Art. 2.003 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título IV — Do Inventário e da Partilha › Capítulo IV — Da Colação
Texto vigente
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Em linguagem simples
A apresentação dos bens recebidos em vida serve para igualar a parte legal da herança devida aos descendentes e ao cônjuge que sobreviveu, mesmo que o recebedor já não tenha mais esses bens. Caso o patrimônio restante não baste para essa equiparação, os bens doados devem ser devolvidos ou compensados pelo valor que possuíam no momento da doação.
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Na jurisprudência
60 acórdãos citam o art. 2.003 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3028612, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por ausência de demonstração de violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, dos arts. 2.002 e 2.003 do CC, e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em inventário que determinou pagamento imediato de taxa judiciária, indeferiu a exclusão da meação da ex-esposa e impôs a colação de imóvel doado aos filhos durante a união estável. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo e, na parte conhecida, deferiu o pagamento da taxa a final, reconheceu a prescrição da pretensão de inoficiosidade e afastou a colação; rejeitou embargos de declaração com aplicação de multa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 507 e 1.008 do CPC, pela rediscussão de matéria supostamente preclusa diante de agravo anterior intempestivo; (ii) saber se os arts. 2.002 e 2.003 do CC impõem colação do bem doado mesmo quando prescrita a pretensão de declarar a inoficiosidade; (iii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevidamente aplicada, porque os embargos teriam buscado sanar omissões e prequestionar matérias; e (iv) saber se houve comprovação de divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme entendimento do STJ, as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, e podem ser apreciadas de ofício e a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Afastar a premissa fática firmada pelo Tribunal de origem - de que a prescrição foi arguida pela primeira vez somente após a determinação de colação - exigiria a incursão na análise da cronologia processual e das peças constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. "A caracterização de doação inoficiosa é vício que, se não invalida o negócio jurídico originário - doação -, impõe ao donatário-herdeiro, obrigação protraída no tempo: de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio à colação, para igualar as legítimas, caso não seja herdeiro necessário único, no grau em que figura." (REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) 9. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 10. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório. No caso concreto, os embargos de declaração opostos não se limitaram à mera repetição de argumentos já rejeitados nem revelaram propósito inequívoco de retardar o andamento do feito, sendo inadequada a aplicação da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 4. Os arts. 2002 e 2003 do CC impõem a colação como efeito sucessório autônomo, com a finalidade de equalizar as legítimas entre os herdeiros necessários, não condicionada ao reconhecimento da inoficiosidade nem sujeita à prescrição dessa pretensão. 5. A imposição de multa por embargos de declaração está reservada a situações excepcionais em que manifestamente evidenciado o caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 1008, 1026 § 2º e 1029 § 1º; CC, arts. 178 II, 197 I, 2002, 2003 e 205; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.611/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.039.840/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3216342, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E COLAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DA COLAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou novo plano de partilha com exclusão da cota disponível, discutindo-se o dever e a extensão da colação dos bens doados a herdeiros. 3. A Corte de origem reformou a decisão interlocutória e reconheceu o dever de colação pelos herdeiros donatários, determinando a colação da integralidade dos bens doados, incumbindo ao juízo do inventário a reserva e a redução necessárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a colação deve alcançar apenas o excedente à parte disponível, à luz dos arts. 544, 549, 2.002, 2.003 e 2.007 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que a doação de ascendente a descendente, sem dispensa expressa de colação à conta da parte disponível, presume adiantamento de legítima, bem como de que a colação constitui dever legal imposto ao descendente donatário que se protrai para o momento da abertura da sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 544, 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.171.573/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 730.483/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005; STJ, REsp n. 1.298.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/5/2015; STJ, REsp n. 400.948/SE, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 23/3/2010; STJ, REsp n. 1.605.483/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, REsp n. 1.198.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3160120, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF). 8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS). 9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3226839, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COLAÇÃO DE DOAÇÕES A DESCENDENTES. DISPENSA FORMAL. NECESSIDADE. ARTS. 2.002, 2.003, 2.005 E 2.006 DO CC/02. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em inventário, envolvendo a manutenção das aplicações financeiras do espólio e a colação de doações feitas em vida a descendentes. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), se os arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC/02 poderiam ser apreciados, e se é exigível dispensa formal da colação nos termos dos arts. 2.005 e 2.006 do CC/02. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos admitidos e decide com fundamentação suficiente. 4. A discussão sobre regime de bens e legitimidade da companheira não pode ser apreciada por ausência de prequestionamento dos arts. 1.639, § 2º, e 1.641 do CC (Súmula n. 282/STF). 5. A doação de ascendente a descendente presume adiantamento de legítima; a dispensa do dever de colacionar exige manifestação formal do doador em testamento ou no título da liberalidade (arts. 2.002, 2.003, 2.005 e 2.006 do CC/02). Alinhamento com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2057707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 20/02/2024
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.