inexistência de autorização formal, específica e inequívoca do falecido para utilização do material genético após o óbito, alegando insuficiência de manifestação genérica de vontade e invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem consentimento expresso e formal para a continuidade do projeto parental após a morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o documento subscrito pelo falecido constitui autorização válida e específica para utilização post mortem dos embriões criopreservados; (ii) estabelecer se a autenticidade da manifestação de vontade restou adequadamente comprovada por perícia grafotécnica judicial; e (iii) determinar se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre reprodução assistida post mortem impedem a continuidade do projeto parental na hipótese concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado anteriormente realizado sem produção da perícia grafotécnica violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória. 4. Produzida a prova técnica determinada pelo Tribunal, o laudo grafotécnico conclui, com elevado grau de convicção, pela autenticidade da assinatura aposta pelo falecido no documento de autorização relacionado ao procedimento de fertilização in vitro. 5. O conjunto probatório demonstra que o casal se submeteu a tratamento de reprodução assistida, realizando fertilização in vitro e criopreservação de embriões ainda em vida do falecido. 6. O documento subscrito pelo casal prevê expressamente que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, a responsabilidade acerca do destino dos embriões caberia ao cônjuge sobrevivente. 7. A Resolução nº 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina, bem como o Provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça, exige autorização prévia específica para reprodução assistida post mortem, enquanto o Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de "testamento ou documento análogo" apto a conferir segurança jurídica, autenticidade e certeza quanto à manifestação de vontade do falecido, mas o ordenamento jurídico brasileiro não impõe forma sacramental exclusiva para a manifestação de vontade. 8. A exigência de instrumento público ou particular com firma reconhecida não constitui finalidade em si mesma, podendo sua função de autenticação ser suprida por perícia grafotécnica judicial realizada com maior grau de segurança jurídica. 9. A manifestação documental constante dos autos revela consentimento concreto, consciente e inequívoco do falecido para continuidade do projeto parental após o óbito. 10. A controvérsia não envolve mera coleta de sêmen após a morte ou utilização isolada de material genético, mas embriões já fertilizados e criopreservados em vida pelo casal, circunstância juridicamente relevante para caracterização do projeto parental previamente concretizado. 12. A solução adotada harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da autonomia privada existencial e do livre planejamento familiar previstos no art. 226, § 7º, da Constituição Federal. 13. Ausentes vícios de consentimento, falsidade documental ou ilegalidade apta a invalidar a manifestação de vontade do falecido, deve ser preservado o direito do cônjuge sobrevivente de prosseguir com o projeto parental legitimamente desenvolvido pelo casal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução assistida post mortem exige manifestação prévia, específica e inequívoca de vontade do titular do material genético criopreservado. 2. Documento subscrito pelo falecido disciplinando expressamente o destino dos embriões em caso de óbito, corroborado por perícia grafotécnica judicial, constitui meio idôneo de comprovação do consentimento para continuidade do projeto parental. 3. A perícia grafotécnica judicial pode suprir, com maior grau de segurança jurídica, a finalidade de autenticação atribuída ao reconhecimento cartorário de firma. 4. A existência de embriões já fertilizados e criopreservados em vida do casal evidencia concretização prévia do projeto parental e distingue a hipótese de mera autorização genérica para reprodução assistida futura. 5. Os precedentes do STJ sobre reprodução assistida post mortem não impedem o reconhecimento da validade de autorização documental específica e autenticada judicialmente. 6. O livre planejamento familiar e a autonomia reprodutiva constituem direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º, e art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 85, § 11, 178, I, e 432; CC, art. 1.597; Lei nº 11.105/2005; Resolução CFM nº 2.320/2022; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 513, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0155046-73.2019.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2024; STJ, REsp nº 1.918.421/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.06.2021, DJe 26.08.2021; STJ, REsp nº 2.237.747/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.